DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por TODESCHINI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COOPERATIVA DE TRABALHO. ARTIGO 22, IV, DA LEI Nº 8.212/91. CONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTOS REALIZADOS EM PROCESSO TRABALHISTA. PAGAMENTOS A SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. MULTA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. CONFISCO NÃO CARACTERIZADO. TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS SOBRE MULTA.<br>1. A partir da CF/88, as contribuições sociais, dentre elas as previdenciárias, passaram a ter natureza tributária, voltando os prazos prescricional e decadencial a ser regulados pelo CTN (cinco anos).<br>2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver pagamento antecipado, o direito da Fazenda constituir o crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do CTN, extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A regra do § 4º do artigo 150 do CTN só pode ser aplicada nos casos de antecipação.<br>3. Tratando-se de administrador não-empregado, considerado pela legislação previdenciária como contribuinte individual, a participação nos lucros compõe o seu salário-de-contribuição, pois todos os valores por ele recebidos devem ser considerados como remuneração.<br>4. O pagamento da participação nos resultados de empresa não sofre incidência de contribuição previdenciária, desde que obedeça aos requisitos definidos na legislação de regência, o que não restou demonstrado no presente caso.<br>5. Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 20/98, houve a ampliação da base de cálculo e do campo de incidência das contribuições sociais, de modo que a Lei nº 9.876/99, ao revogar a LC nº 84/96 e acrescentar o inciso IV ao artigo 22 da Lei nº 8.212/91, não criou nova contribuição nem violou o disposto no artigo 195, § 4º, c/c artigo 154, I, da Constituição Federal.<br>6. A contribuição de que trata o artigo 22, IV, da Lei nº 8.212/91 pressupõe o pagamento em função do serviço prestado à tomadora por profissionais cooperativados, por intermédio da respectiva cooperativa de trabalho. A retribuição do serviço prestado por cooperado pela tomadora subsume-se ao disposto no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal.<br>7. A simples alegação genérica de que os pagamentos realizados e m processo trabalhista seriam verbas indenizatórias, sem qualquer demonstração nesse sentido, não merece acolhida. O laudo pericial não é apto a corroborar as alegações da apelante.<br>8. No caso, a empresa não declarou em GFIP os pagamentos a segurados contribuintes individuais relacionados na escrituração contábil. Trata-se de pagamentos de honorários advocatícios, serviços, laudos técnicos, projetos, etc., e não de pagamentos em virtude de ação trabalhista.<br>9. É entendimento pacífico desta Corte que, por força do art. 106, II, "c", do CTN, aplica-se de forma retroativa, sobre fatos ainda não definitivamente julgados, a lei tributária que imponha penalidades mais brandas ao contribuinte.<br>10. A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência. Não se realiza a hipótese de confisco quando aplicado o índice de 20%. Precedente do STF no sentido de que multas aplicadas até o limite de 100% não configuram confisco (ADI nº 551 - voto do Ministro Marco Aurélio).<br>11. Não há demonstração nos autos de que a Fazenda tenha aplicado correção monetária e m conjunto com a Taxa SELIC.<br>12. Conforme precedentes desta Corte, cabível a incidência de juros sobre multa. (fls. 1.397/1.398)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.421/1.433).<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 535, I e II, do CPC/1973; 173, I, do CTN; 22, I, da Lei 8.212/1991; 3º, § 2º, da Lei 10.101/2000; 28, § 9º, e, da Lei 8.212/1991; e 21 do CPC/1973.<br>Sustenta, essencialmente, que:<br>(a) " ..  o Recurso Especial deve ser conhecido, uma vez que o Tribunal a quo contrariou e/ou negou vigência ao artigo 535, I e II do Código de Processo Civil, em pelo menos, seis pontos" (fl. 1.483);<br>(b) " ..  a Recorrente foi notificada pela Recorrida somente em 29 de agosto de 2007, razão pela qual a decadência deve ser reconhecida no período compreendido entre abril de 1997 até agosto de 2002, com base na interpretação conjunta e integral do artigo 173, I do CTN, combinado com artigos 22, I e 30, I, "b" da Lei n. 8.212/91" (fl. 1.484);<br>(c) "o acórdão recorrido contraria o artigo 22, I da Lei n. 8.212/91, uma vez que entende correta a incidência de contribuição social sobre os valores pagos aos Diretores da Recorrente, a título de distribuição de parcela do lucro líquido - pagamento este que não se destina a retribuir o trabalho prestado por tais Diretores" (fl. 1.488);<br>(d) "o Tribunal a quo está contrariando o artigo 3º, § 2º da Lei n. 10.101/2000, uma vez que a Recorrente nunca pagou, em mais de duas vezes no mesmo ano civil, o PPR semestral que firma com seus empregados" (fl. 1.490);<br>(e) "O presente Recurso Especial deve ser admitido e conhecido, e após provido, por ter o Tribunal a quo decidido, em última instância, de forma contrária e/ou tendo negado vigência ao artigo 2º, caput, e seu § 1º da Lei n. 10.101/2000, uma vez que entendeu não constar nos termos dos convênios (PPR) regras objetivas que justificassem os pagamentos da forma como ocorreram" (fl. 1.491);<br>(f) "em que pese ter sido vencedora a Recorrente nestes dois pontos, o Tribunal a quo não observou o artigo 21 do Código de Processo Civil, o que também leva ao conhecimento deste Recurso Especial" (fl. 1.495).<br>Contrarrazões às fls. 1.519/1.520.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.547/1.548.<br>O Recurso Especial foi adm itido pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à apontada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, de modo a solucionar devidamente as questões levadas a julgamento pelas partes, nos seguintes termos:<br>Participação nos lucros e resultados<br>Do exame dos autos, verifico que a questão foi muito bem apreciada pelo magistrado a quo, de modo que, a fim de evitar tautologia, reporto-me a excertos da bem lançada sentença, adotando-os como razões de decidir, verbis:<br>Participação nos resultados dos administradores<br>As verbas pagas aos membros da diretoria da empresa a título de gratificação (participação nos lucros) foram consideradas pela fiscalização do INSS como remuneração paga a contribuintes individuais, consistindo assim base de contribuição previdenciária. Acerca disso, a demandante se manifestou no sentido de que as parcelas pagas a título de distribuição de lucros havida aos administradores não podem ser consideradas como de natureza salarial e, por via de conseqüência, não devem integrar o salário-de-contribuição.<br>Não assiste razão à autora.<br>Considerando o caso específico dos diretores/administradores, entendo que a análise da questão deve levar em conta a existência (ou não) de vínculo empregatício, já que o direito previsto no artigo 7º, XI, da CF destina-se ao trabalhador.<br>Assim, tratando-se de administrador não-empregado, considerado pela legislação previdenciária como contribuinte individual, a participação nos lucros compõe o seu salário- de-contribuição, pois todos os valores por ele recebidos devem ser considerados como remuneração.<br>Em relação ao administrador empregado, a parcela relativa à participação nos resultados só integrará o salário-de-contribuição se forem desrespeitados os critérios fixados na Lei 10.101/2000 (art. 28, § 9º, "j", da Lei 8.212/91).<br>No caso dos autos, tenho que os administradores da autora não são empregados, uma vez que este tipo de relação mostra-se, a princípio, incompatível com o exercício do cargo de direção em sociedade anônima. O lançamento, nesta hipótese, deve ser mantido.<br>Importante destacar que é somente a partir da competência 04/07/2005 (veja-se como exemplo o relatório da fl. 120) que a Sr. Virginia J. Farina e o Sr. João Pompermayer figuram como Diretores na NFLD DEBCAD nº 37.108.354-0. De sorte que o argumento da autora de que os mencionados diretores tiveram suas funções diretivas reconhecidas somente em julho de 2005 em nada altera a notificação, já que a dita notificação insere os aludidos diretores a partir da competência 07/2005, figurando nas competências anteriores outros diretores.<br>Semelhante ocorre no AI DEBCAD nº 37.108.351-6. Conforme consta na fl. 256 dos autos, os valores pagos ao diretor João Paulo Pompermayer a título de gratificação (participação nos lucros) foram efetuados pela empresa a partir da competência 01/2006, quando ele já era "diretor". Nos períodos anteriores, a demandante pagou a gratificação a outros diretores, os quais não foram especificados na inicial. Quanto à diretora Virginia J. Farina, consta que recebeu a participação também a partir da competência 01/2006. Portanto, ambos os diretores mencionados passaram a receber a gratificação (participação nos lucros) como administradores depois de registrados como diretores pela empresa. E o auto de infração enquadrou-os quando já eram diretores. Correto, assim, o enquadramento levando a efeito pela fiscalização.<br>Registre-se que mesmo existindo contrato de trabalho entre a empresa e o diretor, o contrato fica suspenso no período em que o diretor exercer a representação da empresa. Os próprios documentos das fls. 617 e 626 (registro eletrônico de empregado) dão conta de que os contratos de trabalho de Virginia J. Farina e de João Paulo Pompermayer encontram-se suspensos.<br>Também deve ser observado que a remuneração mensal dos diretores não é aquela decorrente do contrato de trabalho, até mesmo porque este fica suspenso, mas é aquela fixada no próprio Estatuto Social da empresa (art. 18 do instrumento). Com isso, reforça-se a conclusão de que os diretores, enquanto tais, não eram empregados.<br>Os depoimentos colhidos em audiência também corroboram a situação diferenciada dos diretores em relação aos empregados da empresa:<br> .. <br>No tocante a alegada subordinação, circunstância que caracterizaria o vínculo empregatício, tenho que não se configura no caso em tela, seja porque o contrato de trabalho está suspenso, seja porque incompatível com o exercício do cargo de direção. Cabe anotar que o Estatuto Social da empresa (fl. 48) nada refere a respeito de subordinação no âmbito da administração. Outrossim, destaca a competência de qualquer um dos membros da diretoria para representar a sociedade em todos os seus atos (artigo 14).<br>No que diz respeito aos pagamentos realizados pela autora em benefício de seus administradores (referentes à distribuição de lucros) se caracterizarem como ganhos eventuais e abonos desvinculados do rendimento, melhor sorte não assiste à empresa demandante. O parágrafo 9º, alínea "e", item 7, do art. 28 da Lei 8.212/91, com redação da lei 9.528/97, exclui do salário-de-contribuição e conseqüentemente da incidência da contribuição previdenciária as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, dentre os quais não se inserem as parcelas discutidas nos autos. Com bem referiu a União em relação ao tópico, não colhe o argumento porque existe regra isentiva própria e específica em relação à participação dos trabalhadores nos lucros, qual seja a do parágrafo 9º, alínea "j", do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, bem como porque tais pagamentos foram regularmente efetuados ao longo de todo o período objeto do lançamento.<br> .. <br>A diversidade de regime na participação nos lucros entre os diretores empregados e os demais empregados exclui aqueles do favor legal de não incidência da verba no salário-de-contribuição. (DJU de 29.06.2005, p. 564).<br>Devem ser mantidos, portanto, os débitos lançados pela Fiscalização do INSS, já que eram devidas contribuições incidentes sobre os valores pagos aos diretores/administradores a título de participação nos lucros, sendo que esses fatos geradores não foram levados em conta pela empresa requerente, não os incluindo nas bases de cálculo das contribuições previdenciárias constantes das folhas de pagamento, bem assim não foram incluídos em GFIP.<br>Participação nos resultados diferenciado<br>Dos documentos carreados aos autos, depreende-se que a autora pagou, a título de participação em resultados, valores superiores aos acordados nos termos firmados para a distribuição de resultados a empregados ocupantes de cargos de gerência e supervisão. Importante destacar que o pagamento da participação nos resultados de empresa não sofre incidência de contribuição previdenciária, desde que obedeça aos requisitos definidos na legislação de regência. A Lei nº 10.101/2000 dispõe no § 1º do art. 2º que deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos à participação nos lucros ou resultados:<br> .. <br>Da leitura dos termos de convênio firmados para distribuição de resultados acostados aos autos (fls. 145/167 e 188/199), tenho que não está presente o uso de regras objetivas que justifiquem o pagamento da distribuição diferenciada levada a efeito pela empresa. Nenhum desses convênios estabelece o pagamento de valores a empregados ocupantes de cargos de gerência e supervisão, a título de participação em resultados, em montantes superiores aos demais empregados. Segundo foi apurado pela fiscalização, os ocupantes de cargo de supervisão receberam valores de 2 PPR"s e os ocupantes de cargo de gerência receberam de 2,5 a 3 PPR"s, enquanto que os demais empregados receberam conforme as regras estipuladas. Forçoso concluir que esses pagamentos, em valores superiores aos estipulados nos instrumentos de convênio para distribuição de resultados, constituem-se em base de cálculo para a incidência de tributação, já que foram efetuados em desacordo com a legislação. Assim agindo, sem incluir tais contribuições em GFIP, deu respaldo à lavratura do Auto de Infração em questão. Desse modo, descabem as alegações da autora quanto ao tópico.<br>Participação nos resultados em desacordo com a lei<br>A fiscalização tributária informou no relatório fiscal da NFLD (fl. 72) que a empresa efetuou mais de dois pagamentos a título de PPR (participação nos resultados) no mesmo ano civil, nos anos de 2004 e 2005, em desacordo como o que dispõe a legislação, pois a lei veda o pagamento de qualquer distribuição de valores a título de participação de lucros ou resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.101/2000, in verbis:<br> .. <br>Segundo o Fisco, a empresa efetuou três pagamentos a este título em 2004, conforme as planilhas do Anexo I (fls. 121/137) e três em 2005 (fls. 138/139). Aduziu que esses valores pagos a mais deveriam ter integrado a base de cálculo de contribuições previdenciárias. Alertou ainda que esses fatos geradores de contribuição não foram declarados em GFIP.<br>A autora acordou em realizar o pagamento da participação dos seus empregados nos lucros da empresa relativa aos exercícios de 2003, 2004 e 2005 nos meses de janeiro e fevereiro dos exercícios de 2001, 2005 e 2006, respectivamente, em desacordo com a legislação acima disposta, que veda também a distribuição de lucros em periodicidade inferior a um semestre civil.<br>O perito judicial confirmou que houve pagamento por mais de duas vezes no mesmo ano civil, embora referentes a exercícios diversos.<br>Como se observa do dispositivo acima transcrito, a lei não faz distinção entre exercícios de apuração dos lucros; pelo contrário, veda qualquer pagamento em periodicidade inferior à estabelecida. Por isso, os pagamentos não respeitaram a legislação.<br>O argumento de que esses pagamentos se caracterizam como pagamentos incertos e eventuais não merece conhecimento. Repetindo o que foi exposto anteriormente, o parágrafo 9º, alínea "e", item 7, do art. 28 da Lei 8.212/91, com redação da lei 9.528/97, exclui do salário-de-contribuição e conseqüentemente da incidência da contribuição previdenciária as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, dentre os quais não se inserem as parcelas discutidas nos autos. Com bem referiu a União em relação ao tópico, não cabe o argumento porque existe regra isentiva própria e específica em relação à participação dos trabalhadores nos lucros, qual seja a do parágrafo 9º, alínea "j", do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, bem como porque tais pagamentos foram regularmente efetuados ao longo de todo o período objeto do lançamento."<br> .. <br>Pagamento a cooperativas de trabalho<br>O artigo 195 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda nº 20/98, prescreve o seguinte:<br> .. <br>Por sua vez, o artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 assim dispõe:<br> .. <br>O inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 foi incluído pela Lei nº 9.876/99, que, ao revogar expressamente a Lei Complementar n.º 84/96, extinguindo a contribuição de 15% devida pela cooperativa sobre os valores pagos aos seus cooperados, criou uma suposta nova contribuição, também de 15%, a cargo da tomadora e incidente sobre o valor da nota relativa aos serviços prestados pelos associados da cooperativa.<br>Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 20/98, houve a ampliação do campo de incidência das contribuições sociais do empregador, que passou a abarcar também as empresas não-empregadoras. A base de cálculo também foi ampliada, passando a incidir sobre qualquer rendimento do trabalho pago ou creditado à pessoa física.<br>Tendo em vista não se tratar mais de matéria relacionada à competência residual da União, o que afasta a aplicação do artigo 154, I, da Constituição Federal, a LC nº 84/96 foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 20/98 como lei ordinária.<br>Desse modo, a Lei nº 9.876/99, ao revogar a LC nº 84/96 e acrescentar o inciso IV ao artigo 22 da Lei nº 8.212/91, não criou nova contribuição nem violou o disposto no artigo 195, § 4º, c/c artigo 154, I, da Constituição Federal.<br>Com relação à afronta ao artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, vê-se que a hipótese de incidência prevista no ordenamento constitucional é o serviço prestado pela pessoa física, na medida em que a lei ordinária, ao regulamentar a norma constitucional, pressupõe o pagamento em função do serviço prestado à tomadora por profissionais cooperativados, por intermédio da respectiva cooperativa de trabalho. Ressalte-se que os 15% são suportados pela tomadora com recursos próprios e não mediante desconto do valor a ser pago à cooperativa. Não se cuida, portanto, de hipótese de substituição tributária.<br>Em uma primeira análise, poder-se-ia sustentar que a contribuição prevista na lei incide sobre o pagamento efetuado à pessoa jurídica (cooperativa de trabalho) e não à pessoa física, caracterizando-se tributo diverso daquele previsto na Constituição Federal.<br>Contudo, os serviços contratados pelas empresas tomadoras de serviços são prestados pelos cooperados individualmente considerados. E os valores pagos à cooperativa têm como destinatários os profissionais, sem vínculo empregatício, organizados em forma de cooperativas. Não se trata de pagamento que a tomadora faz a cooperativa; pelo contrário, cuida-se de remuneração que a tomadora de serviços faz à pessoa física, através da cooperativa.<br>Assim, como a retribuição do serviço prestado por cooperado pela tomadora subsume-se ao disposto no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, não há falar em inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 por afronta àquele dispositivo.<br>Quanto à tramitação da ADI nº 2594 no Supremo Tribunal Federal, vale esclarecer que não há deferimento de liminar, de modo que, enquanto não houver decisão acerca do mérito, o artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 permanece apto a produzir todos os seus efeitos. (fls. 1.383/1.389 - Grifo nosso)<br>A negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 458 do CPC/1973, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>No tocante à alegada decadência para as cobranças da contribuição previdenciária em questão, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:<br>Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver pagamento antecipado, o início do prazo decadencial é fixado pelo art. 173, I, do CTN, pois a regra do § 4º do artigo 150 do CTN só tem aplicação aos casos de antecipação. Sendo assim, o direito de a autoridade fazendária constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.<br> .. <br>Frise-se não prosperar a tese de incidência cumulativa dos arts. 150, § 4º, e 173, inciso I, ambos do CTN. Primeiro, porque contraditória e dissonante do sistema do CTN a aplicação conjunta de duas causas de extinção de crédito tributário. Segundo, porquanto inviável, consoante já assinalado, a incidência do § 4º do art. 150 do CTN em caso de inexistência de qualquer pagamento antecipado, haja vista que o ato de homologação, consubstanciado na anuência da Administração em relação a uma atuação positiva do contribuinte, pressupõe a existência de algum recolhimento.<br> .. <br>No caso, o débito diz respeito às competências de 04/1997, 10/1998, 03/1998, 01/1999, 05/1999, 01/2000, 02/2000, 05/2000, 11/2000, 01/2001, 04/2001 a 06/2001, 01/2002, 02/2002, 04/2002, 07/2002, 10/2002, 12/2002, 01/2003, 02/2003, 04/2003, 05/2 003, 01/2004, 02/2004, 04/2004, 07/2004, 08/2004, 11/2004 a 02/2005, 04/2005 a 05/2007. Assim, tendo o lançamento se dado em 28/08/2007, correta a sentença ao reconhecer a decadência das competências de 04/1997 a 06/2001.<br>Quanto às competências de 2002, tenho que não assiste razão à apelante, vez que o prazo decadencial iniciou em 01.01.2003 e findou em 31.12.2007, portanto após o lançamento." (fl. 1.382/1.383 - Grifo nosso)<br>Assim, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).<br>3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>O enunciado sumular acima aludido também se aplica à alegação referente à impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre pagamentos à título de participação nos lucros da empresa aos Diretores. A esse respeito, confira-se a manifestação da Corte a quo:<br>Registre-se que mesmo existindo contrato de trabalho entre a empresa e o diretor, o contrato fica suspenso no período em que o diretor exercer a representação da empresa. Os próprios documentos das fls. 617 e 626 (registro eletrônico de empregado) dão conta de que os contratos de trabalho de Virginia J. Farina e de João Paulo Pompermayer encontram-se suspensos.<br>Também deve ser observado que a remuneração mensal dos diretores não é aquela decorrente do contrato de trabalho, até mesmo porque este fica suspenso, mas é aquela fixada no próprio Estatuto Social da empresa (art. 18 do instrumento). Com isso, reforça-se a conclusão de que os diretores, enquanto tais, não eram empregados.<br>Os depoimentos colhidos em audiência também corroboram a situação diferenciada dos diretores em relação aos empregados da empresa:<br> .. <br>No tocante a alegada subordinação, circunstância que caracterizaria o vínculo empregatício, tenho que não se configura no caso em tela, seja porque o contrato de trabalho está suspenso, seja porque incompatível com o exercício do cargo de direção. Cabe anotar que o Estatuto Social da empresa (fl. 48) nada refere a respeito de subordinação no âmbito da administração. Outrossim, destaca a competência de qualquer um dos membros da diretoria para representar a sociedade em todos os seus atos (artigo 14).<br>No que diz respeito aos pagamentos realizados pela autora em benefício de seus administradores (referentes à distribuição de lucros) se caracterizarem como ganhos eventuais e abonos desvinculados do rendimento, melhor sorte não assiste à empresa demandante. O parágrafo 9º, alínea "e", item 7, do art. 28 da Lei 8.212/91, com redação da lei 9.528/97, exclui do salário-de-contribuição e conseqüentemente da incidência da contribuição previdenciária as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, dentre os quais não se inserem as parcelas discutidas nos autos. Com bem referiu a União em relação ao tópico, não colhe o argumento porque existe regra isentiva própria e específica em relação à participação dos trabalhadores nos lucros, qual seja a do parágrafo 9º, alínea "j", do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, bem como porque tais pagamentos foram regularmente efetuados ao longo de todo o período objeto do lançamento. (fl. 1.384 - Grifo nosso)<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no caso, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No tocante ao número indevido de pagamentos a título de Participação nos Resultados (PPR), o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que:<br>A fiscalização tributária informou no relatório fiscal da NFLD (fl. 72) que a empresa efetuou mais de dois pagamentos a título de PPR (participação nos resultados) no mesmo ano civil, nos anos de 2004 e 2005, em desacordo como o que dispõe a legislação, pois a lei veda o pagamento de qualquer distribuição de valores a título de participação de lucros ou resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.101/2000, in verbis:<br>§ 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.<br>Segundo o Fisco, a empresa efetuou três pagamentos a este título em 2004, conforme as planilhas do Anexo I (fls. 121/137) e três em 2005 (fls. 138/139). Aduziu que esses valores pagos a mais deveriam ter integrado a base de cálculo de contribuições previdenciárias. Alertou ainda que esses fatos geradores de contribuição não foram declarados em GFIP.<br>A autora acordou em realizar o pagamento da participação dos seus empregados nos lucros da empresa relativa aos exercícios de 2003, 2004 e 2005 nos meses de janeiro e fevereiro dos exercícios de 2001, 2005 e 2006, respectivamente, em desacordo com a legislação acima disposta, que veda também a distribuição de lucros em periodicidade inferior a um semestre civil.<br>O perito judicial confirmou que houve pagamento por mais de duas vezes no mesmo ano civil, embora referentes a exercícios diversos.<br>Como se observa do dispositivo acima transcrito, a lei não faz distinção entre exercícios de apuração dos lucros; pelo contrário, veda qualquer pagamento em periodicidade inferior à estabelecida. Por isso, os pagamentos não respeitaram a legislação. (fl. 1.387 - Grifo nosso)<br>O espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias.<br>Assim, ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias, acatando toda a linha argumentativa dos recorrentes, para fins de reconhecer a legalidade dos pagamentos efetuados a título de Participação nos Resultados, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI REGULAMENTADORA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>2. O Tribunal local consignou que, "Conforme exposto na decisão agravada, a impetrante não comprovou que os pagamentos feitos sob a rubrica de participação nos lucros foram realizados de acordo com os requisitos previstos na legislação que rege o tema". 3. O acórdão recorrido não destoa da orientação do STJ de que a isenção tributária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deve ocorrer apenas quando observados os limites da lei regulamentadora, no caso, a MP 794/94 e a Lei 10.101/2000.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem deixou expressamente consignado que o recorrente não observou os normativos de regência na distribuição dos lucros e resultados, o que lhe afastou o direito à isenção prevista. Rever esse entendimento da Corte a quo demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp n. 1.681.341/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017 - Grifo nosso).<br>Por último, observo que a inversão do julgado, a fim de acolher as alegações recursais a respeito da distribuição dos ônus sucumbenciais, para a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda e a existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. POSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. LEI QUE PROMOVEU A REESTRUTURAÇÃO É POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DO GRAU. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que não ofende a coisa julgada, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. Precedente: AgRg nos EAREsp 221.312/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 02/09/2015.<br>3. A aferição da sucumbência recíproca ou em parte mínima, no caso, envolve o exame do contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 724.082/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015 - Grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA