DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos da apelação criminal originária do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>O apelo nobre visava à reforma de acórdão que manteve a decisão de indeferimento das medidas protetivas de urgência postuladas em favor de J. M. da S. M., sob o fundamento da ausência de risco atual ou iminente à integridade da ofendida. No agravo, sustenta-se a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e a ocorrência de violação aos artigos 19, §§ 5º e 6º, e 22, caput, da Lei n. 11.340/2006.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do agravo, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.<br>No entanto, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>Pretende o Parquet estadual, no apelo extremo, infirmar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve decisão monocrática de indeferimento de medidas protetivas de urgência postuladas com fundamento na Lei n. 11.340/2006, sob o argumento de ausência de demonstração de risco atual ou iminente à integridade física ou psicológica da ofendida.<br>A controvérsia veiculada no recurso especial, todavia, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pois envolve a valoração das circunstâncias concretas que teriam ensejado, ou não, a necessidade da concessão das medidas protetivas desde 2023. O Tribunal de origem, ao concluir pela inexistência de elementos objetivos que justificassem a imposição das medidas, fundamentou sua decisão em dados extraídos do contexto probatório do feito.<br>Sendo assim, a pretensão recursal, ao buscar a modificação desse juízo de valor, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA