DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FITESA NÃOTECIDOS S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 417/441):<br>APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. Ponto controvertido da ação peculiar à possibilidade de cobrança ou não do DIFAL. Hipótese de consumidor final contribuinte. No caso de operação e prestação que destine bens ou serviços para consumidor final contribuinte de ICMS em outro estado da federação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ICMS-DIFAL é do destinatário e a alíquota aplicável representa a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. Após a Emenda Constitucional nº 87/2015, essa sistemática não se modificou, porque a necessidade de edição de lei complementar firmada no Tema 1.093/STF é aplicável apenas ao DIFAL para não contribuinte. Inaplicabilidade do tema nº 1093 à hipótese vertente. Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 453/458).<br>A empresa recorrente alega violação aos arts. 145, § 1º, e 155, II, da Constituição Federal e aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) - estes últimos por omissão quanto à inconstitucionalidade da "base dupla" do diferencial de alíquotas (DIFAL).<br>A parte aponta, ainda, ofensa ao art. 3º da Lei Complementar 190/1922, que determina o respeito à anterioridade nonagesimal e anual para a instrução do DIFAL.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 526).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.369), e foi assim delimitada:<br>Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022 (Recursos Especiais 2.133.933/DF e 2.025.997/DF, relator Ministro Afrânio Vilela).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos da mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem proceda nos termos dos arts. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA