DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COSTAFERRO COSTA TEIXEIRA FERRO E AÇO LTDA. do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO , assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). TEMA 1.231 DO STJ. CREDITAMENTO DO ICMS-DIFAL. IMPOSSIBILIDADE. ICMS-DIFAL E INSUMO.<br>1. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído (Tema 1231 do STJ).<br>2. O ICMS-ST não integra o custo de aquisição e, portanto, não há direito ao pretendido creditamento.<br>3. O ICMS-DIFAL corresponde a diferença de alíquotas do ICMS entre o estado destinatário e o estado remetente do produto ou serviço, tendo por objetivo equilibrar a arrecadação estadual.<br>4. O ICMS-DIFAL nunca foi incluído na base de cálculo do PIS/COFINS, logo, jamais poderá ser excluído, tampouco, poderá gerar créditos no regime não cumulativo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.<br>5. Encargos decorrentes do pagamento do ICMS-ST/ DIFAL caracterizam-se como custos operacionais e não se amoldam ao conceito de insumo.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fls. 96/99).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega (fl. 111):<br>Assim é que se tem por demonstrada a necessidade de provimento ao presente Recurso Especial, no que se refere a exclusão do ICMS - DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, motivo pelo qual requer-se que o v. acórdão seja reformado, no que concerne à determinação da exclusão das quantias do DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 151/158).<br>O recurso foi admitido (fls. 161/162).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.372), e foi assim delimitada:<br>"Definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços)" (REsps 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/E S, relator Ministro Gurgel de Faria ).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA