DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE SOARES TAVARES contra decisão proferida às fls. 189/195, de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus.<br>No presente recurso, a defesa reitera que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do agravante, a qual estaria baseada na gravidade abstrata dos delitos, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Reafirma a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere e as condições pessoais favoráveis do agravante.<br>Requer,  assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão a julgamento pelo órgão colegiado.<br>Petição apresentada pela defesa às fls. 219/231, em que informa a existência de fato novo a subsidiar o pleito de revogação da prisão preventiva do agravante, consistente na sua superveniente condenação em regime inicial semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Reanalisando detidamente a matéria, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida, pelos fundamentos que passo a expor.<br>Na hipótese, verifica-se que os elementos invocados para justificar a prisão preventiva mostram-se insuficientes.<br>Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Na hipótese, a quantidade de droga apreendida - 4 unidades de haxixe, 1 bucha de maconha e 39 unidades de ecstasy -, embora não seja ínfima, não é exorbitante a ponto de justificar a manutenção da prisão cautelar, especialmente considerando-se que o paciente é primário, possui residência fixa e não há investigações ou denúncias prévias em seu desfavor. Além disso, a apreensão de 2 balanças de precisão e material utilizado para embalar entorpecentes não denota uma maior gravidade à conduta.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. PRISÃO<br>PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS (199g DE MACONHA, 16,5g DE COCAÍNA E 24,6g DE CRACK) EXCESSO DE FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE MANIFESTA. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Patrick Graciano de Souza Tavares e Yan Marcos de Paiva Xavier, cuja prisão preventiva foi decretada pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), com fundamento na garantia da ordem pública. Os custodiados foram presos em flagrante com entorpecentes, arma de fogo e rádios comunicadores. A defesa alega ausência de requisitos para a manutenção da custódia preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva dos pacientes está devidamente fundamentada conforme os requisitos do art. 312 do CPP; (ii) analisar se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva deve ser decretada apenas em casos excepcionais, quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP.<br>4. A decisão que decreta a prisão preventiva, no caso, utiliza fundamentação genérica e baseada em elementos abstratos, como a gravidade do crime e o envolvimento em facção criminosa, sem demonstração concreta e individualizada dos requisitos exigidos.<br>verifico, ainda, a pequena quantidade de droga apreendida (199g de maconha, 16,5g de cocaína e 24,6g de crack).<br>5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação da pena ou com base em presunções abstratas sobre a periculosidade dos réus, em observância ao art. 283 do CPP e à jurisprudência do STF.<br>6. A existência de alternativas menos gravosas à prisão, como as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, torna desproporcional a manutenção da custódia cautelar, especialmente no caso de réu primário e com indícios não suficientes de periculosidade elevada.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados locais e de manter contato com co-investigados, é suficiente e proporcional às circunstâncias do caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>(HC n. 859.780/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Não bastasse, conforme noticiado pela defesa, o paciente foi condenado, em 19/11/2025, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo certo que esta Corte Superior entende que a fixação do modo prisional intermediário inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário (AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023).<br>Desse modo, na hipótese, não se constata excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar do paciente, sendo de relevo repetir que se trata de réu primário, não havendo nos autos notícias de reiteração delitiva ou de outra circunstância que evidencie a imprescindibilidade da medida, uma vez que fixado o regime semiaberto para cumprimento de pena.<br>Assim, presentes as condições para a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 189/195 e, nos termos do art. 654, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para revogar a prisão preventiva de ANDRE SOARES TAVARES, determinando sua imediata soltura, caso não esteja preso por outro motivo, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA