DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ENTERTAINMENT ONE UK LIMITED, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 496, e-STJ):<br>APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE "PEPPA PIG - AMIGOS E FAMÍLIA" e "PJ MASKS", SEM A DEVIDA LICENÇA DA TITULAR. SENTENÇA QUE CONDENOU EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO MORAL. PEQUENA ARTESÃ, CUJOS PRODUTOS NÃO PARECEM TER POTENCIAL DE ABALAR OS NEGÓCIOS DA EMPRESA AUTORA OU CAUSAR EVASÃO DE CLIENTELA. VERBA INDENIZATÓRIA EXCLUÍDA. SENTENÇA REFORMADA, NO PARTICULAR. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 600/627, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 209 e 210 da Lei nº 9.279/1996.<br>Sustenta, em síntese, que os danos morais decorrentes da contrafação de marca registrada são presumidos, dispensando a comprovação de abalo concreto.<br>Contrarrazões às fls. 798/799, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 793/795, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar.<br>1. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu que, embora tenha havido contrafação de marcas registradas pertencentes à autora, como "Peppa Pig" e "PJ Masks", não ficou configurado o dano moral.<br>O acórdão fundamentou-se no fato de que o dano moral para pessoas jurídicas está relacionado à lesão à sua honra objetiva, ou seja, situações que atinjam sua imagem, nome comercial, boa fama, abalo de crédito, evasão de clientela ou redução de negócios.<br>Assim, a Corte local concluiu pela ausência de prejuízo concreto, entendendo que a ré, uma pequena artesã, não tinha capacidade de causar impacto significativo nos negócios da autora, como abalo de crédito ou evasão de clientela.<br>Confira-se (fl. 502, e -STJ):<br>Quanto ao dano moral, é preciso considerar a lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, ou seja, sujeita a situações que atinjam sua imagem, nome comercial, boa fama. Pode a empresa sofrer dano moral e este refletir nos seus negócios, abalo de crédito, evasão de clientela ou redução dos negócios.<br>Na hipótese dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer uma das situações supra descritas, até porque a parte ré é apenas uma pequena artesã, cujos produtos não parecem ter potencial de abalar os negócios da empresa autora ou causar evasão de clientela, pelo que, tal condenação deve ser abstraída da sentença.<br>Ocorre que, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no tocante ao direito de marcas, que o dano moral é identificado in re ipsa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRAFAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANO PRESUMIDO. 1. Presume-se o dano moral decorrente do uso indevido de desenho industrial de titularidade alheia. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.551.547/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Configurado erro material que levou ao não conhecimento do agravo interno de fls. 1187/1212, acolhem-se os embargos de declaração para o julgamento do recurso. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. A posição firmada pelo Tribunal de origem encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão quando objeto de decisão anterior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. "O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral" (REsp n. 1.327.773/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 15/2/2018). 5. Embargos de declaração acolhidos para, sanando erro material, conhecer do agravo interno de fls. 1187/1212, e-STJ, para negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, interposta em decorrência do uso de marca exclusiva. 2. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela ocorrência de utilização indevida das propriedades industriais da agravada e pela prática de concorrência desleal, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o dano moral por uso indevido de marca deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação (dano moral in re ipsa), dispensando a prova de efetivo prejuízo" (AgInt no REsp n. 1537883/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 4/9/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese recursal já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.701.616/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA C/C PERDAS E DANOS. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IN RE IPSA. DECORRÊNCIA DO PRÓPRIO ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.810.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. O Tribunal a quo dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do CPC/73. 2. A jurisprudência desta Corte tem orientação no sentido de que a procedência do pedido de condenação do falsificador em danos materiais e morais deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.071.052/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (1) NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. (2) COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (3) APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DE TETÊ FESTAS NÃO PROVIDO. (..) 2. É devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e compensação por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso indevido (REsp n. 1.804.035/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.955.945/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. O Tribunal local dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do CPC/73. 2. Na espécie, o Tribunal estadual, ao negar provimento ao recurso de apelação dos insurgentes, confirmou haver de identidade entre o produto fabricado pela autora e o comercializado pelos réus, ora agravantes, e concluiu pela existência de contrafação e concorrência desleal. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda incursão no acervo probatório dos autos, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. De acordo com orientação deste Superior Tribunal de Justiça, "o dano moral por uso indevido de marca deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação (dano moral in re ipsa), dispensando a prova de efetivo prejuízo" (AgInt no REsp 1537883/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 04/09/2019). Precedentes. 4. A atual jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, embora o art. 56, § 1º, da Lei 9.279/96 preveja a possibilidade de se alegar, em matéria de defesa, a nulidade da patente, a melhor interpretação a ser dada ao aludido dispositivo legal é no sentido de que essa alegação deve se dar em ação autônoma a ser ajuizada perante a Justiça Federal. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.332.417/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAFAÇÃO. PRODUTO FALSIFICADO. IMPORTAÇÃO. BOLA JABULANI. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral por uso indevido de marca deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação (dano moral in re ipsa), dispensando a prova de efetivo prejuízo" (AgInt no REsp n. 1.537.883/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 4/9/2019). 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.427.621/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)<br>Como visto a jurisprudência do STJ entende que não há necessidade de comprovação do dano moral experimentado pela pessoa jurídica que sofre contrafação, pois a ofensa à imagem configura-se in re ipsa.<br>Merece reforma, portanto, o acórdão recorrido, que, de modo contrário à jurisprudência desta Corte Superior, afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de fls. 382/384, e-STJ, no que toca ao capítulo atinente à fixação de danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, por conseguinte, deve, ainda, ser restaurada a fixação das custas e dos honorários como fixados pelo juiz de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA