DECISÃO<br>Em análise, ação rescisória ajuizada por ADMITA RECURSOS HUMANOS LTDA., com fundamento no art. art. 485, V, CPC/1973, com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido no REsp 1.138.205/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, de competência da Primeira Seção, que fixou a incidência do ISS sobre a taxa de agenciamento e também sobre os valores destinados a salários e encargos sociais no fornecimento de mão de obra temporária, regida pela Lei 6.019/1974.<br>Sustentou a autora, em síntese, o aresto combatido incorreu em literal violação do art. 7º da Lei n. 116/2003 e art. 4º da Lei n. 6.019/74. Alega que "não merece prosperar a tese de incidência do ISS sobre o valor total da nota fiscal, por violar o princípio da legalidade tributária e afrontar a Lei Complementar Federal nº 113/2003 (artigo 7º), a Lei nº 6.019/74 (artigo 4º) e o seu decreto regulamentador (Decreto nº 73.841/74)" (fl. 4). Sustenta que não há previsão legal para a incidência do ISS sobre os valores referentes a salários, benefícios e encargos sociais repassados pela Agência Privada de Trabalho Temporário aos empregados temporários da empresa utilizadora dessa mão-de-obra temporária.<br>Defende que a conclusão a que chegou o Superior Tribuna de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.138.205/PR, está em desarmonia com o princípio da legalidade quando entendeu que a base de cálculo do ISS na atividade de fornecimento de mão de obra temporária, nos moldes da Lei nº 6.019/74, é composta pela taxa de agenciamento e as importâncias recebidas pela autora a título de ressarcimento pelo pagamento dos salários e encargos sociais referentes aos empregados temporários.<br>Pondera que:<br>1. É latente a confusão jurídica existente entre os institutos do regime de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) e a terceirização de serviços em geral quando o STJ, no acórdão rescindendo, considerou que a Agência Privada de Trabalho Temporário atua "como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho", ou seja, considerou que a APTT contrata no regime celetista e repassa no regime de trabalho temporário. Não há sistema híbrido no trabalho temporário (CLT  Lei nº 6.019/74). Estamos diante de um regime único regido pela Lei nº 6.019/74.<br>2. É evidente a confusão jurídica entre os conceitos de agenciamento de mão de obra temporária e fornecimento de mão de obra temporário quando o STJ, no acórdão rescindendo, considerou que somente a primeira atividade apresenta natureza de intermediação. Segundo a jurisprudência até então consolidada no STJ (EREsp nº 613.709/PR) (Doc. de n. 10), o fornecimento de mão de obra temporária é agenciamento, cuja atividade é de intermediação e a receita é apenas a taxa de agenciamento.<br>3. É notória a confusão jurídica existente entre os conceitos dos serviços descritos nos subitens nº 17.04 e nº 17.05 da lista de serviços do ISS quando o STJ, no acórdão rescidendo, considerou que agenciar mão de obra temporária (17.04) é atividade diversa do fornecimento de mão de obra temporária (17.05). Ou seja, não se atentou para os conceitos sobre o tema até então construídos pela Corte, em especial a jurisprudência até então consolidada no STJ (EREsp nº 613.709/PR)<br> .. <br>4. É patente a desconsideração da hipótese de contratação de empregado temporário pela empresa Utilizadora dessa mão de obra temporária através de uma Agência Privada de Trabalho Temporário, contratação por meio de empresa interposta (APTT) regida pela Súmula nº 331, item I, do TST, quando o STJ no julgamento do recurso repetitivo considerou que a agência "é prestadora do próprio serviço, utilizando empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho".<br> .. <br>5. É indiscutível a desconsideração da natureza de intermediação da atividade de fornecimento (agenciamento) de mão de obra temporária exercida pela Agência Privada de Trabalho Temporário quando o STJ no julgamento constante no acórdão rescidendo considerou que "a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através do pessoal contratado pelas empresas de recrutamento". A própria Lei nº 6.019/74, em seu artigo 4º, disciplina que a atividade exercida pela APTT é exclusivamente a colocação, agenciamento, intermediação, interposição, do empregado temporário para com a empresa utilizadora dessa mão de obra temporária. Essa é a relação jurídica existente no objeto pactuado entre as empresas. Além do mais, o próprio Projeto de Lei nº 1347/73 (convertido na Lei nº 6.019/74) determinou que se trata de atividade de intermediação. Se a lei impõe não poderá a jurisprudência alterar esses conceitos legais. A APTT não presta serviço com os empregados temporários, até mesmo porque ela é proibida por lei de ter trabalhadores temporários em seu quadro de empregados. Se a agência não pode ter temporários é óbvio que estes empregados são da empresa Utilizadora. A agência prestará o serviço de agenciamento, intermediação; o empregado temporário prestará o trabalho temporário determinado pela empresa Utilizadora. Essa é a sistemática do regime de trabalho temporário.<br>6. É incontestável que foi negada vigência à literalidade do artigo 4º da Lei nº 6.019/74 quando o STJ no julgamento do recurso repetitivo considerou que a "mão de obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço". Se a lei nº 6.019/74 determina que a atividade de fornecimento (agenciamento) de mão de obra temporária é de intermediação e a remuneração e encargos respectivos dos empregados temporários são suportadas pela empresa Utilizadora de Mão-de-Obra Temporária, não pode a jurisprudência alterar esse conceito legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. O repasse do pagamento dos empregados temporários realizado pela agência é por expressa determinação legal. Esse é o espírito da lei do trabalho temporário.<br>7. É incontroverso que foi negada vigência ao artigo 7º d Lei Complementar Federal nº 116/2003 quando o STJ no julgamento do recurso repetitivo reconheceu "incidência do ISS sobre a taxa de agenciamento e as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados pelas prestadoras de serviços de fornecimento de mão de obra temporária (Lei 6.019/74)". A base de cálculo de qualquer imposto está sujeita ao princípio da legalidade. Não pode ser fixada pela via de interpretação jurisprudência. A lei, somente a lei, é quem pode determinar o valor bruto do serviço em contrato de agenciamento de mão de obra temporária regido pela Lei nº 6.019/74. Se a lei estipula que o objeto pactuado entre as partes é somente o fornecimento de mão de obra temporária, reconhecendo ainda a sua natureza de intermediação, o ISS incidirá exclusivamente sobre a taxa de agenciamento por corresponder o único valor auferido pela prestação do serviço. A base imponível do imposto municipal é a prestação do serviço e não o simples repasse de valores a quem de direito.<br>Requer seja julgado procedente o pedido rescisório, para desconstituir o acórdão combatido e prolatado novo julgamento da causa, "mantendo-se a decisão do tribunal de origem, declarando que o preço do serviço e a base de cálculo do ISS é exclusivamente a taxa de agenciamento na atividade de fornecimento de mão de obra temporária regida pela Lei nº 6.019/74" (fl. 78).<br>O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido em decisão de fls. 504-510, de lavra do Ministro Og Fernandes.<br>Na contestação, apresentada às fls. 539-558, o Município de Londrina manifestou pelo não conhecimento da ação rescisória ou, no mérito, pela sua improcedência.<br>O Município de Londrina apresentou razões finais às fls. 706/712, oportunidade em que reiterou os argumentos já constantes das peças anteriores.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento da ação rescisória, nos termos da seguinte ementa (fl. 793):<br>Processual Civil. Tributário. ISS. AÇÃO RESCISÓRIA. Violação a literal disposição de lei (CPC, artigo 485, V). Inocorrência. Requalificação jurídica dos fatos. Não cabimento. Acórdão rescindendo proferido em sede de Recurso Especial Repetitivo. Jurisprudência consolidada do STJ. "Incide ISS sobre taxa de agenciamento e importâncias relativas a pagamento de salários e encargos sociais de trabalhadores contratados por prestadoras de serviços de fornecimento de mão de obra temporária (Lei 6.019/1974)" (ER Esp 920.665/RS). Precedentes do STJ. Parecer pelo não conhecimento da presente Ação Rescisória ou, superado esse óbice, pela sua improcedência.<br>O feito foi a mim atribuído em 24/11/2023.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece acolhida.<br>De início, cumpre registrar que, consoante jurisprudência consolidada desta Corte (QO no AR 5.931/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgada em 08/11/2017), os pressupostos processuais da ação rescisória, assim como as respectivas hipóteses de cabimento, devem ser examinados à luz da lei processual vigente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, em respeito ao instituto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88).<br>No caso, o trânsito em julgado da decisão cuja desconstituição se pretende ocorreu antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, a pretensão rescindenda será analisada à luz do Código de Processo Civil de 1973.<br>Feito o registro, destaca-se que, tendo em vista a proteção constitucional conferida à coisa julgada, assim como o princípio da segurança jurídica, ostenta a ação rescisória caráter excepcionalíssimo, restringindo-se sua propositura às hipóteses expressamente previstas em lei, cujos vícios são de extrema gravidade, não se prestando, portanto, como sucedâneo recursal.<br>Especialmente quanto à hipótese de rescindibilidade prevista pelo art. 485, V, do CPC/73  art. 966, V, do CPC/15 , conforme orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte, a violação a literal disposição de lei deverá ser direta e evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo vedado, ademais, qualquer tipo de inovação argumentativa.<br>Portanto, "o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art. 485, V, do CPC/73, exige, necessariamente, que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em "violação literal de disposição de lei"" (STJ, AR 5.523/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/09/2019).<br>No caso dos autos, o julgamento impugnado, interpretando a legislação de regência (arts. 7º da Lei n. 116/2003 e 4º da Lei n. 6.019/74), entendeu pela impossibilidade de se destacar os valores referentes aos salários dos trabalhadores vinculados a empresas, que prestam serviços de mão de obra temporária nos termos da Lei n. 6.019/740, da taxa de agenciamento para fins de incidência do ISS, levando em consideração a situação fática da relação de trabalho.<br>O acórdão foi assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA  ISSQN. AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. VALOR REFERENTE AOS SALÁRIOS E AOS ENCARGOS SOCIAIS.<br>1. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, consoante disposto no artigo 9º, caput, do Decreto-Lei 406/68.<br>2. As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho.<br>3. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas "intermediações".<br>4. O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores.<br>Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários.<br>5. A exclusão da despesa consistente na remuneração de empregados e respectivos encargos da base de cálculo do ISS, impõe perquirir a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa prestadora de serviços. Isto porque as empresas agenciadoras de mão-de-obra, em que o agenciador atua para o encontro das partes, quais sejam, o contratante da mão-de-obra e o trabalhador, que é recrutado pela prestadora na estrita medida das necessidades dos clientes, dos serviços que a eles prestam, e ainda, segundo as especificações deles recebidas, caracterizam-se pelo exercício de intermediação, sendo essa a sua atividade-fim.<br>6. Consectariamente, nos termos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS.<br>"Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.<br>(..) Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.<br>(..) Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.<br>Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.<br>(..) Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores."<br>7. Nesse diapasão, o enquadramento legal tributário faz mister o exame das circunstâncias fáticas do trabalho prestado, delineadas pela instância ordinária, para que se possa concluir pela forma de tributação.<br>8. In casu, na própria petição inicial, a empresa recorrida procede ao seu enquadramento legal, in verbis: "Como demonstra seu contrato social (documento anexo), a Impetrante tem como objetivo societário a locação de mão-de-obra temporária, na forma da Lei nº 6.019/74.<br>Em contraprestação a essa terceirização, conforme cópia exemplificativa de contrato em anexo (documento anexo), as empresas contratantes ou tomadoras de seus serviços realizam o pagamento da remuneração do trabalhador terceirizado e o pagamento do spread da Impetrante, qual seja, a chamada taxa de administração, conforme cópia exemplificativa de nota fiscal em anexo (documento anexo).<br>Entretanto, por inconveniência contábil e exigência ilegal do Fisco, está "autorizada" a somente emitir uma nota fiscal para receber os seus serviços, onde a taxa de administração, despesas e remuneração do terceirizado são pagas de forma conjunta."<br>9. O Tribunal a quo, a seu turno, assentou que: "Para melhor esclarecer a questão faz-se necessário definir a relação jurídica e as partes envolvidas.<br>11. Verifica-se, pois, que existe a empresa tomadora do serviço de mão-de-obra, a empresa prestadora agenciadora do serviço de mão-de-obra e o trabalhador que irá prestar o serviço.<br>12. Em decorrência disso, existe também um contrato entre a empresa tomadora do serviço e a empresa agenciadora, bem como entre a empresa agenciadora e trabalhador. Nesse sentido, a empresa agenciadora, no caso a apelada, irá determinar ao trabalhador que execute um determinado trabalho, sendo que ele será remunerado pela execução da tarefa. Dessa forma, a empresa agenciadora de mão-de-obra recebe a taxa de administração e o reembolso do valor concernente à remuneração do trabalhador, da empresa tomadora do serviço.<br>13. Assim, o único serviço que a empresa agenciadora de mão-de-obra presta é o de indicar uma pessoa (trabalhador) para a execução do trabalho e a remuneração bruta é o pagamento que recebe (taxa de administração)."<br>10. Com efeito, verifica-se que o Tribunal incorreu em inegável equívoco hermenêutico, porquanto atribuiu, à empresa agenciadora de mão-de-obra temporária regida pela Lei 6.019/74, a condição de intermediadora de mão-de-obra, quando a referida lei estabelece, in verbis: "Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.<br>(..) Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.<br>(..) Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.<br>Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.<br>(..) Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores."<br>11. Destarte, a empresa recorrida encarta prestações de serviços tendentes ao pagamento de salários, previdência social e demais encargos trabalhistas, sendo, portanto, devida a incidência do ISS sobre a prestação de serviços, e não apenas sobre a taxa de agenciamento.<br>12. Recurso especial do Município provido, reconhecendo-se a incidência do ISS sobre a taxa de agenciamento e as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados pelas prestadoras de serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária (Lei 6.019/74). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 1.138.205/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.)<br>Conforme se vê, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial afetado à sistemática dos Recursos Repetitivos, concluiu que "as empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho".<br>Na primeira situação, o ISS incide "apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores".<br>Na segunda situação, "se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS".<br>Consoante consignado no supracitado Recurso Especial repetitivo, para "o enquadramento legal tributário faz mister o exame das circunstâncias fáticas do trabalho prestado, delineadas pela instância ordinária, para que se possa concluir pela forma de tributação".<br>A propósito do tema, foi editada posteriormente a Súmula 524/STJ, in verbis :<br>"No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra."<br>A pretensão do recorrente, no entanto, revela-se como a busca de nova interpretação da questão analisada e amplamente debatida pela Primeira Seção. Não há efetivo apontamento de vício ou nulidade do acórdão que consubstancie a pretensão rescisória.<br>Da análise dos fundamentos constantes do acórdão, observo que a identificação de bases de cálculos diferenciadas partiu da premissa de que, realmente, subsiste uma diferenciação entre as formas de prestação de serviço supramencionadas e, por consequência, entre as dimensões do que vem a ser o objeto tributado, qual seja, o "serviço":<br>Nada obstante, a jurisprudência não pode representar a eternização de injustiças a pretexto de manter uma suposta coerência que induz à solução dissonante do valor justiça. Assim, deve-se proceder a uma interpretação do que venha a ser "preço do serviço", que se mostre mais consentânea com os princípios da capacidade contributiva, da legalidade e da justiça tributária. (REsp n. 1.138.205/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.)<br>Veja-se que o acórdão recorrido, após definir a tese dos Temas 403 e 404, conforme já transcrito acima, examinou as circunstâncias fáticas atinentes à autora, registrando que a empresa encarta prestações de serviços tendentes ao pagamento de salários, previdência social e demais encargos trabalhistas, sendo, portanto, devida a incidência do ISS sobre a prestação de serviços, e não apenas sobre a taxa de agenciamento.<br>Sob esse aspecto, a "rescisão do acórdão demanda, necessariamente, a alteração das premissas fáticas ali adotadas, intento inatingível na presente sede rescisória, que não constitui mais uma instância recursal, que seria equivalente a um "super" recurso especial, com prazo privilegiado de dois anos e sem a limitação imposta pela Súmula 7/STJ, observada no acórdão rescindendo de julgamento do especial" (AgInt na AR n. 7.069/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 13/10/2022).<br>Logo, o que se percebe é o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal, a fim de reapreciar matéria analisada, o que não se admite, em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessa forma, considerando que não foi demonstrada a violação manifesta de norma jurídica, impõe-se reconhecer que a argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal. Nesse diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis :<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS III, VI, VII E IX, DO CPC/1973. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MANEJO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se Ação Rescisória ajuizada com amparo no artigo 485, incisos III, VI, VII e IX, do CPC/73, objetivando desconstituir decisão monocrática proferida no Resp nº 1.257.865/PB, que reconheceu a qualidade de bem de família de imóvel penhorado, e posteriormente arrematado, em execução fiscal.<br>2. Preliminarmente, no tocante à alegada inépcia da inicial, a súplica não prospera, eis que suficientemente demonstrado, na exordial, que a pretensão recai sobre decisão monocrática que, acaso rescindida, refletirá no ato de arrematação do bem.<br>3. A ação rescisória possui caráter excepcionalíssimo, restringindo-se a sua propositura às hipóteses de rescindibilidade expressamente previstas em lei, não se prestando, portanto, como sucedâneo recursal.<br>4. Na espécie, a ação foi ajuizada com o fim de desconstituir decisão que, embora tenha negado seguimento ao Recurso Especial, apreciou o mérito da demanda.<br>5. Ressai evidente o manejo da ação desconstitutiva como sucedâneo recursal, dada a pretensão de rediscutir a conclusão a que chegou o julgado acobertado pela coisa julgada, quanto à natureza impenhorável do imóvel locado, por se tratar de bem de família.<br>6. Pedido rescisório improcedente (AR n. 5.349/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 22/4/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO DECISUM RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.<br>1. Para efeito de cabimento de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil (ofensa à literalidade de dispositivo legal), é indispensável que a norma legal apontada como violada tenha sido ofendida em sua literalidade, bem como que haja sido expressamente apreciada na decisão rescindenda.<br>2. No caso em exame, a insurgência da parte autora está relacionada à nulidade da citação por edital dos Oficiais de Justiça realizada nos autos do Dissídio Coletivo por Greve 0205854-45.2010.8.26.0000, controvérsia essa que não foi analisada no acórdão rescindendo.<br>3. A análise da inicial evidencia, ainda, a não demonstração de manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de fato, o que confere à pretensão veiculada nesta demanda nítido escopo recursal, o que é vedado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Ação rescisória julgada improcedente (AR n. 5.999/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024).<br>Ademais, "não cabe ação rescisória para rescindir Tema Repetitivo, pois a revisão deste obedece a procedimento especial estabelecido no RISTJ, cuja iniciativa é reservada a Ministro integrante do respectivo órgão julgador ou a representante do Ministério Público Federal oficiante perante o Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, arts. 256-U, caput, e 256-T, I e II)", conforme os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EXPLOSÃO DE NAVIO NO PORTO DE PARANAGUÁ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. RISCO INTEGRAL. COMPRADOR DA CARGA TRANSPORTADA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. RESCISÃO DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (CPC, ART. 966, V). NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RESCISÃO DE TEMA REPETITIVO. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão rescindendo, definindo Tema Repetitivo, indeferiu a pretensão indenizatória por danos morais decorrentes da proibição temporária de pesca, sob o fundamento de que não se caracterizara o nexo causal entre o resultado danoso e o comportamento das sociedades empresárias adquirentes da carga transportada.<br>Entendeu-se ter sido a poluição das águas marítimas provocada pelo derramamento do óleo diesel combustível do motor do navio transportador que explodira, e não pela carga transportada (metanol), a qual apenas extravazara e, em contato com a água, evaporara ou se dispersara sem maiores consequências.<br>2. Assim, a rescisão do acórdão demanda, necessariamente, a alteração das premissas fáticas ali adotadas, intento inatingível na presente sede rescisória, que não constitui mais uma instância recursal, que seria equivalente a um "super" recurso especial, com prazo privilegiado de dois anos e sem a limitação imposta pela Súmula 7/STJ, observada no acórdão rescindendo de julgamento do especial.<br>3. O mero inconformismo com o deslinde da questão não autoriza a desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, V, do CPC.<br>4. Não cabe ação rescisória para rescindir Tema Repetitivo, pois a revisão deste obedece a procedimento especial estabelecido no RISTJ, cuja iniciativa é reservada a Ministro integrante do respectivo órgão julgador ou a representante do Ministério Público Federal oficiante perante o Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, arts.<br>256-U, caput, e 256-T, I e II).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na AR n. 7.069/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 13/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EXPLOSÃO DE NAVIO NO PORTO DE PARANAGUÁ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. RISCO INTEGRAL. COMPRADOR DA CARGA TRANSPORTADA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. RESCISÃO DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (CPC, ART. 966, V). NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RESCISÃO DE TEMA REPETITIVO. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão rescindendo, definindo Tema Repetitivo, indeferiu a pretensão indenizatória por danos morais decorrentes da proibição temporária de pesca, sob o fundamento de que não se caracterizara o nexo causal entre o resultado danoso e o comportamento das sociedades empresárias adquirentes da carga transportada.<br>Entendeu-se ter sido a poluição das águas marítimas provocada pelo derramamento do óleo diesel combustível do motor do navio transportador que explodira, e não pela carga transportada (metanol), a qual apenas extravazara e, em contato com a água, evaporara ou se dispersara sem maiores consequências.<br>2. Assim, a rescisão do acórdão demanda, necessariamente, a alteração das premissas fáticas ali adotadas, intento inatingível na presente sede rescisória, que não constitui mais uma instância recursal, que seria equivalente a um "super" recurso especial, com prazo privilegiado de dois anos e sem a limitação imposta pela Súmula 7/STJ, observada no acórdão rescindendo de julgamento do especial.<br>3. O mero inconformismo com o deslinde da questão não autoriza a desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, V, do CPC.<br>4. Não cabe ação rescisória para rescindir Tema Repetitivo, pois a revisão deste obedece a procedimento especial estabelecido no RISTJ, cuja iniciativa é reservada a Ministro integrante do respectivo órgão julgador ou a representante do Ministério Público Federal oficiante perante o Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, arts.<br>256-U, caput, e 256-T, I e II).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na AR n. 7.070/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 13/10/2022.)<br>Dessa forma, considerando que não foi demonstrada a violação manifesta de norma jurídica, impõe-se reconhecer que a argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal.<br>Isso posto, julgo improcedente a ação rescisória e condeno a parte autora em honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015.<br>Intimem-se.<br>EMENTA