DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por CARMEM BATISTA SALLUM e OUTRAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1137, e-STJ):<br>CONTRATO BANCÁRIO - Cédula de crédito bancário e proposta de parcelamento de dívida - Embargos à execução - Rejeição. APELAÇÃO - Executados - Nulidade da execução - Ausência de título executivo extrajudicial - Prescrição - Ilegitimidade - Inexistência da dívida - Cerceamento de defesa - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Excesso de execução. DESPROVIMENTO - Código de Defesa do Consumidor inaplicável ao caso, porquanto a empresa executada utiliza os recursos para o desenvolvimento da atividade fim - Inocorrência de cerceamento de defesa, pois desnecessárias outras provas - Cédula de crédito bancário e proposta de parcelamento de dívida dela decorrente que são títulos executivos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade - Legitimidade das pessoas físicas signatárias da CCB - Prescrição que deve ser considerada a partir do atraso no pagamento da proposta de parcelamento que prorrogou os efeitos da CCB - Executados que não comprovaram excesso de execução - Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1177-1181, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 1145-1166, e-STJ), as recorrentes alega m violação dos seguintes dispositivos legais:<br>a) art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 porquanto houve omissão em relação à matéria constante nos dispositivos indicados como violados;<br>b) arts. 784, III, 485, VI, 370, parágrafo único, do CPC/2015 porque não subscreveram a proposta de parcelamento da dívida, de modo que se consideram partes ilegítimas para figurar no polo passivo da execução. Alegam, também, que a negativa de produção de prova pericial implicou em cerceamento de defesa;<br>c) art. 44, da Lei 10.931/2004, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra pois a prescrição da pretensão executiva é trienal; e<br>d) arts. 28, I, da Lei 10.931/2004, arts. 2º e 29 do CDC, e art. 5º da MP 2.170/36 porquanto consideram incidente ao caso o Código de Defesa do Consumidor, mesmo que a operação de crédito tenha sido firmada por pessoa jurídica. Pedem o afastamento da capitalização, a limitação dos juros à taxa média e a descaracterização da mora.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1184-1203, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade (fls. 1206-1208, e-STJ),  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls. 1211-1230, e-STJ).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 1233-1250, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>1. Alegam as recorrentes violação aos arts. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustentam que o acórdão fora omisso sobre (fls. 1151-1154, e-STJ): (i) a ausência de título executivo por se tratar de proposta unilateral não subscrita pelas partes e por duas testemunhas, o que consequentemente enseja a ilegitimidade de Carmem e Natasha para figurarem no polo passivo; (ii) a prescrição trienal, com marcos temporais ligados à emissão e vencimento da Cédula de Crédito Bancário - CCB em 2013 e à ausência de renovação; (iii) a necessidade de prova pericial; e (iv) a falta de indicação da taxa de juros remuneratórios e a indevida capitalização composta após o vencimento da CCB.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere da leitura das fls. 1138-1141, e-STJ:<br>De proêmio, esclarece-se que a relação jurídica existente entre as partes não pode ser enquadrada como de consumo, porque a devedora principal não pode ser considerada destinatária final da contratação do mútuo, uma vez que aplica os recursos angariados no desenvolvimento de sua própria atividade fim: "Nos termos do art. 2º da Lei 8078/90, não pode a pessoa jurídica ser considerada consumidora, se não é a destinatária final do produto ou serviço prestado pelo fornecedor" (RT 825/309).<br>No presente caso, os contratos bancários discutidos têm por objetivo abrir linha de crédito para o desenvolvimento de sua atividade, ou seja, têm o caráter de insumo ao exercício de sua atividade empresarial.<br>Por certo, inocorreu o alegado cerceamento de defesa, sendo certo que a denegação do direito postulado decorreu logicamente da fundamentação explanada, que bem delineou os motivos ensejadores da rejeição dos embargos à execução;<br>Vale lembrar que a apreciação das provas pelo magistrado é livre, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias constantes dos autos, competindo-lhe o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceituam o artigo 370 e parágrafo único do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Nesse passo, os embargantes agiram de forma genérica e nem sequer apresentaram planilha de cálculo do valor que entendem devido, como bem destacado pelo juízo, inexistindo razão para que postulem a produção de prova técnica.<br>O ponto principal da irresignação resume-se, na verdade, quanto à executividade da proposta de parcelamento de dívida decorrente da cédula de crédito bancário e, nessa medida, a irresignação realmente não prospera.<br>Não há qualquer dúvida de que as apelantes são signatárias da Cédula de Crédito Bancário para abertura de crédito em conta corrente (LIS Limite Itaú para saque PJ Pré), com limite de R$ 20.000,00, emitida aos 17 de abril de 2013 (fls. 207/213). Dela decorreu a Proposta de Parcelamento da Dívida apresentada em 8 de julho de 2021, com saldo devedor totalizando R$ 155.647,49 (fls. 77/80), que também foi aceita pelos executados, como comprovado pelos extratos bancários confirmando o pagamento das prestações no valor de R$ 5.432,94 (fls. 981/985).<br>Nessa medida, vale observar as seguintes cláusulas contratuais da precitada proposta:<br>"4.1. O Itaú Unibanco propõe ao Cliente, sem intenção de novar, renegociar o pagamento da soma dos saldos devedores dos Contratos e/ou Cédulas em atraso, indicados no item 1, conforme valor indicado no subitem 2.3, para pagamento conforme opção indicada no item 2.11 ou 2.12" (..)<br>4.4 Se aceita esta proposta, as garantias, de qualquer natureza, constituídas nos instrumentos do item 1 permanecem válidas e aplicáveis a esta proposta, estendendo-se ao valor total do parcelamento e aos encargos previstos nesta proposta, permanecendo em vigor os respectivos instrumentos de constituição de garantia (..)<br>5. Esta proposta somente será considerada aceita, e os parcelamentos efetivados, com o pagamento do valor indicado no subitem 2.2, quando houver, ou da 1ª parcela do parcelamento. O pagamento do valor indicado no subitem 2.2, quando houver, ou da 1ª parcela, quando não houver previsão de pagamento no ato do parcelamento, deverá ser efetuado até a data máxima indicada no boleto bancário anexo. SE O BOLETO BANCÁRIO NÃO FOR PAGO ATÉ A SUA DATA MÁXIMA, ESTA PROPOSTA FICARÁ SEM EFEITO." (fls. 217/218).<br>Vale lembrar ainda a Súmula 14 deste Tribunal de Justiça: "A cédula de crédito bancário regida pela Lei n. 10.931/04 é título executivo extrajudicial". Outrossim, o artigo 28 da precitada lei: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no parágrafo segundo".<br>Ademais, os extratos bancários confirmam a utilização do crédito. No que concerne a estes, aliás, não há qualquer prejuízo o fato de terem sido apresentados nos embargos à execução, porquanto não se trata de documentos indispensáveis, mas essenciais. (..)<br>Assim, não há qualquer razão para não considerar a existência de título certo, líquido e exigível suficiente a amparar a execução.<br>Quanto à legitimidade das pessoas físicas recorrentes, igualmente é certo que firmaram a Cédula de Crédito Bancário como devedoras solidárias e devem responder pela dívida, tal como considerado.<br>Descabida, ademais, a alegação de prescrição, valendo observar que a mora dos apelantes deve ser considerada a partir do atraso no pagamento da proposta de parcelamento que prorrogou os efeitos da CCB.  grifou-se <br>Extrai-se do trecho supracitado que foram feitas expressas menções às questões relativas à relação de consumo, cerceamento de defesa, necessidade de prova pericial, executividade da CCB e da proposta de parcelamento, legitimidade das garantidoras, prescrição, juros e capitalização.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. As recorrentes alegam a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 44, da Lei 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, porque já decorrido o prazo trienal a contar da data da emissão da cédula de crédito, emitida em abril de 2013.<br>A Câmara julgadora afastou a prescrição por entender que a contagem do prazo se dá a partir do atraso no pagamento da proposta de parcelamento emitida em julho de 2021, que prorrogou os efeitos da CCB (fl. 1141, e-STJ).<br>Afirmou que não houve a extinção de dívida para constituição de uma nova e muito menos a supressão das garantias concedidas no instrumento contratual anterior.<br>Rever essas conclusões, as quais implicam na definição do termo inicial do prazo prescricional de 3 (três) anos, ensejaria a nova análise dos termos contratuais e o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em igual sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. 2. A segunda instância, analisando o contrato assinado entre as partes, concluiu que não se tratou de novação, mas sim de mera tolerância da locadora. Também estipulou-se que a confissão de dívida visou à quitação de débitos pretéritos, sem a intenção de novar, porquanto não se verificou a busca pela substituição de uma dívida por outra, mas o simples parcelamento da dívida anterior. Essas conclusões foram fundadas na análise de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.445.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)  grifou-se <br>3. No pertinente à indicada ofensa aos arts. 784, III, 485, VI, 370, parágrafo único, do CPC/2015 há de se observar que o Tribunal local pontuou no acórdão recorrido que as apelantes são signatárias da cédula de crédito e, com fundamento nas cláusulas contratuais da proposta, anuíram com a sugestão de parcelamento, ao realizarem o pagamento de algumas prestações.<br>Deste modo, foi reconhecida a legitimidade passiva das recorrentes. Além disso, o cerceamento de defesa foi afastado com fundamento no princípio da livre persuasão racional do julgador que, na presente hipótese, recusou o pedido de realização de perícia.<br>Rever estas conclusões, também ensejaria a reanálise contratual e o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial.<br>Em igual sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não conheço da alegada vulneração do art. 1022 e 489 do CPC/15. Nas razões do especial e do agravo interno, o recorrente argumenta que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. As questões referentes aos arts. 27 Parágrafo único; 28, §§ 12, VIII, e 2º II; e 40, da Lei nº 10.931/2.004; 12; 62; 72; 11, parte final; 85, § 11; 371 e 917 I, do Código de Processo Civil; 4º, VI e XII; 92, 10, VI e IX; e 17, da Lei nº 4.595/1964, não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de declaração na origem. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula 211/STJ. 3. As conclusões do acórdão recorrido, no tocante à legitimidade passiva da ora recorrente, e validade da cláusula contratual pactuada entre as partes, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, e análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.614.061/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alteração do entendimento sedimentado na instância ordinária acerca da legitimidade ad causam só é possível, no caso dos autos, mediante o revolvimento dos elementos de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, sedimentada no julgamento do Recurso Especial n. 1.291.575/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo), dispõe no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 882.537/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Alterar as conclusões do acórdão impugnado, quanto a desnecessidade de se realizar perícia contábil para apuração do quantum devido, exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. A questão da necessidade de liquidação de sentença coletiva não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.472/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.387.249/SC, sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, firmou o Tema n. 667: O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença. 2. Tendo o acórdão local se posicionado no sentido da desnecessidade de realização da perícia contábil, a análise das razões da recorrente, pugnando exatamente pela referida prova pericial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.077.219/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.)  grifou-se <br>Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Não assiste razão às recorrentes quanto à alegada ofensa ao art. 28, I, da Lei 10.931/2004, aos arts. 2º e 29 do CDC, e ao art. 5º da MP 2.170/36 com o objetivo de que seja aplicada a legislação consumerista e de que sejam revistos os juros remuneratórios e a capitalização, com o consequente afastamento da mora.<br>Consta do voto condutor do julgado que as recorrentes representam pessoa jurídica que utilizou os créditos para o fomento da atividade empresarial, razão pela qual afastou a incidência do CDC.<br>Esta conclusão esta de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Observe-se:<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADAS. 2. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço. 3. A deficiente fundamentação do recurso no tocante à impugnação dos juros remuneratórios atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.740.998/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)  grifou-se <br>Aplica-se a Súmula 83 do STJ.<br>Por outro lado, o acórdão impugnado declarou que não há vícios de consentimento na cobrança dos juros remuneratórios e da capitalização dos juros e pontou que foram genéricas as alegações apresentadas nos embargos à execução, as quais não demonstram qualquer ilegalidade, irregularidade ou vicio no título executivo.<br>As alegações apresentadas no apelo nobre se limitam a pontuar que não houve contratação dos juros remuneratórios e da capitalização por período inferior a um ano após o vencimento da Cédula de Crédito Bancário, razões que estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o qual declarou que, houve consentimento das partes com as condições do novo parcelamento da dívida ao aderirem ao pagamento das novas parcelas.<br>Deste modo, a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DANOS MORAIS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal. 3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. A matéria referente aos arts. 1º da Lei n. 1.060/1950 e 98 do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)  grifou-se <br>5. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA