DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Carla Gabriela de Oliveira da Silva desafiando a decisão de fls. 867/870 que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) incorrência de afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir de fundamentos claros, precisos e congruentes; (b) incidência da Súmula 283/STF, pois não houve impugnação de todos os fundamentos do aresto recorrido; (c) a alegação genérica de afronta à Lei n. 8.112/1990, que sequer se aplica aos servidores do Distrito Federal, sem a particularização do dispositivo contrariado, caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF; (d) é inviável o exame de ofensa ao 165, III, b, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, nos termos da Súmula 280/STF; (e) não demonstração da pertinência temática do art. 3º II, da Lei Complementar n. 142/2013, considerando-se que esse diploma legal não é voltado para os servidores do Distrito Federal, situação que também enseja a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, que (fl. 884):<br> ..  reside justamente na ausência de enfrentamento sobre o fato de que o Tribunal a quo, ao rejeitar os aclaratórios opostos, limitou-se a assentar a ausência de vício no acórdão, nada dizendo sobre as relevantes teses agitadas no recurso integrativo, quais sejam: (i) que, nos termos dos art. 165, inc. III, "b", da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, a licença médica ou odontológica é considerada como efetivo exercício (fato que não foi levado em consideração, motivo que ensejou a oposição de embargos declaratórios); e (ii) que os únicos afastamentos licenças que a embargante teve entre 30/05/1996 e 30/05/2020 foram licenças médicas, que, apesar de não serem computadas para cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), são computadas para efeito de aposentadoria.<br>Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios.<br>Impugnação às fls. 900/901.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficaram devidamente consignadas no aresto hostilizado as razões pelas quais a tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada no apelo especial não poderia ser acolhida.<br>A propósito, cito seguinte trecho do acórdão embargado (fls. 869/870):<br>De início, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>Com efeito, a tese de erro material na contagem do tempo de serviço/contribuição da autora, ora recorrente, foi expressamente apreciada pelo Sodalício recorrido, conforme demonstra o seguinte excerto do voto condutor do acórdão que rejeitou os aclaratórios, in litteris (fls.667668):<br>A embargante apresentou petição acompanhada de documento supostamente novo (ID 60930497), no intuito de demonstrar que tem direito à aposentadoria especial da pessoa com deficiência a partir de 23/05/2020.<br>Em que pese o novo documento ser datado de 15/05/2024, aduz informação já analisada no acórdão embargado, nos seguintes termos:<br> .. <br>Inexiste erro material no julgado, que concluiu que a aposentadoria especial teve início em 25/01/2021.<br>O documento novo traz a seguinte consideração: "Para cientificar a servidora CARLA GABRIELA DE OLIVEIRA DA SILVA - MATR.0029655-4, que em resposta ao Requerimento 140760524, informamos que a análise do período em questão deve ser feita da data da admissão, 30/05/1996, até um dia antes da publicação da aposentadoria, ou seja, 09/05/2023, totalizando 9.841 dias, que correspondem a 26 anos 11 meses e 21 dias (a análise de todo o período é realizada em dias)."<br>O acórdão considerou documento que concluiu pelo total de 9.511 dias em 13/02/2023, já deduzidos 245 dias, ou seja, o total naquela data era 9.756 dias (ID 54774671, págs. 19/20), sendo a data de início da aposentadoria 25/01/2021.<br>O documento novo acostado apenas indica o total de 9.841 dias em 09/05/2023 (ID 60930497), sem dedução, se subtrair 245 dias, tem-se o total de 9.596. Da mesma forma, a diferença em dias entre 13/02/2023 e 09/05/2023 resulta na mesma data de início do benefício.<br>Em verdade, a informação é apenas uma repetição atualizada do total de dias naquela data, sem que houvesse a dedução de 245 dias.<br>Ademais, o momento próprio para apresentação da prova documental é o da inicial para o autor e da contestação para o réu (art. 434 do CPC), de modo que é inadmissível a apresentação de documentos nas razões de recurso.<br>As questões de fato não propostas no juízo de origem não podem ser suscitadas em sede recursal, salvo se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 436 do CPC).<br>Dessa forma, a prova apresentada pela parte extemporaneamente não pode ser admitida para fundamentar o recurso. Nesse mesmo sentido, segue julgado deste egrégio TJDFT:<br> .. <br>Destarte, não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC.<br>Por sua vez, do cotejo entre as razões do recurso especial e o excerto acima transcrito, extrai-se que a recorrente não infirmou especificamente o fundamento segundo o qual a tese de erro material estaria atrelada à questão de fato nova, suscitada apenas em grau recursal, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF.<br>Para além disso, no que tange à questão de fundo, o apelo nobre não pode ser conhecido, na medida em que: (a) a alegação genérica de afronta à Lei n. 8.112/1990, que sequer se aplica aos servidores do Distrito Federal, sem a particularização do dispositivo contrariado, caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF; (b) é inviável o exame de ofensa ao 165, III, b, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, nos termos da Súmula 280/STF; (c) a recorrente deixou de demonstrar a pertinência temática do art. 3º II, da Lei Complementar n. 142/2013, considerando-se que esse diploma legal não é voltado para os servidores do Distrito Federal, eis que "Regulamenta o § 1 do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS", situação que novamente atrai a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA