DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Cível n. 0005905-95.2021.8.16.0044.<br>Na origem, cuida-se de Embargos de Terceiros opostos por SGLASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA., nos quais afirmou ser terceiro de boa-fé. Objetiva ver validada a aquisição de bens imóveis, Matrículas n. 7.486 e 7.487, 2º Ofício de Registro de Imóveis de Apucarana/PR, que foram objeto de dação em pagamento, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 00339.2011.071.00-5, Vara do Trabalho de Cascavel/PR, em acordo celebrado e homologado em 4/8/2011, com escritura pública da dação em pagamento lavrada em 27/8/2015 (Livro 203-E, folha 021, 1º Tabelionato de Notas de Apucarana) (fls. 1-36).<br>Foi proferida sentença para julgar procedente o pedido formulado na inicial, a fim de declarar válidos os contratos de compra e venda firmados entre a embargante SGLASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. e o terceiro AMAURI, com relação aos imóveis de matrícula n. 7.486 e 7.487, bem como reconhecer a inexistência de fraude à execução fiscal com relação à referida operação (fls. 335-339).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do recurso de Apelação Cível, interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, deu parcial provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 402):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL DA EXECUTADA OCORRIDA EM MOMENTO POSTERIOR À INSCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA - ALIENAÇÃO PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO TRABALHISTA - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O TRIBUTÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL NÃO CARACTERIZADA - BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA - PROVEITO ECONÔMICO - VALOR DO BEM LIMITADO ÀQUELE DO CRÉDITO EXECUTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao art. 185 do CTN, trazendo os seguintes argumentos:<br>a) o débito originário foi inscrito em dívida ativa em 7/2010, e a Execução Fiscal foi ajuizada em 8/2010, com citação da empresa executada RODOVERDE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. em 10/2012, a qual não ofereceu nenhum bem em garantia, e, após diversas diligências em busca de bens infrutíferas, houve a inclusão do sócio da empresa no polo passivo da demanda (fl. 419);<br>b) o executado, em 5/2020, agindo de má-fé e do modo a fraudar a Execução Fiscal, alienou 2 (dois) imóveis em dação em pagamento para a realização de acordo em ação trabalhista proposta por Amauri Aparecido Gonçalves, a configurar fraude à execução diante do previsto no art. 185 do CTN, dado ser inaplicável ao caso a hipótese de concurso de credores prevista no art. 186 do CTN, uma vez que interpretada a modo e tempo completamente incorretos (fl. 419);<br>c) a hipótese dos autos não se trata de concurso de credores, quando há a preferência do crédito trabalhista sobre o tributário, motivo pelo qual o acórdão andou mal ao aplicar o art. 186 do CTN (fl. 419);<br>d) aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema n. 290 do STJ (REsp n. 1.141.990/PR), o qual estatui que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, pelo sujeito passivo, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução fiscal, quando não há reserva de meios para quitação do débito, sendo certo que basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude, se o ato translativo foi praticado a partir de 9/6/2005, data de início de vigência da Lei Complementar n. 118/2005 (fls. 421).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, com o reconhecimento da fraude à execução fiscal, a fim de que sejam anulados os negócios jurídicos praticados pelo executado, conforme determina o art. 185 do CTN (fl. 422).<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 426-437.<br>Decisão de admissibilidade positiva (fls. 442-443).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso merece parcial provimento.<br>Inicialmente, incontroversos nos autos a inscrição da dívida ativa no dia 2/7/2010 e o ajuizamento de Execução Fiscal sob o n. 0009240-11.2010.8.16.0044, no dia 24/8/2010, com citação do executado RODOVERDE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., no dia 1º/10/2012.<br>É também inconteste o fato de o acordo em Reclamação Trabalhista ter sido celebrado e homologado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Cascavel/PR, em 4/8/2011, para pagamento de débito trabalhista, mediante dação em pagamento de 2 (dois) imóveis, Matriculas n. 7.486 e 7.487, de propriedade da empresa RODOVERDE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., Escritura Pública lavrada em 27/8/2015. Ressalte-se que a Escritura de Dação em Pagamento foi levada a registro somente após ordem do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial de Apucarana/PR, que, em Pedido de Providências n. 0008361-62.2014.8.16.0044, acolheu o pedido do requerente AMAURI e determinou a realização do ato de escrituração.<br>Noutro giro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivos, estabeleceu que, a partir da modificação introduzida pela Lei Complementar n. 118/2005, o ponto de partida para a caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Assim, a mera alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente, a partir de 9/6/2005, gera presunção absoluta de fraude e resulta no reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, conforme publicado no DJe de 19/11/2010 (Tema n. 290/STJ).<br>No caso em análise, a Corte local rejeitou a alegação de fraude à execução, com base nos seguintes fundamentos (fls. 404-409):<br>A controvérsia existente nesses autos diz respeito à existência, ou não, de fraude à execução fiscal, decorrente de dação em pagamento de imóveis de propriedade da executada, para quitação de débitos de natureza trabalhista, após a inscrição de débitos tributários em dívida ativa estadual. Sobre o tema, oportuno transcrever, inicialmente, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do recurso especial nº 1.141.990/PR, em sede de representativo de controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), cuja relatoria coube ao eminente Ministro Luiz Fux. Na ocasião, restou consolidado o seguinte entendimento:<br> .. <br>Não se ignora o fato que, posteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005 que alterou o artigo 185 do Código Tributário Nacional, reconhece-se como fraude à execução a alienação efetuada pelo devedor a partir da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, como se vê:<br> .. <br>Entretanto, é cediço que os créditos de natureza trabalhista têm preferência sobre os créditos tributários, conforme estabelece o caput do artigo 186 do Código Tributário Nacional:<br> .. <br>Cabe ressaltar, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a regra do art. 186 do CTN, ao estabelecer a preferência do crédito trabalhista sobre os demais, é de Direito Material, não cedendo espaço às normas processuais que disciplinam o concurso de credores" (REsp 1669893/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).<br>Deve-se dar primazia, portanto, às preferências creditícias fundadas em regras de direito material - como é o caso do crédito decorrente da legislação do trabalho - em detrimento daquelas pautada em preferência formal ou processual, de forma que o crédito de natureza trabalhista, assim como o tributário, não está sujeito ao concurso de credores.<br>Em decorrência disso, malgrado os argumentos do apelante, reconhecida a existência de alienação relacionada à satisfação de crédito trabalhista, o qual tem preferência sobre os créditos de natureza tributária, não há que se falar em fraude à execução fiscal.<br> .. .<br>Entretanto, o Tema n. 290 do STJ deve ser aplicado de maneira uniforme a todos os casos de alienação de bem móvel ou imóvel, a abranger, inclusive, alienações sucessivas, se não há reserva de meios para quitação do débito tributário, não sendo necessário avaliar a boa-fé da parte adquirente, se o ato ocorreu após a inscrição do débito tributário em dívida ativa e foi praticado na vigência da Lei Complementar n. 118/2005 (9/6/2005), ainda que não haja registro de penhora do bem alienado, por ser inaplicável a Súmula n. 375 do STJ.<br>A circunstância de os imóveis terem sido destinados a quitar dívida trabalhista não tem o condão de desconfigurar a fraude à execução, pois a simples alienação ou oneração de bens ou rendas  ou meio equivalente, tal qual a dação em pagamento de bem imóvel , ou seu começo, pelo sujeito passivo com quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito tributário, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução fiscal (Tema n. 290 do STJ).<br>Além disso, torna-se inaplicável o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Cidadã no sentido de não ser possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, pois, no caso concreto, quem deu causa ao título privilegiado, fundado em direito material, foi a própria executada RODOVERDE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. ao ofertar 2 (dois) imóveis em dação em pagamento, para quitar dívida trabalhista, sem indicar outros bens à penhora ou reservar patrimônio suficiente para satisfazer seus débitos inscritos em dívida ativa.<br>Por conseguinte, cabe ao credor detentor de crédito privilegiado, e não ao devedor, comprovar que promoveu a execução ou efetivar medidas de constrição sobre o mesmo bem objeto da execução fiscal, com vistas a exercer a preferência legal, nos termos do art. 908 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 186, DO CTN. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA AO TRIBUTÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. DEVEDOR SOLVENTE OU INSOLVENTE. CRITÉRIO ALHEIO À PREVISÃO LEGAL. CRÉDITO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE PLURALIDADE DE PENHORAS OU MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O MESMO BEM. INSTITUIÇÃO DO CONCURSO DE PREFERÊNCIAS EX OFFICIO. SÚMULA 07 DO STJ.<br>1. A preferência dos créditos trabalhistas sobre os créditos tributários, prevista no art. 186, do CTN, não se limita ao concurso universal de credores, em razão de insolvência civil ou falência, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente.<br>2. É que o art. 711, do CPC  atual art. 908  sobrepõe a preferência de direito material à de direito processual consagrada na máxima prior tempore potior in iure.<br>3. Deveras, o art. 186 do CTN, antes da alteração trazida pela LC nº118/2005, dispunha que : "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho." Consectariamente, o próprio CTN privilegiou o crédito trabalhista, in casu, objeto de execução aparelhada.<br>4. Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi do art. 186, do CTN, o qual visa resguardar a satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a natureza alimentar de referidas verbas, sendo irrelevante para a incidência do preceito, a natureza jurídica da relação que originou a execução fiscal, sobre se contra devedor solvente ou insolvente.<br>5. É pacífica a necessidade de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para que seja instaurado o concurso de preferências, estendendo-se essa regra aos casos de arresto, para fins do art. 711 do CPC  atual art. 908 , considerando que essa providência constritiva traduz medida protetiva de resguardo de bens suficientes para a garantia da execução, passível de posterior conversão em penhora, sendo, inclusive a ela equiparado pelo artigo 11 da LEF. (Precedentes: REsp 636.290/SP, DJ 08.11.2004; REsp 655233/PR, DJ 17.09.2007).<br>6. Atendendo a esse requisito, dessume-se a possibilidade de instituição do concurso de preferências, consoante extrai-se do aresto dos embargos de declaração, in verbis: "(..) Inúmeras penhoras são apontadas, inclusive no rosto dos autos, quer pela decisão atacada, fls. 12/13 e 292/293, quer pela própria embargante, fl. 285."<br>7. Com efeito, vários precedentes deste Tribunal Superior assentam a obrigatoriedade de que o credor privilegiado, com vistas a exercer a preferência legalmente prevista, demonstre que promoveu a execução e que penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial, nos termos do art. 711 do CPC  atual art. 908 . (Precedentes: REsp 33902/SP, DJ 18.04.1994; REsp 655233/PR, DJ 17.09.2007; CC 41.133/SP, DJ 21.06.2004; REsp 88683/SP, DJ 24.03.1997).<br>8. Entrementes, a verificação de tais providências pelos detentores de créditos trabalhistas, à míngua de informação precisa nas decisões exaradas nos autos, implica o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é insindicável na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 07 do STJ.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte desprovido.<br>(REsp n. 871.190/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/10/2008, DJe de 3/11/2008.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O MESMO BEM OBJETO DE OUTRA EXECUÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Havendo pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações: em primeiro lugar, a existência de crédito privilegiado, em decorrência de previsão legal; afastada essa hipótese, em segundo lugar, a anterioridade da penhora. Na hipótese da existência de privilégio em virtude da natureza do crédito, deve o credor privilegiado, a fim de exercer a preferência legalmente prevista, demonstrar que promoveu a execução, e que penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial, conforme prevê o art. 711 do Código de Processo Civil  atual art. 908 .<br>2. Reconhecido pela Corte de origem que a execução fiscal movida pelo Estado do Paraná está garantida pelo mesmo bem objeto de penhora na execução promovida pelo particular, há de prevalecer o direito de preferência daquele sobre o produto da arrematação, porquanto o crédito fiscal goza de privilégio sobre os demais créditos, à exceção daqueles de natureza trabalhistas e dos encargos da massa, na hipótese de insolvência do devedor.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 655.233/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/8/2007, DJ de 17/9/2007, p. 210.)<br>PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE PREFERENCIA. FEITO POR AUTARQUIA APRESENTANDO CREDITO PRIVILEGIADO. INEXISTENCIA DE EXECUÇÃO CONCOMITANTE E DE PENHORA SOBRE O MESMO BEM. CPC, ARTS. 612 E 711. CTN, ART. 187. LEI 6.830/1980 (ART. 29, PAR. UNICO).<br>1.IMPÕE-SE A EXISTÊNCIA DE PREVIA EXECUÇÃO E PENHORA SOBRE O MESMO BEM, FALTANDO LEGITIMIDADE PARA SUSCITAR PRIVILEGIO DE CREDITO A QUEM NÃO DEMONSTRE TAIS PRESSUPOSTOS. EXECUÇÃO POR QUE, SEM INTREGRAR A RELAÇÃO PROCESSULA, SINGELAMENTE PEDINDO, PRETENDA RECEBER CREDITO APONTADO COMO PRIVILEGIADO.<br>2.PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.<br>3. RECURSO PROVIDO.<br>(REsp n. 88.683/SP, relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 27/2/1997, DJ de 24/3/1997, p. 8976.)<br>Desse modo, há perfeita incidência do preceito contido no CTN, art. 185, no caso em análise, para os fins de caracterização de fraude à execução fiscal, pois o acordo celebrado e homologado na seara trabalhista, prevendo a dação em pagamento (4/8/2011) foi posterior à inscrição dos débitos em dívida ativa (2/7/2010) e da própria Execução Fiscal (24/8/2010), de modo a incidir o critério objetivo (critério temporal) e de caráter absoluto de presunção de fraude contra a Fazenda Pública (Tema n. 290 do STJ).<br>Com efeito, como há comprovação de fraude à execução em relação ao primeiro adquirente AMAURI, pouco importa se a parte embargante, ora recorrida, SGLASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA., procedeu com boa-fé ou não na aquisição dos bens imóveis: a segunda alienação também resultou contaminada pela fraude à execução.<br>Apesar de tudo isso, e por relevante, há de se destacar não haver debate nas instâncias de origem quanto à reserva de patrimônio suficiente para garantir o adimplemento do passivo tributário da executada RODOVERDE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., na forma do art. 185, parágrafo único, do CTN, o qual é passível de excetuar a hipótese legal caracterizadora de fraude à execução contra a Fazenda Pública.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".<br>3. Nesse contexto, não há porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.<br>4. Esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019)<br>5. No caso concreto, o órgão julgador a quo decidiu a controvérsia em desconformidade com a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior, porquanto afastou a hipótese legal caracterizadora de fraude em atenção à boa-fé do terceiro adquirente.<br>6. Não obstante, remanesce a possibilidade de o negócio realizado não implicar fraude, acaso ocorrida a hipótese do parágrafo único do art. 185 do CTN. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para novo julgamento, afastada a tese de boa-fé do terceiro adquirente.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023.)<br>Dessa maneira, remanesce a possibilidade de o negócio realizado não implicar fraude, de modo que os autos devem retornar ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) para novo julgamento, afastada a tese pura e simples de preferência do crédito trabalhista sobre os créditos de natureza tributária.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial para cassar o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos ao Tribunal local para novo julgamento da Apelação Cível n. 0005905-95.2021.8.16.0044.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACORDO CELEBRADO E HOMOLOGADO NA SEARA TRABALHISTA APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CARÁTER ABSOLUTO. CRITÉRIO OBJETIVO. TEMA N. 290 DO STJ (RESP 1.141.990/PR). PRIMAZIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE PLURALIDADE DE PENHORAS OU EFETIVAÇÃO DE MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO PROMOVIDAS PELO CREDOR PRIVILEGIADO. EXEGESE DOS ARTS. 908 DO CPC E 186 DO CTN. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 185, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.