DECISÃO<br>Trata-se de agravo (fls. 237-244) interposto por VILA DO RODEIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2060589-84.2024.8.26.0000, assim ementado (fl. 23):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESAPROPRIAÇÃO Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado na inicial e o valor arbitrado judicialmente Pretensão de reformar a decisão que acolheu parcialmente a impugnação, determinando a inclusão dos juros compensatórios na base de cálculo dos honorários advocatícios e reconheceu o dever de ressarcimento dos salários do assistente técnico - Atualização do valor ofertado na inicial até a data da sentença e subtração do montante indenizatório para apuração da diferença (Súmula 617 do STF) Cálculo dos honorários advocatícios segundo o percentual fixado no título executivo, com atualização monetária Ressarcimento dos salários dos assistentes técnicos que constou expressamente do título executivo - Decisão reformada, para determinar a exclusão dos juros compensatórios da base de cálculo dos honorários advocatícios<br>Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, foram rejeitados (fls. 91-95).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 98-107), interposto pela VILA DO RODEIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta às Súmulas n. 131 e n. 141 do STJ, argumentando que "a exclusão dos juros compensatórios da base cálculo dos honorários, que é a parte dispositiva do V. Acórdão recorrido, ".. merece ser reformada a decisão recorrida, para determinar a exclusão dos juros compensatórios da base de cálculo dos honorários advocatícios..", expressamente colide e viola, o disposto na Súmulas 131 e 141 deste Egrégio Tribunal" (fl. 102).<br>Também aponta que "somente com a inclusão dos juros compensatórios na base de cálculo dos referidos honorários, portanto, é que se dará fiel cumprimento à coisa julgada, nos termos das Súmulas 131 e 141, do E. STJ" (fl. 106).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, "reestabelecendo a decisão de 1ª Instância que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, para que os juros compensatórios voltem a compor a base de cálculo dos honorários advocatícios" (fl. 107).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 217-228.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre (fls. 230-232) pelos seguintes fundamentos:<br>a) "O posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior" (fl. 230);<br>b) "Ademais, em que pese a alegação de maltrato a legislação federal, os argumentos expendidos pelo recorrente, não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 230);<br>c) "tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 230-231);<br>d) "Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ" (fl. 231).<br>Interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 237-244).<br>Sem contrarrazões ao agravo em recurso especial.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal assim profere o parece: "23. Dentro desse contexto, as decisões de inadmissibilidade dos Recursos Especiais dos presentes Agravos merecem subsistir, eis que os respectivos Recursos Especiais deles originários esbarram em óbices intransponíveis ao conhecimento. - III - 24. Ante o exposto, com suporte nas razões e nos julgados acima indicados, o Ministério Público Federal oficia pelo improvimento dos Agravos" (fl. 291).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Em relação à alegação de ofensa à Súmulas n. 131 e 141 do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRA TIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 518 DO STJ. NÃO É CABÍVEL RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM ALEGADA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.