DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FERNANDO LUCAS DA SILVA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 331):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - PROVA TESTEMUNHAL - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - POSSE DA RES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - SANÇÕES - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - QUANTUM DE AUMENTO ACERTADO - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO IDEAL - MULTIRREINCIDÊNCIA CARACTERIZADA - PREPONDERANCIA DA AGRAVANTE SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - QUANTUM DE MAJORAÇÃO - ALTERAÇÃO NECESSÁRIA - RAZOABILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - LEI ESTADUAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL - CONDENAÇÃO IMPERATIVA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO CONCEDIDA - RÉU FINANCEIRAMENTE HIPOSSUFICIENTE. - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente se endossada pela prova testemunhal segura, pela confissão extrajudicial do réu e pelo fato de a res ter sido encontrada em poder do acusado. - Sendo inequívoca a existência do delito e sua autoria, bem como do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de subtrair para si coisa alheia móvel, não subsiste o pleito de desclassificação do crime de furto para o previsto no art. 169 do Código Penal. - Na individualização da pena o percentual de aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador tem recebido prestígio do STJ. Mas esse critério não é vinculante. Cabe ao magistrado, fundamentadamente optar pelo percentual que lhe aprouver, atento à razoabilidade, devidamente fundamentada. - Verificada a existência da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência fulcrada em múltiplas condenações (multirreincidência), o quantum de aumento de pena aplicado em virtude da preponderância da segunda deve ser razoável e proporcional, de forma a não desconsiderar a presença da primeira. - O julgamento da Arguição de Constitucionalidade de nº 1.0647.08.088304-2/002 pelo Órgão Especial deste e. Tribunal considerou inconstitucional o art. 10, II, da Lei Estadual nº 14.939/03 em virtude do vício de iniciativa, sendo, portanto, imperativa a aplicação da regra da Lei 1.060/50 (com as alterações procedidas pela Lei 13.105/2015 - NCC) aos comprovadamente hipossuficientes financeiramente. V. V. - Deve a pena de multa guardar a devida proporcionalidade e simetria com a pena corporal, pelo que a sua redução é de rigor.<br>Interpostos embargos infringentes, esses foram rejeitados, conforme ementa abaixo (e-STJ fls 370):<br>EMBARGOS INFRINGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTUM DE AUMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO. FRAÇÃO DE 1/8 A INCIDIR SOBRE O MÍNIMO E MÁXIMO COMINADO NO TIPO SECUNDÁRIO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO IDÊNTICO. 1. Embora não haja critério matemático disciplinado pelo legislador na dosimetria da pena-base, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação baseada na elevação da pena- base, por circunstância judicial, na fração 1/8 do intervalo entre o mínimo e máximo de pena cominada, guarda, em regra, relação de proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para reprovar e prevenir adequadamente o crime praticado. 2. A pena de multa deve ser aplicada em estrita proporcionalidade com a pena corporal, valendo-se dos mesmos cálculos. V. V. A fixação da pena pecuniária deve seguir a mesma sorte do critério adotado para a escolha da corporal, de modo que as mesmas frações incidentes sobre uma também incidam sobre a outra, em atenção ao princípio da proporcionalidade, em sua forma de aplicação mais difundida em sede pretoriana.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 390/395), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 49, 60 e 155 do CP. Sustenta a redução da pena de multa, tendo em vista que deve guardar simetria com a pena corporal.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 399/405), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 408/413), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento ao recurso especial. (e-STJ fls. 464/468).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso merece acolhida.<br>A pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade (AgRg no AREsp n. 1.708.986/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024). Precedentes: AgRg no REsp n. 2.190.680/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025; AgRg no REsp n. 2.206.699/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025; AgRg no REsp n. 2.113.506/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025; AgRg no REsp n. 2.181.605/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>No presente caso, a Corte de origem, no ponto, consignou (e-STJ fls 337/339):<br>Já no que tange às sanções, observo que a d. sentenciante, quando da fixação da pena-base, acertadamente valorou em desfavor de Fernando seus antecedentes criminais, considerando a condenação criminal relativa aos autos de nº 0000125-30.2016.8.13.0499 - vide anexo eletrônico de nº 44.<br> .. <br>Na segunda fase de fixação das sanções, conservo a preponderância da agravante da (multi) reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, sendo certo que duas condenações já transitadas em julgado foram valoradas nesta etapa (vide anexos eletrônicos de nº 43 e 46), de acordo com a jurisprudência uníssona do Colendo STJ:<br> .. <br>No entanto, considerando o concurso existente entre as circunstâncias (agravante e atenuante), ainda que haja a preponderância acima mencionada, tenho que o aumento as sanções, nesta fase, deve se dar de forma mais razoável e proporcional, de forma a não ignorar a existência da confissão espontânea, motivo pelo qual aplico a fração de 1/12, tornando-as definitivas em 01 ano, 05 meses e 26 dias, e 50 dias-multa, já fixados no valor unitário mínimo, ausentes outras causas de oscilação.<br>Dessa forma, pela leitura dos trecos acima, considerados os intervalos legais, as instâncias de origem não aplicaram corretamente os critérios de dosimetria da pena, uma vez que não adotaram os parâmetros objetivos para justificar a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa.<br>Assim, observadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e o sistema trifásico de fixação da pena, fica a pena de multa em 12 dias-multa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para fixar a pena de multa em 12 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA