DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ZZK Indústria e Comércio de Peças Automotivas Eireli para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, apresentado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 88-89):<br>PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - PEDIDO EXPRESSO - SISBAJUD - POSSIBILIDADE .<br>I - O bloqueio Sisbajud não se deu de oficio, mas sim em atendimento ao pedido expresso de penhora na petição inicial e à ordem de constrição.<br>II - O prazo específico para nomeação de bens a penhora não se conta da juntada aos autos do AR, mas sim da data da entrega e recebimento da carta de citação.<br>III - Não houve a preclusão pro judicato alegada, já que o juiz não aceitou a oferta de bens a penhora, apenas reconheceu a suficiência.<br>IV - Agravo de instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 143-151).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 162-181), a recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, além de ofensa aos arts. 1º, 9º, III, e 11 da Lei 6.830/1980 e 2º, 15, 231, I, 505, 506, 507, 508, 771, 805, 854, 927, III, todos do CPC/2015, bem como à aplicação do Tema 578/STJ.<br>Em referência aos dispositivos apontados como violados, argumenta que houve: (i) nulidade por ausência de enfrentamento de questões relevantes nos embargos de declaração; (ii) erro na definição do termo inicial dos prazos processuais nas execuções fiscais; (iii) indevida atuação de ofício do juízo para bloqueio de ativos via SISBAJUD sem requerimento específico do exequente; (iv) desconsideração da tese vinculante do Tema 578/STJ sobre ordem de preferência e menor onerosidade; e (v) equívoco quanto à inexistência de preclusão pro judicato.<br>Contrarrazões às fls. 190-193 (e-STJ).<br>A Presidência do Tribunal de origem indeferiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 194-198), sobrevindo a interposição de agravo (e-STJ, fls. 199-208).<br>Em suas razões de agravo (e-STJ, fls. 199-208), a parte agravante sustenta o seguinte: (a) "não compõe a intenção do recurso especial o reexame de matéria fática e probatória. O recurso interposto é exclusivamente para também reconhecer a nulidade absoluta por supressão de atos processuais, a interferência ativa do juízo de primeiro grau no deslinde processual, inobservância do Tema 578 do STJ, bem como a preclusão pro judicato" (e-STJ, fl. 204); (b) o acórdão adotou interpretação equivocada quanto à contagem do prazo nas execuções fiscais com a entrega do AR ao executado; (c) o juiz de primeiro grau interferiu nos atos processuais ao proclamar a preclusão ao executado; (d) deve ser prestigiada a menor onerosidade ao devedor nas execuções, na forma do Tema 578/STJ.<br>Contraminuta às fls. 211-212 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em execução fiscal proposta pela União, na qual foi deferido bloqueio de ativos financeiros da executada via Sisbajud, reputando-se intempestiva a nomeação de bens à penhora e afastando-se alegações de preclusão pro judicato e de menor onerosidade (e-STJ, fls. 85-89).<br>Inicialmente, a parte sustenta a ocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que o TRF da 3ª Região não se manifestou sobre os pontos suscitados em embargos de declaração, razão pela qual deveria ser declarada a nulidade do acórdão.<br>Aduz que (e-STJ, fl. 158):<br>" ..  2. Como defendido, o direito de nomear de bens à penhora no feito executivo não havia precluído, pela ausência da juntada do AR Positivo aos autos.<br>3. Ademais, o ato foi combatido do ponto de vista de sua forma, haja vista que, além de se opor, desarrazoadamente, à tese fixada no tema 578 do STJ, sua motivação se deu de maneira parcial, isto é, de ofício, depois da fazenda nacional ter abandonado o processo.<br>4. Contudo, diversamente do esperado, a nobre corte do TRF3 chancelou todas as ilegalidades perpetradas pelo juízo a quo de maneira OMISSA e CONTRADITÓRIA".<br>Sobre os tópicos suscitados como potencialmente omissos e contraditórios, o Tribunal Regional assim se manifestou (e-STJ, fls. 93-94):<br>"A data da entrega e recebimento da citação no endereço do executado consta no AR anexados autos principais, sendo que a recorrente não comprovou que antes implemento do quinquídio legal nomeou bens a penhora, não se livrando, portanto, do ônus lhe imposto pelo art. 373, I do Código de Processo Civil.<br> .. .<br> ..  Consta na inicial executiva anexada aos autos principais requerimento expresso de penhora e avaliação bens do executado tantos quantos bastem para garantir integralidade da dívida, inclusive sobre imóveis, caso a dívida exequenda não seja garantida ou paga no prazo legal.<br>Assim, não há falar que o bloqueio Sisbajud se deu pelo magistrado, ex-officio ante a existência de pedido expresso na petição inicial exequenda de penhora sobre os bens da executada".<br>Por ocasião da resposta aos embargos de declaração, o TRF da 3ª Região atestou o seguinte (e-STJ, fl. 140):<br>"Esta Corte não considerou desmotivada ou contraditória a decisão agravada, como equivocadamente alega a recorrente. O fato de o juízo de primeiro grau ter determinado a manifestação da Fazenda Exequente sobre eventual "alegação de pagamento, parcelamento, nomeação de bens à penhora ou substituição dos já constritos, e ainda, nas hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário" (ID 253820222, PJe 1º grau), NÃO SIGNIFICOU que tenha aceitado os bens ofertados pelo executado, de forma automática e neste mesmo momento processual, como garantia da execução.<br>No mais, não se está afastando a aplicação do precedente vinculante de que trata o Tema 578 do STJ, vez que o caso dos autos é de oferecimento extemporâneo de bens à penhora pelo executado e fora da ordem legal estabelecida".<br>Ao que se dessume do cotejo das razões de recurso especial e da resposta dada pelo Tribunal de origem, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a fundamentação emitida pelo acórdão enfrentou os temas suscitados, nomeadamente quanto ao prazo para o devedor indicar bens à penhora e quanto ao suposto bloqueio de ofício de bens da parte executada.<br>Em seguida, a parte sustenta a ocorrência de violação - pelo aresto - dos arts. 1º da Lei 6.830/80 e dos arts. 15, 231, I e 771 do CPC/2015, sob a alegação de que "a regra estabelecida pela processualística os prazos processuais começam a correr somente da data da juntada aos autos do aviso de recebimento do mandado de citação, inclusive nas execuções fiscais" (e-STJ, fl. 167).<br>Sobre o tópico, não há dúvida de que a execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (REsp n. 1.184.765/PA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010).<br>Realmente, a petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente (REsp n. 1.138.202/ES, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).<br>Ao contrário do que pretende a parte recorrente, que busca a tese de que o prazo é contado da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, o Tribunal de origem não viola - muito pelo contrário, preserva - a disciplina contida no art. 8º da Lei 6.830/1980, ao apontar que "a efetiva citação se dá com a entrega da carta no endereço no executado. Sendo assim, o prazo de cinco dias para o executado nomear bens a penhora se conta a partir de então, não da juntada aos executivos do Aviso de Recebimento" (e-STJ, fl. 87).<br>Quanto ao mais, a parte aponta ofensa dos arts. 2º e 854 do CPC/2015, ao argumento de que teria havido indevida interferência do magistrado na condução do processo, ao deferir de ofício a medida constritiva de bloqueio de bens pelo convênio Sisbajud.<br>Sustentou, em seu recurso especial (e-STJ, fl. 175), que "é evidente a NULIDADE da penhora efetivada, sem qualquer requerimento específico da RECORRIDA, ante a violação dos princípios basilares do processo, traduzindo inequívoco ativismo judicial e parcialidade de julgamento, envenenando a neutralidade esperada pelo juízo".<br>Acerca do ponto, o Tribunal de origem ressaltou que "não há falar que o bloqueio Sisbajud se deu pelo magistrado, ex officio ante a existência de pedido expresso na petição inicial exequenda de penhora sobre os bens da executada" (e-STJ, fl. 87).<br>Essa afirmação da Corte Regional afasta a tese de que teria havido interferência do julgador quanto ao pedido de penhora, não se verificando hipótese de violação dos arts. 2º e 854 do CPC/2015.<br>Em seguida, a parte alega a ofensa, pelo acórdão recorrido, do art. 927 do CPC/2015, ao argumento de que, "apesar dos Artigos 11 e Art. 9º, III da Lei 6.830 estabelecerem a ordem de preferência dos bens a serem oferecidos, há de se observar, no entanto, que esta regra deve ser aplicada em conjugação com a menor onerosidade da execução - Art. 805 do CPC" (e-STJ, fls. 176-177).<br>Aponta que não teria sido respeitada a tese emitida no Tema 578/STJ.<br>A respeito do tópico, o Superior Tribunal de Justiça, no aludido Tema 578/STJ da pauta de recursos especiais repetitivos, estabeleceu que "em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" (REsp 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013).<br>Note-se a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.<br>2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada.<br>3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ:<br>"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.<br>5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.<br>6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.<br>7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.<br>8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (..) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (..)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal.<br>9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013)<br>No caso concreto, o Tribunal entendeu que "o magistrado a quo apenas respeitou a ordem legal de constrição, já que a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie, depósito ou em aplicações em instituições financeiras" (e-STJ, fl. 87).<br>No recurso, por sua vez, a parte limita-se a argumentar que "comprovou a necessidade de afastar a referida ordem legal, tudo com base em sua situação econômica contemporânea" (e-STJ, fl. 177).<br>O acórdão recorrido, como se vê, não desrespeita o julgado emitido por esta Corte Superior em âmbito repetitivo (Tema 578/STJ), na medida em que considerou válida a penhora, que recaiu sobre dinheiro, não verificando comprovação da parte devedora de que seria imperioso afastar a ordem legal consoante pretendido. A violação do art. 927 do CPC/2015 é, de igual modo, inexistente.<br>Ao fim, a parte veicula alegação de violação, pelo acórdão recorrido, dos arts. 505, 506, 507 e 508, todos do CPC/2015. A parte recorrente impugna o seguinte ponto do acórdão (e-STJ, fl. 86):<br>" ..  não há prova nos autor dando conta de que o juiz de primeiro grau reconheceu a tempestividade da nomeação dos bens a penhora. Pelo contrário, apenas reconheceu a suficiência da oferta sem aceitá-las como garantida da execução, conforme reconhece a própria agravante. Assim, não há falar em preclusão pro judicato".<br>Na concepção da parte insurgente, "trata-se da preclusão consumativa, em favor da segurança jurídica, que impede que o juízo interfira nas questões processuais já decididas, para estabilidade das partes, que deverão buscar a via correta para sua discussão (seja recursos ou ações anulatórias)" (e-STJ, fl. 179).<br>Acerca do ponto, o Tribunal de origem considerou a situação fática endoprocessual para reconhecer que houve suficiência da oferta, sem que reputasse garantida a execução. Há, por isso, um confronto de teses factuais entre o que ficou decidido e a tese recursal.<br>Bem por isso, para alterar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória no âmbito do recurso especial, circunstância que encontra obstáculo no conteúdo do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>A esse respeito, confira-se (sem grifo no original):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão consumativa, uma vez que a alegação de prescrição intercorrente já havia sido examinada e decidida em instâncias anteriores, não havendo alteração da situação fática que justificasse nova análise.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de prescrição intercorrente pode ser reexaminada, considerando a preclusão consumativa e a necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A preclusão consumativa impede a reabertura da discussão sobre a prescrição intercorrente, uma vez que a questão já foi decidida em instâncias anteriores sem alteração fática relevante.<br>5. O reexame do conjunto fático-probatório necessário para a análise da preclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.796.422/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CÁLCULOS.<br>PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública, sujeitam-se à preclusão.<br>2. Hipótese em que o agravante busca, em cumprimento de sentença proferida em ação de desapropriação, a modificação do critério de cálculos já homologado, sendo certo que somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo sujeitam-se à preclusão.<br>3. A modificação do julgado recorrido, a fim de reconhecer a inexistência de preclusão, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.587.217/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRETENSÃO DE CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS COM A JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO CUMPRIDO. REGRA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 8º DA LEF. OFENSA NÃO EXISTENTE. 3. ALEGAÇÃO DE INTERFERÊNCIA DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. QUESTÃO FACTUAL AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A TEXTO DE LEI FEDERAL. 4. APONTAMENTO DE DESRESPEITO À TESE DO TEMA 578/STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE DEVERIA SER SUPERADA A ORDEM LEGAL DE PENHORA. NÃO EVIDENCIAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA À TESE REPETITIVA. 5. ARGUMENTO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .