DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0000939-96.2019.8.19.0005.<br>Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela ora agravada, objetivando que o agravante seja condenado ao pagamento do débito atualizado em razão de serviços de revitalização de parques públicos (fl. 1297).<br>Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedente o pedido (fl. 1298).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1375):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de R$245.908,25. Razões recursais que veiculam fundamentos não abordados em contestação e que, ainda assim, não impugnam especificamente a sentença recorrida. Dedução de novas alegações após a contestação que é expressamente vedada pela legislação processual, salvo em hipóteses específicas que não se amoldam ao caso em questão. Inteligência do art. 342, do CPC. Inovação recursal que encontra vedação nos artigos s 1.013, § 1º, e 1.014, do CPC. Impertinência das novas alegações que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Violação ao princípio da dialeticidade. Honorários recursais. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 1414-1420).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 783, 786 e 803, inciso I, 614, inciso II e 618 do Código de Processo Civil e 40, §3º e 62 da Lei n. 8666/93 e 63 da Lei n. 4320/64, trazendo os seguintes argumentos: (a) os documentos acostados aos autos não são suficientes a comprovar que a obrigação é certa, líquida e exigível, não tendo sido acostadas cópias dos processos administrativos de pagamento das respectivas notas fiscais que comprovariam o recebimento de material e (b) é necessário observar o procedimento da Lei n. 4320/64 quanto à liquidação do empenho e realização do pagamento.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja "dado integral provimento ao mesmo para modificar a decisão que negou provimento ao Recurso de Apelação do Recorrente, por coadunar-se com todas as provas constantes nos autos, bem como com a legislação ora vigente" (fl. 1437).<br>Contrarrazões às fls. 1443-1148.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a incidência da Súmula n. 284/STF em razão da inobservância da dialeticidade recursal (fls. 1450-1454).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 1465-1484):<br>O julgamento inicia-se pela inadmissão do recurso com relação a alegada inobservância da dialeticidade recursal, na medida em que, nas suas razões indica que o recorrente não teria impugnado os fundamentos que infirmaram a conclusão do acordão, encontrando óbice nos verbetes nº 283 e 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, por essa Corte Especial.<br>No entanto, o recurso interposto pelo recorrente merece ser reconsiderada, haja vista que a parte agravante impugnou cada qual dos fundamentos adotados na decisão.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial (fls. 1515-1518).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos arts. 614, inciso II e 618 do Código de Processo Civil e 40, §3º e 62 da Lei n. 8666/93, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Ademais, o Tribunal de origem não apreciou as teses de (a) ausência de título executivo extrajudicial e (b) necessidade de observar o procedimento da Lei n. 4320/64 quanto à liquidação do empenho e realização do pagamento (783, 786 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil e 40, §3º e 62 da Lei n. 8666/93 e 63 da Lei n. 4320/64,) e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Por fim, o acórdão recorrido está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (a) "as razões recursais veiculam fundamentos que não foram abordados em 1ª instância pela Fazenda Pública (index. 1205), além de não impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida" e (b) "nota-se, dessa forma, que a Fazenda Pública promove verdadeira inovação em suas razões recursais, em clara violação aos arts. 1.013, § 1º, e 1.014, do CPC, sendo certo que apreciar tais questões neste grau de jurisdição configuraria supressão de instância".<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1381), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.