DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve a absolvição dos agravados Jefferson Mendes da Conceição e Thayssa Carolline Pereira Teixeira quanto ao crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.<br>Conforme se extrai dos autos, os agravados foram denunciados, ao lado de outros corréus, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado, associação criminosa, favorecimento real e lavagem de dinheiro, sendo imputado aos acusados o arrombamento de agências dos Correios nos municípios de Porto Nacional e Palmas/TO, com a subtração de quantias que, somadas, ultrapassaram R$ 175 mil, além de objetos diversos. Após os furtos, foram realizados depósitos bancários fracionados em contas dos próprios investigados e de terceiros próximos, totalizando R$ 55.050,00, no intuito de movimentar os valores ilícitos.<br>Em primeira instância, sobreveio condenação dos acusados por furto qualificado, tendo sido, contudo, absolvidos da imputação de lavagem de capitais. Entendeu o juízo que os depósitos bancários, apesar de fracionados e próximos no tempo ao evento criminoso, não evidenciavam a intenção de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos valores, dada a ausência de estratégias voltadas à anonimização ou afastamento da titularidade dos recursos.<br>Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs apelação criminal, sustentando que os elementos dos autos demonstram patente dolo de dissimulação, não sendo necessária a demonstração de êxito na ocultação ou sofisticação na conduta, bastando que o agente pratique atos com finalidade de dar aparência lícita ao produto do crime. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso, reafirmando a ausência de prova do elemento subjetivo do tipo penal em questão.<br>Na sequência, o MPF opôs embargos de declaração, arguindo omissões e contradições no acórdão, os quais foram rejeitados pela Corte regional, sob o fundamento de que as teses foram devidamente enfrentadas e que os embargos estavam sendo utilizados como meio de rediscussão do mérito, com natureza infringente.<br>No presente recurso especial, o Parquet federal aponta violação ao art. 1º da Lei n. 9.613/98, defendendo que os fatos incontroversos  especialmente a fragmentação atípica dos depósitos e a utilização de contas de terceiros  demandam revaloração jurídica, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se exige sofisticação na lavagem de capitais, bastando o dolo na ocultação ou dissimulação da origem dos bens.<br>O recurso, contudo, foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, por entender que a pretensão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório e que a decisão impugnada estaria alinhada à jurisprudência dominante do Tribunal da Cidadania.<br>O Ministério Público Federal interpôs o presente agravo, reiterando que o caso não exige reexame de provas, mas mera revaloração jurídica, e que a absolvição contrariaria os precedentes do STJ quanto à caracterização da lavagem de dinheiro por fracionamento de depósitos com dolo dissimulatório.<br>O parecer da Procuradoria-Geral da República, juntado aos autos, opinou pelo provimento do recurso especial, por considerar que a tese recursal está em consonância com o entendimento atual desta Corte Superior, segundo o qual a movimentação fracionada de valores ilícitos com propósito de inserção no sistema bancário pode configurar o crime de lavagem de dinheiro, ainda que em contas próprias ou conhecidas.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O MPF pleiteia a condenação dos recorridos como incursos no delito de lavagem de dinheiro, sustentando que restou caracterizado o delito pelo depósito de valores ilícitos de forma fracionada em contas bancárias de terceiros que não participaram dos crimes antecedentes.<br>Assim se manifestou o acórdão:<br>Pugna pela reforma da sentença na parte que absolveu os acusados Jefferson Mendes da Conceição e Thayssa Carolline Pereira Teixeira pelo crime de lavagem de dinheiro (art. 1 0, da Lei nº 9.613/98). Afirma que o delito consuma-se com a simples prática de atos que tenham como objetivo dar aparência licita ao produto do crime, não exigindo a lei o êxito na ocultação, mas, apenas, que o ato tenha essa finalidade.<br>A sentença absolveu os dois acusados por entender que não ficou configurado o elemento volitivo, consistente na conduta de ocultar a apropriação dos valores decorrentes do crime de furto, nos seguintes termos: Materialidade e Autoria Crime de Lavagem de Capitais Define-se a lavagem de capitais como a atividade destinada a desvincular ou afastar o dinheiro auferido de sua origem licita, para que, doravante, possa ser usufruído como se licito fosse.<br> ..  Segundo narra a peça acusatória, JEFFERSON MENDES DA CONCEIÇÃO e THAYSSA CAROLLINE PEREIRA TEIXE promoveram depósitos de maneira fracionada e em contas de titulares de terceiros não envolvidos diretamente nos crimes antecedentes, com o objetivo de ocultar a origem e a propriedade dos valores obtidos por meio da prática criminosa, dificultando a localização desse numerário (subtraído em espécie), o que caracteriza o crime de lavagem de dinheiro.<br>Com efeito, conforme aclarado acima, após o crime de furto foram localizados comprovantes bancários que dão conta de vários depósitos realizados nas contas dos acusados JEFFERSON MENDES DA CONCEIÇÃO e THAYSSA CAROLLINE PEREIRA TEIXE e de outras duas pessoas, nos dias 05.06.2017 e 06.06.2017, mais precisamente a) R$ 10.000,00 na conta de THAYSSA CAROLLINE PEREIRA TEIXEIRA no dia 06.06.2017 (fl. 272); b) R$ 16.000,00 na conta de JEFFERSON MENDES DA CONCEIÇÃO no dia 06.06.2017 ((l. 275); c) R$ 23.000,00 na conta de SANDRA SOUSA no dia 05.06.2017(11. 276); e d) R$ 5.600 na conta de YGOR VINICIUS S. ARAÚJO no dia 06.06.2017 (fi. 278), num total de R$ 54.600,00 (cinquenta e quatro mil e seiscentos reais).<br>É fato que doutrina e jurisprudência predominantes entendem ser prescindível a "sofisticação do esquema", para fins de lavagem de capitais. A regularidade de uma das operações, ou ainda, sua declaração aos órgãos de controle (Receita Federal, por exemplo), não afastam, da mesma forma, a possibilidade de tipificação da lavagem de dinheiro.<br>Ocorre que, no caso vertente, entendo não estar suficientemente configurado o elemento volitivo, consistente na conduta de ocultar ou dissimulara apropriação dos valores decorrentes do crime de furto.<br>Com efeito, os comprovantes demonstram que os réus depositaram sem maiores estratagemas os valores auferidos, em suas contas bancárias e de conhecidos, de modo que reputo ausente a elementar do delito de lavagem de capitais, consistente no escopo de ocultar ou dissimular os valores percebidos com a prática do ilícito.<br>Como consequência, ante as circunstâncias dos fatos perpetrados, não se justifica, no caso vertente, a excepcional configuração do delito do art. 1º da Lei 9.613/98.<br>Em situações como esta, a jurisprudência é firme em afastar a lavagem - cuja pena mínima é de três anos de reclusão.<br> .. <br>Ou seja, o simples depósito de dinheiro nas contas dos próprios acusados ou de pessoas próximas não é o suficiente para caracterizar o crime de lavagem de capitais por meio da dissimulação da origem ilícita dos valores.<br>Desse modo, não é possível projetar na conduta dos acusados a pretensão de tomar lícito o dinheiro subtraído nas agências dos Correios.<br>Tal convicção é obtida pelo fato de o réu ter mantido os valores sob sua esfera de domínio, em conta própria e de terceiros próximos a ele, não se presumindo de sua conduta qualquer escopo de dissimulação, a justificar a excepcional incidência do delito de lavagem de capitais, previsto pelo art. 1º da Lei 9.613198.<br>Ante o exposto, a absolvição dos acusados JEFFERSON MENDES DA CONCEIÇÃO e THAYSSA CAROLLINE PEREIRA TEIXEIRA, em relação ao delito do art. 1º da Lei 9.613/98, é medida que se impõe.<br> .. <br>A ocorrência da lavagem de dinheiro imputada aos apelantes exige do agente conduta destinada a dificultar, por melo de dissimulação, a identificação da origem de bens, direitos e valores adquiridos de forma criminosa, transformando-os em ativos aparentemente legais, que não comportariam ingresso no patrimônio sem antes passar por um processo de disfarce, o que efetivamente não se enquadra no caso, no qual a eventual passagem de recursos financeiros pela conta bancária do acusado Jefferson Conceição Mendes e de sua companheira Thayssa Carolline Pereira Teixeira não tem aptidão nem mesmo para tentar esconder a verdadeira origem do dinheiro.<br>O mero proveito económico do produto do crime não configura lavagem de dinheiro, que requer a prática das condutas de ocultar ou dissimular.<br>"Assim, não há que falar em crime de lavagem de dinheiro se, com o produto do crime, o agente se limita a depositar o dinheiro em conta de sua própria titularidade, paga contas ou consome os valores em viagens ou restaurantes.""<br>Com relação aos demais depósitos efetuados em nome de Sandra Sousa e Ygor Vinicius S. Araújo, que não são réus nesta ação, o tipo penal exige corno um de seus elementos que os valores eventualmente dissimulados ou omitidos tenham sido provenientes direta ou indiretamente de infração penal anterior, e, no caso, não ficou devidamente demonstrado o vínculo entre o delito antecedente e os depósitos realizados.<br>Deve, portanto, ser mantida a absolvição dos acusados Jefferson Conceição Mendes e Thayssa Carolline Pereira Teixeira pelo delito do art. 1º, da Lei nº9.613/98.<br>Em relação aos valores depositados pelos agravados nas próprias contas bancárias, o entendimento da origem foi pela ausência de demonstração do elemento volitivo e por não restar caracterizada a ocultação, apta a fazer incidir o tipo penal.<br>O acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte, a atrair a aplicação da Súmula 83, STJ. Nesse sentido :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO SUBSUNÇÃO DA CONDUTA DELIMITADA NO ACÓRDÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA ABSOLVER A AGRAVANTE.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Os tribunais têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre coação ilegal ao seu direito de locomoção.<br>3. Ainda que a mera ocultação, identificada como a primeira fase do ciclo de lavagem de dinheiro, caracterize o crime descrito no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, porquanto o tipo penal não exige, para a sua consumação, as demais etapas para dissimular e reinserir os ativos na economia formal, a conduta, para ser reconhecida como típica, deve estar acompanhada de um elemento subjetivo específico, qual seja, a finalidade de emprestar aparência de licitude aos valores ocultados, em preparação para as fases seguintes, denominadas dissimulação e reintegração.<br>4. Deve ser reconhecida, de ofício, a impossibilidade de subsunção da conduta atribuída à agravante - receber depósito bancário de R$ 45,00 de integrante de associação para o tráfico de drogas - ao tipo penal relacionado ao crime de lavagem de capitais, quando tanto a sentença condenatória quando o acórdão recorrido deixam de indicar, minimamente, o intuito da ré de dissimular a origem ilícita do valor recebido ou, ao menos, a aceitação do risco de produzir tal resultado.<br>5. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para absolver a agravante, por não constituir o fato crime de lavagem de dinheiro. (AgRg no AREsp n. 328.229/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016<br>No que tange aos depósitos identificados nas contas bancárias de Sandra Sousa e Ygor Vinicius S. Araújo, a Corte Regional concluiu pela ausência de demonstração suficiente do nexo de causalidade entre os referidos aportes financeiros e o suposto delito antecedente. Conforme consignado, "não ficou devidamente demonstrado o vínculo entre o delito antecedente e os depósitos realizados".<br>A pretensão de infirmar essa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, à luz do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento é pacífico nesta Corte, segundo o qual não se admite o revolvimento de fatos e provas em sede de recurso especial, mormente quando o tribunal de origem reconhece a ausência de elementos suficientes para a configuração do delito.<br>Diante do exposto,<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA