DECISÃO<br>Trata-se de agravo (fls. 246-253) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2060589-84.2024.8.26.0000, assim ementado (fl. 23):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESAPROPRIAÇÃO Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado na inicial e o valor arbitrado judicialmente Pretensão de reformar a decisão que acolheu parcialmente a impugnação, determinando a inclusão dos juros compensatórios na base de cálculo dos honorários advocatícios e reconheceu o dever de ressarcimento dos salários do assistente técnico - Atualização do valor ofertado na inicial até a data da sentença e subtração do montante indenizatório para apuração da diferença (Súmula 617 do STF) Cálculo dos honorários advocatícios segundo o percentual fixado no título executivo, com atualização monetária Ressarcimento dos salários dos assistentes técnicos que constou expressamente do título executivo - Decisão reformada, para determinar a exclusão dos juros compensatórios da base de cálculo dos honorários advocatícios Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, foram rejeitados (fls. 91-95).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 175-181), interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que houve obscuridade no acórdão do agravo de instrumento, pois não esclareceu em qual julgado que compõe o título executivo está contido o dever de reembolsar o salário do assistente técnico que atuou na terceira perícia (fls. 179-180), in verbis:<br>Cabe lembrar que houve três perícias no processo expropriatório.<br>Duas delas ocorreram na fase de conhecimento. Em 7/3/1996, o juízo fixou os honorários periciais em R$15.495,65 para a primeira perícia (perito: Luiz Augusto Leite de Souza) e determinou expressamente que 2/3 desse valor seria devido como salário dos assistentes técnicos das partes (doc. 5). Em 19/06/2001, o juízo fixou os honorários periciais em R$12.000,00 para a segunda perícia (perito: Shunji Nassuno) - doc. 6. E, ao final da fase de conhecimento, o juízo exarou sentença, em 22/1/2007 (doc. 1), em que expressamente decidiu que: "Arcará igualmente a autora com os honorários periciais, incluindo-se o de assistentes, bem como as custas processuais, corrigidas do desembolso". Em relação a essas duas pericias e ao consequente reembolso do salário de assistente técnico da parte expropriada que nelas atuou (2/3 de R$15.495,65 e 2/3 de R$12.000,00), por força da sucumbência, não há obscuridade a ser esclarecida no acórdão julgador do agravo de instrumento, porque o dever estaria contido de forma expressa na sentença expropriatória, que foi proferida em seguida à primeira e à segunda perícias realizadas e compõe o título executivo, como entendeu o Tribunal local.<br>Por seu turno, a terceira pericia (perito: Milton Candeloro) desenvolveu- se em fase recursal (apelação), após a sentença expropriatória, e para ela foram fixados honorários periciais no valor de R$78.595,00, em 29/7/2008 (doc. 7). O dever de reembolsar o salário de assistente técnico da parte expropriada que atuou nessa perícia não poderia ser estabelecido pela sentença expropriatória, que é anterior, de 22/1/2007 e não foi determinado nem pelo acórdão julgador do recurso de apelação (doc. 2), nem pelos acórdãos que julgaram os embargos declaratórios (doc. 3 e 4) e nem por qualquer outra decisão do Tribunal de Justiça.<br>Dessa forma, porque há obscuridade no acórdão julgador do agravo de instrumento, relativa ao termo "título executivo", e o Eg. TJSP negou o esclarecimento requerido nos embargos de declaração, houve efetiva contrariedade ao art. 1.022, I, do CPC, com prejuízo à ampla defesa, ao contraditório e ao exercício do direito de recorrer da parte embargante (agora recorrente no especial).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a contrariedade ao art. 1.022, inciso I, do CPC e que os autos sejam devolvidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que esclareça a obscuridade relativa ao termo "título executivo" e que "aponte em qual julgado que compõe o título executivo considera estar contido o dever de reembolsar o salário do assistente técnico indicado pela parte expropriada e que atuou na terceira perícia (realizada na fase recursal), isto é, se este dever está contido na sentença expropriatória (doc. 1) ou no acórdão julgador do recurso de apelação (doc. 2) ou nos julgadores dos embargos de declaração (doc. 3 e 4)" (fl. 181).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 256-259.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre (fls. 233-234) pelos seguintes fundamentos: a) "Por primeiro, não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo v. acórdão atacado, nos limites em que expostas" (fl. 233); b) "Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. aresto combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 234); c) "tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma legal enunciada, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 234).<br>Interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 246-253).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 256-259.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal assim profere o parece: "23. Dentro desse contexto, as decisões de inadmissibilidade dos Recursos Especiais dos presentes Agravos merecem subsistir, eis que os respectivos Recursos Especiais deles originários esbarram em óbices intransponíveis ao conhecimento. - III - 24. Ante o exposto, com suporte nas razões e nos julgados acima indicados, o Ministério Público Federal oficia pelo improvimento dos Agravos" (fl. 291).<br>É o relatório. Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O acórdão recorrido não possui a obscuridade alegada pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, in verbis (fls. 25-30):<br>A questão debatida nos autos diz respeito ao cálculo dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado na inicial e o arbitrado judicialmente e ao ressarcimento dos salários do assistente técnico da expropriada.<br> .. <br>Assim, em que pese o esforço do patrono da expropriada, não há como acolher o argumento de que os juros compensatórios integram o valor final da indenização pela desapropriação do imóvel e, portanto, refletiriam no cálculo dos honorários advocatícios.<br>E isto porque o título executivo judicial foi expresso ao estabelecer que os honorários advocatícios seriam calculados em percentual da diferença entre a oferta inicial (considerando os depósitos efetuados até a data da sentença) e o valor fixado na sentença, nos termos do art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e não sobre a diferença entre o valor da indenização e o montante depositado provisoriamente nos autos, como equivocadamente constou dos cálculos elaborados pela agravante (fls. 254 dos autos principais).<br>A apuração da importância efetivamente devida pela Fazenda Pública para quitação da indenização fixada na ação de Desapropriação não interfere no cálculo da diferença entre o valor ofertado na petição inicial e a indenização fixada na sentença.<br>Respeitado o entendimento do Magistrado de primeira instância, necessária a atualização do valor da oferta inicial (e depósitos complementares) até a data da sentença que fixou o valor da indenização pela desapropriação do imóvel, já que nesse sentido é a Súmula 617 do C. Supremo Tribunal Federal: "A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente."<br>Para a correta apuração da diferença entre o valor da oferta e a indenização fixada nos autos, é necessário atualizar monetariamente os valores para a mesma data-base, no caso, a data da sentença que estabeleceu o montante indenizatório em R$ 17.865.511,00 (dezembro/1995), posteriormente retificado para R$ 16.779.591,00 (dezembro/1995), aplicando-se o percentual dos honorários advocatícios sobre a diferença apurada, que deverá ser corrigida monetariamente até a data do cálculo de liquidação. Razão não assiste à agravante no que se refere à determinação de ressarcimento dos salários do assistente técnico da expropriada, pois tal obrigação restou expressamente prevista no título executivo transitado em julgado, que não fez qualquer distinção quanto à atuação do assistente técnico, sendo correta a utilização do parâmetro estabelecido na decisão de fls. 257 dos autos principais, que arbitrou os honorários dos assistentes técnicos em 2/3 do montante arbitrado para o perito judicial, para a remuneração dos assistentes técnicos que atuaram nas perícias complementares.<br>Dessa forma, merece ser reformada a decisão recorrida, para determinar a exclusão dos juros compensatórios da base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com obscuridade. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não há falar em deficiência da prestação jurisdicional.<br>Como é sabido e consabido, os embargos de declaração não se prestam a mero rejulgamento da causa (v.g.: REsp n. 1.769.301/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorre nte, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.