DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAMIS JUNIOR FERREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado por homicídio qualificado, nos termos do art.121, § 2º, II, do Código Penal.<br>O Conselho de Sentença, após decisão da maioria absoluta dos membros, absolveu o réu pela prática de homicídio doloso, tendo em vista a ausência de provas suficientes para fundamentar a condenação.<br>Por meio da 4ª Câmara Criminal, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da Apelação ministerial, determinando que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de que o veredicto absolutório foi manifestamente contrário à prova dos autos, conforme o art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.<br>Em suas razões, o impetrante alega que o acórdão impugnado violou a garantia constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, conforme o art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, e que a decisão absolutória do Conselho de Sentença não foi manifestamente contrária à prova dos autos, mas sim uma interpretação válida dentro da margem de apreciação soberana do Júri.<br>Sustenta, em suma, que a decisão do Júri foi uma escolha legítima entre teses juridicamente possíveis, e que a revisão do mérito probatório pela Corte de Apelação é inadmissível quando a decisão do Júri se apoia em tese defensiva válida.<br>Pondera que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é uma garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição da República, que assegura que a decisão dos jurados, representantes da sociedade, seja respeitada e mantida, salvo situações excepcionalíssimas.<br>Afirma que "ao anular a absolvição do impetrante, o Tribunal de Justiça de Pernambuco não apenas divergiu da interpretação dos jurados sobre as provas - que, conforme exposto, eram frágeis e contestáveis -, mas, de fato, invadiu a esfera de competência soberana do Conselho de Sentença." (fl. 13).<br>Argumenta que "a decisão absolutória encontra fundamento válido e plausível na dúvida razoável suscitada pela defesa no plenário do júri, em especial diante da fragilidade das provas testemunhais apresentadas pela acusação  as quais se limitam a relatar rumores ou, no máximo, a reproduzir uma alegada confissão informal jamais confirmada ou ratificada pelo próprio acusado." (fl. 15).<br>Requer, assim, liminarmente, que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Goiana/PE se abstenha de designar data para o novo julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, até o julgamento definitivo do writ, devido ao receio de dano irreversível à sua liberdade.<br>No mérito, pleiteia a concessão da ordem para anular o acórdão do TJ/PE, "restabelecendo-se a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença da Comarca de Goiana/PE, por não se tratar de veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, em respeito à soberania dos veredictos, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa." (fl. 16).<br>A liminar foi indeferida e foram requisitadas informações (fls. 115-116), que foram prestadas nas fls. 122-126 e 131-164.<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ e a concessão da ordem, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri (fls. 166-172).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de ; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta 22/10/2024 Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662 /SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.<br>No caso em exame, verifica-se a ocorrência de ilegalidade flagrante, impondo-se a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao apelo Ministerial sob a seguinte fundamentação (fls. 22-23 e 26):<br>Quanto à autoria, passo a analisar os depoimentos colhidos na fase judicial, conforme transcritos nas razões de apelação do Ministério Público (ID 33187604): SEVERINO RAMOS DA SILVA afirmou em juízo que: "(..) não viu o assassinato, mas ouviu falar que foram os acusados que cometeram o crime; Que não saber dizer o motivo do crime; Que foram os acusados que assaltaram a barraca do depoente em setembro de 2010; Que há boatos os vizinhos de onde ele mora viram o crime, mas não falam nada com medo de represálias." (grifos nossos)<br>WILSON RAMOS DA SILVA declarou que: "(..) confirma que o acusado JÚNIOR confessou para o depoente quando estavam indo para a maré que tinha assassinado a vítima Rosivaldo: que o acusado informou ao depoente que estava na companhia de IVAN, quando assassinou Rosivaldo; que o réu falou para o depoente que o motivo do crime era porque a vítima falava demais, ele era "caboeta"; Que o acusado falou para o depoente que a "caboeta" morre estourando os miolos; que poucos dias depois os acusados assaltaram a barraca de seu pai; Que o depoente se mudou para a Paraíba por causa das ameaças do réu." (grifos nossos)<br>RIVANILDO RAMOS DA SILVA afirmou que: "(..) não presenciou o crime, mas a comunidade comenta que o crime foi cometido pelos acusados; Que a comunidade tem receio de falar com medo dos acusados; Que presenciou o assalto da barraca do seu pai; Que o motivo do assassinato de "Dodinha" foi porque a vítima era "caboeta"; Que tem medo de que os acusados façam alguma coisa com ele depoente e sua família; Que o seu irmão se mudou para a Paraiba com medo do acusado." (grifos nossos)<br>ANA MARIA DA CONCEIÇÃO declarou que: "(..) na comunidade impera a lei do silencio, mas que comentam que foram os acusados que cometeram o assassinato de "Dodinha"; Que foram os acusados que assaltaram a barraca de seu marido." (grifos nossos)<br>Da análise dos depoimentos, verifica-se que existe uma confissão extrajudicial do réu relatada pela testemunha Wilson Ramos da Silva, corroborada pelos demais depoimentos que confirmam o temor da comunidade em relação aos acusados e o motivo do crime - o fato da vítima ser considerada "cabueta". Há inclusive relatos de que uma testemunha precisou se mudar para outro estado por medo de represálias.<br>No caso em tela, embora vigore o princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, "c" da Constituição Federal, a decisão dos jurados se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, o que autoriza a realização de novo julgamento, nos termos do art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal.<br>Como bem pontuado pelo Procurador de Justiça em seu parecer, "a cassação do veredicto popular por ser manifestamente contrário à prova dos autos, se admite quando a decisão é escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, exatamente a hipótese contida nos autos do processo, haja vista que foram produzidas provas inequívocas que apontam o acusado como autor da prática delitiva."<br> .. <br>Posto isto, dou provimento ao recurso de apelação, para que o apelado WILLIAMIS JUNIOR FERREIRA DA SILVA seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento.<br>Na espécie, à luz da narrativa processual, é possível concluir que a decisão dos jurados encontra suporte probatório, pois acolheram a tese de insuficiência probatória arguida pela defesa, motivo pelo qual não seria caso de cassação da decisão ao argumento de ser contrária à prova dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Júri e violação do princípio da soberania dos veredictos.<br>É válida a decisão do Conselho de Sentença que acolhe uma das versões apresentadas, seja pelo Ministério Público, seja pela defesa, desde que haja suporte probatório para adoção da tese, como na hipótese.<br>Com efeito, oportuno destacar que da análise dos depoimentos transcritos pelo Tribunal no acórdão, verifico que se tratam de testemunhos indiretos. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu" (AREsp n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>Ausentes elementos independentes e/ou capazes de corroborar os testemunhos indiretos, não há inadequação na absolvição do paciente pela prática de homicídio qualificado.<br>Nesse sentido, encontra-se o Ministério Público Federal, do qual colaciono os seguintes excertos (fls. 171-172):<br>No caso dos autos, porém, a ata do julgamento (fls. 104/108) registra que o Conselho de Sentença absolveu o réu com fundamento na insuficiência de provas, e não pelo acolhimento do quesito absolutório genérico. Consta, ainda, que todos os quesitos foram lidos em plenário e respondidos pelos jurados, sem qualquer impugnação quanto à sua formulação, sendo expressamente consignado que nenhuma das partes, inclusive o Ministério Público, apresentou objeção.<br>Ademais, a suposta confissão mencionada nos autos possui caráter meramente indireto, por se tratar de relato de terceiro, de "ouvir dizer", circunstância que, por si só, a torna inviável como elemento válido, não podendo servir de fundamento para a anulação do veredicto popular.<br>Em precedente recente, esse e. STJ assentou que: "A decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o réu com base em quesito genérico, sem tese defensiva de clemência registrada em ata, é manifestamente contrária à prova dos autos, conforme entendimento consolidado no Tema 1087 de Repercussão Geral do STF" (AgRg no AR Esp n. 2.011.434/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.). Entendimento esse que não se aplica ao presente caso, uma vez que, como consignado pelas instâncias ordinárias, a absolvição não decorreu de clemência, mas sim do acolhimento da tese defensiva de insuficiência probatória.<br>Com efeito, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.225.185 RG (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.087 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese:<br>1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d , do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.<br>Portanto, ausente indicação de que a absolvição decorreu de decisão arbitrária ou divorciada das provas dos autos, não se justifica a anulação do veredicto, impondo-se a preservação da decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri.<br>Ante o exposto, o Ministério Público Federal, como custos iuris, postula o não conhecimento do writ e a concessão da ordem, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri.<br>Portanto, não cabe ao Tribunal estadual, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório - o que ficou demonstrado na hipótese, devendo ser preservada a decisão proferida pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional, pois apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções.<br>Nesse sentido, trago os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a agravo em recurso especial em processo em que o Tribunal do Júri absolveu o réu da prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A absolvição, com base em quesitação genérica, foi anulada pelo Tribunal de Justiça ao fundamento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas constantes dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão absolutória dos jurados encontra respaldo nas provas constantes dos autos, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, e (ii) definir os limites do controle judicial sobre o veredicto do Tribunal do Júri, notadamente quanto à aplicação do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, assegura a preservação da decisão dos jurados, salvo na hipótese de manifesta contrariedade às provas constantes dos autos.<br>4. A anulação do julgamento do Júri com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP exige a inexistência de qualquer suporte probatório que justifique o veredicto, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão de absolvição possui amparo nas provas produzidas em plenário e nos depoimentos prestados pelas partes e testemunhas.<br>5. A Corte local extrapolou os limites do controle judicial ao desconsiderar os fundamentos adotados pelo Conselho de Sentença, que optou por acolher a tese defensiva de absolvição com base na legítima defesa e em pedido de clemência, teses devidamente arguídas pela Defesa em plenário.<br>6. Havendo mais de uma versão plausível, ainda que conflitantes, amparada no conjunto probatório, deve prevalecer a decisão dos jurados, como reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O respeito à soberania do Tribunal do Júri impede que se proceda a uma extensa revalorização das provas pelo órgão revisional, sob pena de violação do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O princípio da soberania dos veredictos assegura a preservação da decisão dos jurados, salvo manifesta contrariedade às provas dos autos. 2. A anulação do julgamento do Júri exige a inexistência de suporte probatório para o veredicto. 3.<br>Havendo mais de uma versão plausível, deve prevalecer a decisão dos jurados.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 686.652/PE, rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.281.481/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior.<br>(AgRg no AREsp n. 2.762.508/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no âmbito de processo em que o Tribunal do Júri absolveu o réu da prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A absolvição, com base em quesitação genérica, foi anulada pelo Tribunal de Justiça sob o fundamento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas constantes dos autos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decisão absolutória dos jurados encontra respaldo nas provas constantes dos autos, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos;(ii) definir os limites do controle judicial sobre o veredicto do Tribunal do Júri, notadamente quanto à aplicação do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, assegura que a decisão dos jurados seja preservada, salvo na hipótese de manifesta contrariedade às provas constantes dos autos.<br>4. A anulação do julgamento do Júri com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP exige a inexistência de qualquer suporte probatório que justifique o veredicto, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão de absolvição possui amparo nas provas produzidas em plenário e nos depoimentos prestados pelas partes e testemunhas.<br>5. A Corte local extrapolou os limites do controle judicial ao desconsiderar os fundamentos adotados pelo Conselho de Sentença, que optou por acolher a tese defensiva de absolvição com base na legítima defesa e em pedido de clemência, teses devidamente arguídas pela defesa em plenário.<br>6. Havendo mais de uma versão plausível, ainda que conflitantes, amparada no conjunto probatório, deve prevalecer a decisão dos jurados, como reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 686.652/PE, rel. Min. João Otávio de Noronha; AgRg no AREsp n. 1.281.481/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior).<br>7. O respeito à soberania do Tribunal do Júri impede que se proceda a uma extensa revalorização das provas pelo órgão revisional, sob pena de violação do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 775.322/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Impositiva, desse modo, a observância da soberania dos vereditos, não se verificando nulidade na decisão dos jurados.<br>Observada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, em que pese o não conhecimento do writ, é tranquilo o entendimento de que o habeas corpus poderá ser concedido, de ofício, sempre que ficar constatada a existência de alguma ilegalidade patente, por força do art. 654, § 2º, do CPP, o que se constatou no caso concreto.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do writ e concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão do Tribunal de origem, restabelecendo a decisão proferida pelo Tribunal do Júri.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA