DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 28):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impugnação ao cumprimento de sentença - Rejeição - Condenação do Estado ao pagamento de verba honorária - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Inaplicabilidade da Súmula nº 519 do STJ, ante o advento do CPC/2015 - Cabimento de honorários advocatícios quando apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de seu acolhimento ou rejeição - Inteligência do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC - Precedentes - Não provimento do recurso.<br>Os embargos declaratórios opostos pelos ora recorridos foram acolhidos pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 57-59), nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Agravo de instrumento - Rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença - Manutenção da decisão - Omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC - Necessidade de integração do julgado para majorar a verba honorária fixada em primeiro grau - Cabimento - Embargos de declaração acolhidos.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 65-72), a recorrente aponta violação aos arts. 85, caput, §§ 1º e 7º, e 927, III, do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese, que a jurispr udência consolidada no Tema repetitivo n. 408 (REsp 1.134.186/RS) e na Súmula 519/STJ permanece aplicável sob a égide do CPC/2015, de modo que não são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública pela mera rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 75-82).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte local (e-STJ, fl. 83-89), vindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A questão de direito tratada no recurso especial, concernente à discussão acerca da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, a proposta de afetação do Tema 1.392, proferida nos autos dos REsp 2.201.535/SP, REsp 2.204.729/SP e REsp 2.204.732/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, em 4/11/2025, DJe 20/12/2022, submeteu a julgamento a questão nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.<br>1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:<br>"definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória".<br>2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida.<br>3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do STJ em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema.<br>4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.<br>(ProAfR no REsp n. 2.204.732/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.<br>Eis o teor da aludida disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais<br>em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamen tada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos acima identificados, seja aplicada a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA FAZENDA PÚBLICA REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.392/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.