DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DOS MILAGRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento do agravo de instrumento n. 013996-14.2022.4.01.0000.<br>Na origem, cuida-se de recurso interposto pela parte recorrida "contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso, mantendo a decisão proferida em primeiro grau que, em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal perante a 19ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo para ressarcimento das diferenças de complementação do FUNDEF, declinara da competência em favor dessa Subseção Judiciária" (fl. 202).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento do agravo de instrumento, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 211):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OPÇÃO DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA RELATIVA. INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL ALEGADA EM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O cumprimento da sentença por execução forçada dar-se-á perante os órgãos jurisdicionais indicados no art. 516, CPC. A competência para execução forçada é fixada em razão do critério funcional, sendo, em regra, absoluta. Podendo o demandante optar, contudo, pelo foro do domicílio do executado ou pelo foro dos bens sujeitos à expropriação ou onde deva ser adimplida a obrigação (art. 516, parágrafo único, CPC), a competência passa a ser relativa. Nessa hipótese, tem o executado de insurgir-se, querendo, contra a competência em preliminar de impugnação (art. 525, VI, CPC) ou, em sendo absoluta, a qualquer tempo, por mero requerimento nos autos (arts. 64, § 1º e 525, §11, CPC)" (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 5ª Edição, Revista dos Tribunais, 2019).<br>2. Considerando que a competência prevista no parágrafo único do artigo 516 do CPC, que trata de competência territorial, é relativa e que a União (FN), na primeira oportunidade que peticionou no processo de origem, alegou a incompetência do Juízo, não há como deferir o pedido da agravante para cumprimento de sentença na Seção Judiciária do Distrito Federal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 235-246).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 1.022, inciso II e 489, § 1º, incisos IV, V e VI, do CPC/2015, afirmando que a decisão de origem não enfrentou os argumentos levantados em relação às regras de fixação de competência previstas no Código de Processo Penal e no Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 97 e 98, §2º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor e 51, parágrafo único, 516, parágrafo único do Código de Processo Civil e 75, inciso I do Código Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) que se trata de tutela coletiva de direitos individuais homogêneos em que optou pela liquidação e execução individual da tutela condenatória na Seção Judiciária do Distrito Federal; (b) a União sempre pode ser demandada no Distrito Federal, (c) não há conveniência na limitação da escolha de foro ao caso específico, sendo o eleito aquele mais adequado à tutela judicial no cumprimento de sentença; (d) não consta restrição no texto legal, de modo que não pode lhe ser oferecida apenas as opções de ajuizar o cumprimento em São Paulo ou em seu domicílio, Tocantins e (e) cabe ao proponente aferir a conveniência acerca da efetividade da execução individual.<br>Ao final, requer que seja admitido e conhecido para reconhecimento de violação dos arts. 1022, inciso II e 489, § 1º, incisos IV, V e VI do CPC/2015 ou:<br> ..  seja o recurso provido para que, nos termos do art. 105, III, "a" da Constituição Federal, se reconheça a nítida violação aos artigos 97 e 98, §2º, I do Código de Defesa do Consumidor, artigos 51, parágrafo único e 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e artigo 75, inciso I do Código Civil, e reconhecer a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para processamento e julgamento do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado pelo ora recorrente. (fl. 292)<br>Contrarrazões às fls. 294-297.<br>Recurso especial admitido às fls. 298-299.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais (fl. 205).<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>O Tribunal de origem não apreciou as teses relacionadas à competência contida nos arts. 97 e 98, § 2º, inciso I, do CDC, 51, parágrafo único e CPC e 75, inciso I, do Código Civil, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Ademais, a Corte assim decidiu (fl. 205):<br>Tratando-se de competência relativa e considerando que a União (FN) alegou a incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal em preliminar de impugnação à execução, não é possível a manutenção dos autos do processo nesse Juízo.<br>Desse modo, considerando que as razões do agravo interno não infirmam a fundamentação da decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao recurso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>O acórdão recorrido, quanto à tese de fixação de competência, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (a) a União (FN) alegou a incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal em preliminar de impugnação à execução e (b) as razões do agravo interno não infirmam a fundamentação da decisão agravada.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o seguinte fundamento: as razões do agravo interno não infirmam a fundamentação da decisão agravada.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA RELATIVA. INCOMPETÊNCIA ARGUIDA EM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.