DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por INFORLINE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0034740-60.2023.8.16.0000, assim ementado (fl. 58):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO EXTEMPORÂNEO DE NOMEAÇÃO DE BENS FORA DA ORDEM LEGAL, E DECRETOU INDISPONIBILIDADE DE PROVENTOS ATÉ O LIMITE DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. FORMAL INCOFORMISMO. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO EXECUTIVO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. ART. 797 DO CPC. PRÉVIO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS EXECUTIVOS. INDISPONIBILIDADE DE VALORES ADEQUADA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 714 (RESP Nº 1.377.507/SP). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. SÚMULA 560/STJ. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega:<br>a) necessário que todos os pressupostos legais estejam preenchidos para que haja o deferimento do pedido de indisponibilidade dos bens do executados, o que não ocorreu no caso concreto (fl. 71);<br>b) na hipótese, não houve o exaurimento das diligências de localização dos bens da empresa executada, por se tratar de pedido genérico formulado pela parte recorrida e também porque a decisão de indisponibilidade de bens e direitos via CNIB não trouxe fundamentos sólidos para justificar a medida (fl. 71);<br>c) é ônus da exequente localizar bens passíveis de penhora para satisfação de seu crédito, conforme sedimentado no enunciado de Súmula n. 314 do STJ (fl. 72); e<br>d) inadmissível a indisponibilidade de seus bens, por se tratar de direito de propriedade, e, mesmo quando cabível, tal medida não pode ultrapassar o essencial para resguardar o efetivo pagamento do débito tributário (fl. 75).<br>Contrarrazões às fls. 85-88.<br>O recurso foi inadmitido na origem (fl. 89-90), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 93-112).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu o ponto no REsp n. 1.377.507/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, em 26/11/2014, data de publicação, 2/12/2014, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 714), fixando a seguinte tese vinculante:<br>A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos:<br>(i) citação do devedor tributário;<br>(ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e<br>(iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.<br>A Corte de origem, instada a se manifestar quanto ao pedido de nomeação de bens à penhora e ao preenchimento dos requisitos necessários para a indisponibilidade de bens da executada, assim consignou (fls. 60-62):<br>Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de o Magistrado decretar a indisponibilidade de proventos da executada até o limite da obrigação inadimplida, bem como negar a nomeação de bens à penhora fora da ordem legal.<br>Em atento exame dos autos constata-se que já ocorreram inúmeros procedimentos executivos, desde o ano de 2019 conforme se vê à seq. 54.1, 86.1, 92.1, 99.1, com o encaminhamento de ofícios e tentativa de bloqueio de valores, pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, além de encaminhamento de ofícios aos órgão de Trânsito, conforme seq. 106.2, 110.2, 149.2.<br>Além disso, verifica-se que o Magistrado a quo intimou a executada, em data de 06/12/2022 (seq. 155.1), para "indicar bens à penhora e apontar os respectivos valores, fazendo prova de sua propriedade, ou, ainda, para apresentar seu equivalente em dinheiro, sob pena de responsabilização patrimonial e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, V, do CPC)".<br>Não obstante os inúmeros atos e diligencias realizadas, verifica-se que mais uma vez a parte executada quedou-se inerte, conforme se vê seq. 162.1.<br>Verifica-se que somente em data de 24/03/2023 a parte executada veio aos autos e indicou debêntures como forma de pagamento e extinção da extemporaneamente, diga-se, a presente execução fiscal.<br>Na sequência o exequente manifestou discordância com a oferta, tendo ressaltado que a indicação foi extemporânea e que não houve observância à ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/80.<br>Pois bem.<br>A possibilidade de decretação da indisponibilidade dos proventos da parte executada encontra- se prevista no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, em hipóteses exatamente como essa em que o executado deixa de no prazo legal pagar ou oferecer bens à penhora suscetíveis de ressarcir o débito executado.<br> .. <br>Portanto, constatada a oferta extemporânea e a inobservância da ordem legal, prevista no CPC, já faz acertada a decisão que decreta a indisponibilidade de bens e proventos do executado, conforme inclusive aponta a jurisprudência em sede de recurso repetitivo, verbis:<br> .. <br>No caso verificou-se o preenchimento de todos os requisitos para a decretação da indisponibilidade, conforme se vê à seq. 106.2, 110.2, 147.1, 148.1, 149.1, 160.1, não havendo que se falar em ausência de esgotamento prévio e de não preenchimento dos requisitos exigidos.<br>Assim a despeito do longo decurso do trâmite processual, ainda, verificou-se o exaurimento de todos os meios e diligências exigidas, como pedido de acionamento do BacenJud, Renajud, Infojud, além de encaminhamento de ofícios aos órgão de Transito, expedição de ofícios aos registros públicos, tendo-se como absolutamente preenchidos todos os requisitos para a decretação da indisponibilidade, nos termos do que prevê a Súmula 560 do STJ:<br> .. <br>Desta feita, a mera oferta extemporânea e em inobservância à ordem legal de debentures, parecem, por certo, como insuficientes a descaracterizar os requisitos amplamente preenchidos e para a decretação de indisponibilidade, não se verificando, portanto, nenhuma irregularidade na decisão a quo.<br> .. .<br>Nesse contexto, modificar o julgado demandaria análise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMUNICAÇÃO PELO JUIZ DA DECISÃO QUE DEFERIU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. SUFICIÊNCIA DE BENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. "Da interpretação do art. 185-A do CTN depreende-se, com clareza solar, que a comunicação da decisão que determinou a indisponibilidade dos bens da executada deverá ser realizada pelo juízo competente. Trata-se de obrigação processual imposta ao Estado/Juiz, à qual não se pode se furtar". (REsp 1.611.966/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 13/9/2016)<br>2. Apurar a existência de outros bens do devedor implica o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.891.322/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 560/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran" (Súmula 560/STJ).<br>2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.185.583/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "embora alegue ter realizado diligências na busca dos bens, a agravante não juntou qualquer comprovação. neste sentido, mesmo após a negativa de seguimento ao recurso" (fl. 107, e-STJ).<br>2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>3. A indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN é medida extrema, que somente pode ser deferida mediante comprovação de esgotamento de diligências pelo credor ou pelo Juízo na busca de bens penhoráveis. Precedente. REsp 1.377.507/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2.12.2014.<br>4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.647.584/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso e special.<br>Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.