DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por GICO, HADMANN E DUTRA ADVOGADOS, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 677, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que o próprio Magistrado identificou falhas na inicial que, uma vez não sanadas, levaram ao seu indeferimento (art. 321 do CPC) e, por consequência, à extinção do processo, sem resolução do mérito (arts. 485, inciso I e/e 330, inciso IV, ambos do CPC). 2. No caso vertente, não se pode atribuir a atividade processual desenvolvida pela parte embargada, a qual sequer foi citada para integrar a relação processual, razão pela qual resta incabível a imposição dos honorários advocatícios. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 697-702, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 706-718, e-STJ), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa: a) aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre "a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, tal como ocorreu no caso em análise" (fl. 710, e-STJ); b) aos arts. 85, § 6º, e 239, § 1º, do CPC/15, alegando serem devidos honorários sucumbenciais no caso de indeferimento da petição inicial de Embargos à Execução, quando o réu comparece espontaneamente e apresenta defesa, a serem fixados entre 10% a 20% sobre o valor da causa.<br>Sem contrarrazões.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 732-741, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>Em decisão singular de lavra deste signatário (fls. 758-759, e-STJ), determinou-se a conversão do agravo para recurso especial, com o escopo de permitir uma melhor análise da matéria.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o cabimento de honorários advocatícios na hipótese em análise. O recorrente aponta violação aos arts. 85, § 6º, e 239, § 1º, do CPC/15, e sustenta serem devidos honorários sucumbenciais no caso de indeferimento da petição inicial de Embargos à Execução, quando o réu comparece espontaneamente e apresenta defesa, a serem fixados entre 10% a 20% sobre o valor da causa.<br>No particular, o Tribunal a quo assim decidiu (fl. 679, e-STJ):<br>"Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo não recebeu os embargos à execução, facultando à parte embargante a emenda da inicial, nos termos da decisão de ID nº 8076428. A parte embargante, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial, conforme certidão de ID nº 8076550. Dessa forma, o Magistrado indeferiu a inicial, extinguindo o processo, sem resolução no mérito, nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC.<br>No caso dos autos, embargado, ora apelante, ofereceu impugnação aos embargos à execução antes mesmo do Juízo sentenciante receber a inicial (ID nº 8076448). Assim, o embargado, antes de ser citado e, sobretudo, ainda na pendência do juízo de admissibilidade da petição inicial, compareceu aos autos pleiteando a improcedência dos pedidos formulados pela parte embargante.<br>De fato, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que o próprio Magistrado identificou falhas na inicial que, uma vez não sanadas, levou ao seu indeferimento e, por consequente, à extinção do processo, sem resolução do mérito. Com efeito, não se pode atribuir a atividade processual desenvolvida pela parte embargada, a qual sequer foi citada para integrar a relação processual, em decorrência de o indeferimento liminar da inicial não acarretar prejuízo ao demandado." (grifou-se)<br>In casu, os Embargos à Execução foram extintos sem resolução do mérito por indeferimento liminar da inicial e o embargante, ora recorrido, não foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Ainda, verifica-se que o embargado, ora recorrente, compareceu espontaneamente aos autos, tendo apresentado impugnação aos Embargos à Execução, a despeito da ausência de citação.<br>Entretanto, a Corte estadual entendeu por manter a não condenação da parte recorrida em honorários sucumbenciais, por considerar que não houve integração da relação processual, ante a ausência de citação do recorrente.<br>Ocorre que esse entendimento destoa da jurisprudência desta Corte Superior, que se posiciona no sentido de que, ainda que não haja citação, comparecendo espontaneamente o réu, para responder a ação e apresentando defesa, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de extinção do processo sem resolução do mérito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal a quo julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o comparecimento espontâneo supre eventual falta de citação. Correta, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). (..) 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.758.115/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) (grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE LIMINAR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão controvertida diz respeito à incidência de honorários advocatícios no caso em que, antes da citação, o réu compareceu espontaneamente ao processo e ofereceu contestação, seguindo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, após o descumprimento pela parte autora da determinação de emenda à inicial. 2. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e triangulariza a relação processual, independentemente do seu desfecho e mesmo nos casos em que a petição inicial é indeferida logo em seguida. Com efeito, o artigo 239, § 1º, primeira parte, do CPC, prevê que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação", sendo que esta tem justamente a finalidade de integrar o réu à relação processual (CPC, artigo 238). 3. Assim, indeferida a petição inicial, após o comparecimento espontâneo do réu e sua integração à relação processual, mediante a constituição de advogados e apresentação de contestação, a sentença deve arbitrar honorários advocatícios. Precedentes. 4. Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios, em favor dos recorrentes, em 10% sobre o valor atualizado da causa. (REsp n. 2.143.578/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (grifou-se)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Controvérsia em torno da incidência de honorários advocatícios na hipótese de comparecimento espontâneo do réu antes da citação, sendo o processo extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. 2. Surgimento do direito de defesa para o demandado imediatamente após o exercício do direito de ação pelo demandante. 3. Ainda que pendente a análise sobre a viabilidade da petição inicial e, consequentemente, da possibilidade de o processo prosseguir validamente, o autor já havia exercido a sua pretensão de forma que já assistia ao réu o direito de comparecer ao processo e apresentar sua defesa. 4. Tendo o autor requerido a concessão de tutela provisória, o comparecimento ao processo antes da citação era ainda mais justificável, pois o réu tinha interesse premente no exercício do contraditório e da ampla defesa o quanto antes a fim de trazer mais elementos para o juiz de primeiro grau analisar a presença dos requisitos da tutela de urgência requerida. 5. A ausência de emenda à petição inicial muito se assemelha ao abandono ou à desistência tácita do processo (ou da "ação"), havendo previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para essas hipóteses (artigos 85, § 6º, 90, e 485, § 2º, segunda parte, do CPC). 6. Fixação de honorários em favor do advogado do réu, observada a tese fixada no Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.936.597/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.032.132/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 18/5/2017.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Conforme a remansosa jurisprudência do STJ, o comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação. Incide, no caso, a Súmula 83 do STJ, a impor óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial. (AgRg no Ag 1220570/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 24/04/2013) 2. Na hipótese, não obstante a ausência de citação, a Corte local apurou que não houve demonstração de prejuízo que pudesse ensejar a pretensa nulidade dos atos processuais. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.581.770/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 10/10/2016.) (grifou-se)<br>Ademais, nos termos do entendimento desta Corte, "A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade." (REsp 1836703/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1742912/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. NOVO EXAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. CAUSALIDADE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..) 2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Precedentes. 3. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1821966/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/10/2021) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1370721/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) (grifou-se)<br>Com efeito, importa consignar que a eg. Corte Especial, em sede de julgamento de recursos repetitivos, publicado em 31/05/2022, firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1076).<br>Desta forma, o recurso merece provimento para que sejam fixados honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA