DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 0802840-65.2021.4.05.8300, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 14186-14197):<br>PROCESSUAL CIVIL. IRPJ E CSLL. FATO GERADOR. DISPONIBILIDADE JURÍDICA DA RENDA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HOMOLOGAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Remessa oficial e apelação de sentença concedeu a segurança pretendida, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer que o fato gerador de IRPJ e CSLL sobre o crédito tributário compensável da impetrante, decorrente de sentença ilíquida transitada em julgado, ocorre após a homologação da compensação administrativa, com a emissão do PER/DCOMP. Sem honorários, nos termos das Súmulas n. 105 do STJ e 512 do STF e do artigo 25, da Lei nº 12.016/09.<br>2. A Fazenda Nacional, em seu recurso, defende, em síntese, que: a) se a impetrante se sujeita ao regime de apuração de lucro real, como é o caso da Apelada, conforme consulta ao CNPJ (HOD), está sujeita ao regime de competência, situação jurídica que é suficiente para afastar a tese deduzida na petição inicial e adotada na sentença recorrida; b) as pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real deverão observar as disposições contidas na L ei das Sociedades Anônimas, que disciplina o reconhecimento de receitas pelo regime de competência e, em se tratando de pessoas jurídicas sujeitas ao reconhecimento das receitas pelo regime de competência, será totalmente indiferente a realização financeira da receita para determinar o aspecto temporal das incidências tributárias; c) nos termos do art. 43 do CTN, não é apenas a disponibilidade econômica que constitui fato gerador do imposto de renda, mas também a disponibilidade jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. Pontua que, uma vez transitada em julgado decisão judicial que reconheça o direito à compensação administrativa, ainda que sem especificar o valor, o contribuinte poderá exercer o direito à compensação declarado judicialmente e, consequentemente, será extinto o crédito tributário compensado, basta para isso que habilite seu crédito e apresente sua declaração de compensação à Receita Federal (uma vez transitada em julgado a sentença, a contribuinte poderá exercer o direito à compensação declarado judicialmente sem a necessidade de anuência ou de qualquer ato prévio da administração tributária, sendo que qualquer apreciação que a administração faça da declaração de compensação prestada pela contribuinte, deverá ser procedida à luz do que fora decidido judicialmente), sendo absolutamente absurda a tese de que o IRPJ e a CSLL só deveriam incidir por ocasião da homologação da declaração. Destaca que a contribuinte propõe que a ela seja aplicado, na apuração do IRPJ e da CSLL, um regime que não existe, que não é nem exatamente o de caixa (disponibilidade econômica), embora a ele se assemelhe, nem o de competência (disponibilidade jurídica). Isso porque, como dito, seu pedido principal é o de que só recolha IRPJ/CSLL no momento da homologação da declaração de compensação, o qual, conforme já salientado acima, é posterior aos momentos em que se operam as disponibilidades econômica e a jurídica. Aduz ser inegável que com o trânsito em julgado da sentença que declara o direito à compensação há a aquisição da disponibilidade jurídica e que, na hipótese de pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real, como é o caso da impetrante, o valor do indébito repetido se sujeitará à incidência do IRPJ e da CSLL no período em que elas adquirirem a disponibilidade jurídica desse valor, ocorrida no momento do trânsito em julgado da referida sentença declaratória. Por fim, ressalta que, ainda que se considerasse não ser o trânsito em julgado o momento correto, o que só se admite por amor ao debate, pela lógica exposta pela impetrante, que atrela o atributo da liquidez ao conceito de disponibilidade jurídica, o momento correto deveria ser o do registro do crédito nos livros contábeis, quando apurado o valor.<br>3. Há de ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos:  .. .<br>4. No mesmo sentido, é o entendimento firmado na Segunda Turma deste Regional:<br>"O procedimento administrativo para a compensação está regido pela IN 1.717/2017 que, no artigo 100, estabelece que na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. O parágrafo terceiro do mesmo artigo dispõe que no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o parágrafo 2º, será proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito. O artigo 101 da IN 1.717/2017 preconiza que o deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação.<br>O STJ entende que não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira da renda, pois enquanto a última se refere à imediata utilidade da renda, a outra está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros. Não é necessário que a renda se torne efetivamente disponível para que se considere ocorrido o fato gerador do imposto de renda, limitando-se a lei a exigir a verificação do acréscimo patrimonial. Precedente: STJ, REsp 983.134/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 17/04/2008.<br>"A efetiva aquisição da disponibilidade jurídica não se verifica quando da homologação da habilitação do crédito que, apesar de pressupor a quantificação irredutível e intransigente daquele crédito, somente estará devidamente quantificado quando da transmissão da declaração de compensação, momento em que tanto o fisco quanto o contribuinte terão a garantia da habilitação do crédito homologado e, por consequência, a certeza, liquidez e definitividade do proveito econômico. Assim, deve ser reconhecido que, em se tratando de sentença ilíquida, o marco temporal para a tributação da renda (IRPJ/CSLL) é o momento em que é apresentada e homologada a declaração de compensação (PER/DCOMP). Precedente: TRF5, Processo nº 08015807820204058302, Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Terceira Turma, Julgado em 29/07/2021." Ver: TRF5, 2ª T., PJE 0809639-27.2021.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 12/09/2022.<br>5. "Caso a sentença já defina o valor a ser restituído, o reconhecimento do crédito deve ser feito no trânsito em julgado da sentença e, portanto, é possível ser utilizado tal parâmetro temporal para a incidência do IRPJ e da CSLL. Situação diversa se apresenta quando a sentença não é liquida, mas apenas reconhece um direito do contribuinte, pois, incertas e ilíquidas as bases de cálculo, não há como serem exigidos tributos no momento do trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito à compensação, sob pena de violação ao afronta princípios básicos da tributação. Ademais, nos termos do art. 116, II, do CTN, "salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável". Assim, considerando que o crédito somente estará disponível para utilização em favor do contribuinte após a homologação do seu pedido de habilitação e que lá não há disponibilidade jurídica do valor, não há, em casos tais, como incidir tributos desde o trânsito em julgado. Precedente da Turma: PROCESSO: 08107154820194058400, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Federal Rogério De Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 02/07/2020. Este entendimento foi ratificado posteriormente (e de forma autônoma) pela Receita Federal, visto que, na Solução de Consulta 183/21, definiu que a data de apresentação da primeira declaração de compensação será o marco temporal para atrair a incidência do IRPJ e da CSLL dos créditos reconhecidos, afastando-se a possibilidade de incidência do IRPJ e CSLL quando (i) do trânsito em julgado de decisão ilíquida (que apenas declara o direito à compensação); (ii) do reconhecimento contábil dos créditos; e (iii) do pedido de habilitação do crédito em âmbito administrativo. A hipótese de incidência independe do efetivo aproveitamento, mas, no caso da mera disponibilidade jurídica da renda que, a depender da natureza da sentença que lhe é subjacente, terá como marco temporal o trânsito em julgado ou a homologação da compensação pelo Fisco." (TRF5, 3ª T., PJE 0800437-10.2022.4.05.8100, Rel. Des. Federal Convocado Rafael Chalegre do Rego Barros, Data da assinatura: 22/09/2022)<br>6. "No que respeita ao valor nominal da repetição de indébito (sem a Selic), crédito reconhecido em sentença transitada em julgado, o surgimento da obrigação tributária - marco temporal para a tributação da renda (IRPJ/CSLL) - é momento em que é apresentada e homologada a declaração de compensação (PER/DCOMP). De acordo com o art. 101, parágrafo único, da IN 1717/2017, o deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação, possuindo o ente público o prazo de 5 (cinco) anos para a homologação da declaração de compensação (PER/DCOMP) a ser realizada pelo contribuinte também dentro do prazo de cinco anos do trânsito em julgado, após devidamente habilitado o crédito. A efetiva aquisição da disponibilidade jurídica não se verifica quando da homologação da habilitação do crédito que somente estará devidamente quantificado quando da transmissão da declaração de compensação, momento em que tanto o fisco quanto o contribuinte terão a garantia da habilitação do crédito homologado e, por consequência, a certeza, liquidez e definitividade do proveito econômico." (TRF5, 4ª T., 0801601-20.2021.4.05.8302, Rel. Des. Federal Convocado Carlos Vinicius Calheiros Nobre, Data da assinatura: 06/10/2022)<br>7. Remessa oficial e apelação desprovidas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 14305-14320).<br>Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 1.022 do CPC; 43, 116, inciso II, e 170 do CTN; 74, § 2º, da Lei n. 9.430/1996; e 286, § 1º, do Decreto n. 9.580/2018. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduz que com o trânsito em julgado da sentença que declara o direito à compensação há a aquisição da disponibilidade jurídica e que, a partir desse momento, "os créditos reconhecidos na decisão judicial passam a ser receitas tributáveis do IRPJ e da CSLL" (fl. 14365).<br>Contrarrazões às fls. 14380-14415.<br>Decisão de admissibilidade do recurso à fl. 14436.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia jurídica do recurso especial interposto pela União diz respeito ao momento em que deve ocorrer a tributação pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre créditos reconhecidos em ações judiciais. A questão central é determinar se essa tributação deve ocorrer no momento do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito ou apenas após a homologação administrativa da compensação pela Receita Federal.<br>No tocante a es t a matéria, a Primeira Seção afetou à sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n. 2.172.434/SP, 2.153.492/SP, 2.153.547/SP e 2.153.817/SP, sob minha relatoria, na sessão eletrônica iniciada em 21/5/2025 e finalizada em 27/5/2025 (Tema n. 1.362), para "definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos".<br>Outrossim, houve a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, no Superior Tribunal de Justiça ou nos Tribunais de origem.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.362 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE O MOMENTO DE INCIDÊ NCIA DO IRPJ E CSLL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.362 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.