DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em benefício de MARCOS ANTONIO JESUS SILVA (ou MARCOS ANTONIO DE JESUS SILVA) - preso preventivamente e denunciado como incurso no art. 157, caput, do Código Penal (Processo n. 1516952-04.2025.8.26.0228 - fls. 16/18) -, no qual se pretende a revogação da custódia, perdeu o objeto.<br>Isso porque, de acordo com as informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 18/11/2025, o Juízo da 11ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP, julgou improcedente a ação penal para absolver o ora paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, expedindo, na oportunidade, o competente alvará de soltura em seu favor, fato que esgota a pretensão contida na presente impetração, dada a superveniente alteração do cenário fático-processual.<br>Consequentemente, perdeu o objeto o writ. Julgo-o, pois, prejudicado (art. 34, XI, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. RELEVANTE ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO.<br>Writ prejudicado.