DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RHYAN LUCAS SILVA DE ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2186096-21.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 4/6/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste writ, a impetrante registra, de início, que o paciente não é traficante, mas mero usuário habitual de crack, e que foi confundido com outra pessoa durante a operação policial, destacando que a segregação foi seletiva e preconceituosa.<br>Sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Afirma que a decisão combatida não apresentou fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a reiterar os fundamentos genéricos anteriormente utilizados pelo Magistrado de primeiro grau, desconsiderando as alegações defensivas atinentes à ausência de materialidade, às circunstâncias da prisão e às condições pessoais favoráveis do paciente, em clara afronta ao que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Salienta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e vínculos sociais.<br>Argumenta que o uso de linguagem padronizada, em que se recorre a uma estrutura discursiva predefinida, compromete a validade do ato decisório, porquanto a utilização de motivação desvinculada dos autos atenta diretamente contra o postulado constitucional da motivação das decisões judiciais e, por arrastamento, enseja a violação das garantias fundamentais da plenitude de defesa, do contraditório, da presunção de não culpabilidade e do devido processo legal.<br>Aduz violação aos princípios da individualização da pena e da responsabilidade penal individual.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>Por meio da decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido às fls. 80/81.<br>Há pedido de sustentação oral (fls. 84/85).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 123/131, opinou pela concessão parcial da ordem, a fim de substituir a prisão preventiva do paciente pelas medias cautelares diversas da prisão.<br>Foi juntada petição da Defesa, requerendo prioridade no julgamento do writ às fls. 137/138.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Tratase, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, cumpre registrar que é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fáticoprobatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>No mais, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fl. 67/69):<br>O paciente foi denunciado como incurso no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, tendo sido preso em flagrante delito em 04 de junho de 2025.<br>O despacho que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentado pela Magistrada de primeiro grau, verificada a existência do crime e indícios suficientes de autoria, concluindo estarem preenchidos os requisitos legais dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, visando à garantia da ordem pública, não havendo que se falar em falta de fundamentação da decisão ora atacada.<br>Realmente, a natureza e quantidade da droga apreendida, 52,45g de crack, justifica, por si só, a segregação do paciente da sociedade, pelo excessivo mal que pode causar à saúde pública, atingindo um número incontável de pessoas, podendo levar os usuários da droga traficada até a morte, o que bem revela a frieza, indiferença e, consequentemente, periculosidade do paciente, de modo a justificar a manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>"A alta nocividade da cocaína está a exigir especial rigor no combate a seu tráfico, impondo-se, em consequência, a aplicação aos traficantes de reprimendas penais de severidade correspondente ao elevado risco que a nefanda mercancia acarreta à saúde pública" (TJRS AC 687055624 Rel. Jorge Alberto de Moraes Lacerda RJTJRS 130/154).<br>A alegada primariedade do paciente não pode, isoladamente, justificar a sua soltura, inclusive porque há fundados indícios da autoria do crime, pelo qual foi ele preso em flagrante delito, ressaltando que ele já foi apreendido diversas vezes, quando ainda menor de idade, com aplicação de medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.<br>(..)<br>Ademais, a não concessão ao paciente da liberdade não fere o princípio da presunção de inocência, contrariamente ao alegado pela impetrante, pois tal presunção refere-se tão somente ao reconhecimento definitivo da responsabilidade criminal do agente.<br>(..)<br>Frise-se que, pelo fato de se tratar de tráfico de entorpecente, não se admite a concessão do benefício da liberdade provisória, por força do art. 44, "caput", da Lei nº 11.343/06, dispositivo legal não derrogado pela Lei nº 11.464/07 e que está em perfeita sintonia com o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que prevê a inafiançabilidade dos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, do terrorismo e dos fatos definidos como crimes hediondos.<br>Pelos mesmos motivos, inadmissível a substituição da prisão preventiva por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Todo o mais alegado constitui de matéria de mérito, que depende de profunda análise da prova produzida e será objeto do julgamento pelo Juízo de primeiro grau, quando da prolação da sentença.<br>Desta forma, DENEGO o pedido de "Habeas Corpus" impetrado em favor do paciente Rhyan Lucas Silva de Almeida.<br>Verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial gravidade dos fatos. No entanto, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, ainda que não possam ser consideradas irrelevantes, não permitem concluir, por si sós, pela necessidade da segregação provisória.<br>Assim, considerando, na espécie, a apreensão de cerca de 52,45g (cinquenta e dois gramas e quarenta e cinco centigramas) de crack, e a condição de primário do réu, mostra-se possível, segundo a orientação da Sexta Turma deste Tribunal, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>Exemplificativamente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é desprovido de motivação, pois invoca a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a primariedade do acusado e a quantidade não exacerbada de entorpecentes apreendidos não se mostra excessiva, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 879.961/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de réu tecnicamente primário, não sendo relevante a quantidade de entorpecente apreendido, em se considerando que o crime de tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, tem-se por suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>(..)<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 821.552/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>Ante o exposto e em consonância com o parecer ministerial, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, determinando, por conseguinte, a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso.<br>Fica ressalvada ao Juízo de origem a possibilidade de decretar nova prisão provisória, em caso de superveniência de fatos novos que a justifiquem, ou de fixar novas medidas cautelares alternativas, sempre mediante fundamentação idônea.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA