DECISÃO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão monocrática proferida pela Ministra Assusete Magalhães, que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ (fls. 528-535).<br>A decisão agravada reformou o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia negado provimento à apelação interposta pela Fundação Edson Queiroz, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança n. 0800960-03.2014.4.05.8100.<br>Na origem, a Fundação Edson Queiroz impetrou mandado de segurança com o objetivo de obter a liberação de mercadorias importadas, retidas pela autoridade aduaneira, sem o pagamento de tributos incidentes, sob o argumento de que a retenção configuraria sanção política, vedada pelas Súmulas n. 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. A impetrante alegou, ainda, que a retenção violaria o art. 142 do Código Tributário Nacional, que exige a constituição formal do crédito tributário por meio de auto de infração ou execução fiscal.<br>O juízo de primeiro grau denegou a segurança, entendendo que a retenção das mercadorias não configurava sanção política, mas sim medida legítima vinculada ao procedimento de desembaraço aduaneiro. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou a sentença, destacando que a Fundação Edson Queiroz não possuía o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) desde 2004, o que inviabilizaria o reconhecimento da imunidade tributária prevista nos arts. 150, VI, "c", e 195, § 7º, da Constituição Federal.<br>A Fundação Edson Queiroz interpôs Recurso Especial, alegando, entre outros pontos, violação ao art. 142 do CTN e às Súmulas n. 323 e 547 do STF, sustentando que a retenção das mercadorias importadas configuraria medida coercitiva para o pagamento de tributos, o que seria ilegal e abusivo.<br>A eminente Ministra Assusete Magalhães deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegalidade da retenção das mercadorias e determinando a sua liberação.<br>Inconformada, a União interpôs o presente Agravo Interno, alegando, em síntese, que: 1) a Fundação Edson Queiroz não possui imunidade tributária, haja vista não possuir Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) desde 2004 (fl. 543); 2) não seriam aplicáveis ao caso as Súmulas n. 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, pois a retenção das mercadorias não configuraria sanção política, mas sim medida legítima vinculada ao procedimento de desembaraço aduaneiro (fls. 543-548 ); 3) o imposto de importação possui natureza extrafiscal, sendo instrumento de regulação econômica, o que justificaria a exigência de pagamento dos tributos como condição para o desembaraço aduaneiro (fls. 543-548); e 4) decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 323 do STF, desconsiderando que o caso concreto não se enquadra na hipótese de sanção política vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (fls. 548-550).<br>A União requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não entenda a Relatora, a submissão do agravo interno ao Colegiado, com o provimento do recurso para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>Por sua vez, a Fundação Edson Queiroz apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (fls. 556-573), sustentando, em síntese, que: 1) a retenção das mercadorias configurou medida coercitiva para o pagamento de tributos, vedada pelas Súmulas n. 323 e 547 do STF, uma vez que as mercadorias somente foram liberadas após o depósito judicial dos valores exigidos pelo Fisco (fls. 561-568); 2) a autoridade fiscal não lavrou auto de infração nem ajuizou execução fiscal, violando o art. 142 do CTN e o devido processo legal (fls. 561-564); 3) a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera ilegal a retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos (fls. 565-567); 4) a Fundação Edson Queiroz cumpre os requisitos previstos no art. 14 do CTN para o gozo da imunidade tributária, sendo indevida a exigência do CEBAS como condição para a concessão do benefício (fls. 569-572).<br>É o relatório. Decido.<br>Verifica-se ser o caso de exercer o juízo de retratação no presente caso.<br>Isto porque o Recurso Especial interposto pela Fundação Edson Queiroz na parte que fora provida pela decisão monocrática objeto deste Agravo Interno não merece ser conhecido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Toda a linha argumentativa da parte ora agravada diz respeito ao fundamento de que a apreensão das mercadorias importadas sem a lavratura de auto de infração ou ajuizamento de execução fiscal viola o art. 142 do CTN, que exige a constituição formal do crédito tributário. Sustenta que a retenção das mercadorias foi utilizada como meio coercitivo para o pagamento de tributos, o que é ilegal e afronta a Súmula n. 323 do STF (fls. 400-408).<br>Contudo, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese acerca da violação ao art. 142 do CTN, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Ne sse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>No mesmo sentido é o entendimento do seguinte acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.<br>2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>3. As matérias referentes ao art. 142 do CTN não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de Embargos de Declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via espe cial. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.716.099/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.12.2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.979.496/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º.6.2022.<br>4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, a qual também se fundamenta no art. 142 do CTN.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2085607/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 06/5/2024.)<br>Ante o exposto, exerço juízo de retratação da decisão de fls. 540-543, de modo a CONHECER EM PARTE o Apelo Nobre, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO na extensão conhecida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. SÚMULA N. 323/STF. ART. 142 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA.