DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 666):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita, caracterizada por elementos objetivos e concretos que indiquem a ocorrência de crime, nos termos dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal. 2. A menção genérica a "movimentação estranha" não constitui justificativa idônea para medida invasiva, por carecer de descrição objetiva das circunstâncias. 3. O encontro posterior de objetos ilícitos não tem o condão de sanar a ilegalidade originária da busca, sob pena de violação à regra constitucional que veda a prova ilícita (artigo 5º, inciso LVI, da CF). 4. Recurso em sentido estrito da acusação desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 672/682), alega o órgão ministerial violação dos artigos 240, §2º, e 244 do CPP. Sustenta que a decisão guerreada partiu de premissa equivocada ao isolar a expressão "movimentação estranha" de todo o contexto fático que a precedeu e a justificou. A atuação policial não foi aleatória, arbitrária ou baseada em mera intuição subjetiva. Pelo contrário, decorreu de uma diligência preordenada, uma "campana", em local previamente identificado como ponto de comércio de produtos de roubo de carga, circunstância que, por si só, exige dos agentes de segurança uma atenção redobrada. Nesse cenário, a "movimentação estranha" do veículo  que, como argumentado pelo MPF em instâncias ordinárias, pode envolver nervosismo, olhares furtivos, e tentativas de se esquivar da presença policial  adquire densidade e concretude, transformando-se em um elemento objetivo e verificável que legitima a suspeita (e-STJ fl. 676).<br>Não tendo sido apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 684/688), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial, conforme ementa abaixo (e-STJ fl. 706):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. ABORDAGEM POLICIAL REPUTADA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEVE SER REFORMADO PARA DETERMINAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1 - A abordagem policial foi precedida de situação que evidencia satisfatoriamente as fundadas razões a justificar a diligência impugnada, não havendo necessidade de realização de outras diligências complementares para carrear elementos mais robustos da ocorrência de flagrante delito, o que foi efetivamente confirmado a posteriori; PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece acolhida.<br>A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal, a qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento,  não  satisfazem  a  exigência  legal,  por  si  sós  para  a  realização  de  busca  pessoal/veicular ,  meras  informações  de  fonte  não  identificada  (e.g.  denúncias  anônimas)  ou  intuições  e  impressões  subjetivas,  intangíveis  e  não  demonstráveis  de  maneira  clara  e  concreta,  apoiadas,  por  exemplo,  exclusivamente,  no  tirocínio  policial.  Ante  a  ausência  de  descrição  concreta  e  precisa,  pautada  em  elementos  objetivos,  a  classificação  subjetiva  de  determinada  atitude  ou  aparência  como  suspeita,  ou  de  certa  reação  ou  expressão  corporal  como  nervosa,  não  preenche  o  standard  probatório  de  "fundada  suspeita"  exigido  pelo  art.  244,  do  CPP  (RHC  n.  158.580/BA,  Relator  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em  19/4/2022,  DJe  25/4/2022).<br>Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão impugnado o seguinte (e-STJ fls. 664/665):<br>Nos termos dos artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial apenas quando houver fundada suspeita de que a pessoa oculte consigo arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou em caso de prisão. Tal exigência tem sido reiteradamente interpretada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fundada suspeita deve se apoiar em elementos objetivos e verificáveis, porquanto não bastam impressões subjetivas ou justificativas genéricas.<br>No caso concreto, a motivação para a abordagem dos recorridos consistiu unicamente na observação de "movimentação estranha" junto ao veículo em que se encontravam. Trata-se de expressão vaga e destituída de elementos descritivos mínimos, incapaz de demonstrar objetivamente indícios de prática delitiva em curso. Não se trata, pois, de fundada suspeita nos moldes exigidos pela legislação processual penal.<br>Outrossim, verifico que não houve apresentação de justificativa concreta apta a demonstrar a fundada suspeita de que Luiz Henrique Prestes Pan e William Augusto Moreira estivessem na posse de objetos ilícitos. Os policiais limitaram-se a mencionar uma movimentação estranha do veículo conduzido pelos acusados, sem especificar em que consistiu tal conduta, não havendo sequer relato de nervosismo ou tentativa de fuga.<br>Cumpre registrar que o encontro posterior de cédulas falsas no interior do automóvel não tem o condão de convalidar a ilegalidade antecedente, sob pena de admitir-se a retroação da eficácia de diligência viciada, em afronta ao princípio constitucional que veda a utilização de provas ilícitas (artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal).<br>A atuação jurisdicional deve, nessa perspectiva, assegurar o controle da legalidade das medidas restritivas de direitos fundamentais, prevenir arbitrariedades e garantir que abordagens invasivas não se apoiem em meras presunções, sob pena de grave risco de seletividade e discricionariedade incompatíveis com o Estado de Direito.<br>Diante desse quadro, correta a decisão de primeiro grau ao rejeitar a denúncia por ausência de justa causa, diante da ilicitude da prova obtida.<br>Contudo, consta no voto vencido (e-STJ fls. 670):<br>Conforme consta do boletim de ocorrência, a diligência policial não foi aleatória; tratava-se de "campana" por parte de policiais em decorrência de denúncias no sentido de que naquele local se comercializavam produtos de roubo. Foi nesse contexto que teve lugar a observação dos policiais; incluída nesse contexto, a movimentação "estranha" afasta a hipótese de busca pessoal não é debitada exclusivamente à "atitude suspeita", visto que decorrência de diligência preordenada para o combate de comércio ilegal.<br>Conforme o exposto, verifica-se que a atuação policial não foi aleatória, e, sim, de diligência preordenada, tendo em vista que os policiais realizavam "campana" em decorrência de denúncias no sentido de que naquele local se comercializavam produtos de roubo. Nesse contexto, observaram movimentação considerada suspeita envolvendo o veículo Ford Fiesta, placas ASX-2370, no qual estavam os envolvidos, procedendo, assim a abordagem, momento em que identificaram sob um dos bancos do automóvel duzentas e cinquenta cédulas de R$100,00 (cem reais), todas com a mesma numeração de série, cuja falsidade foi confirmada por laudo pericial.<br>Desse modo, houve justificativa para a referida busca veicular.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE CAMPANA. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. LEGALIDADE DA PROVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Prisciely Thais de Oliveira Bueno, condenada à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pelo crime de tráfico de drogas. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão. A defesa alega nulidade das provas obtidas por busca pessoal e veicular, realizadas com base em denúncia anônima, e pede a revisão da dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e veicular com base em denúncia anônima e (ii) a revisão da dosimetria da pena, em especial a valoração negativa da vetorial "consequências" do crime.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal e veicular, embora baseada em denúncia anônima, foi realizada com fundada suspeita, devidamente corroborada pela investigação policial. A abordagem foi legítima, conforme jurisprudência desta Corte, que admite a validade de denúncias anônimas quando acompanhadas de diligências mínimas de verificação.<br>4. Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que a valoração negativa das "consequências" do crime foi inadequada, pois o prejuízo à saúde pública e o impacto social causados pela droga apreendida (crack) já são inerentes ao tipo penal de tráfico de entorpecentes.<br>Portanto, deve ser readequada a pena-base, excluindo-se essa valoração negativa.<br>IV. Ordem concedida em parte para redimensionar a pena da paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 194 dias-multa, mantida a substituição da pena por restritivas de direitos. (HC n. 825.388/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR E INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. CAMPANA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ingresso em moradia alheia, para sua validade e regularidade, exige a existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2. No caso, observou-se a existência de fundadas razões para o ingresso na residência do apenado, inexistindo mácula na ação dos policiais que já investigavam o fato e faziam campana, conhecendo previamente o veículo utilizado, oportunidade em que 1kg (um quilograma) de cocaína foi localizada no porta-luvas de veículo, quando entregaria a droga em "biqueira". Busca domiciliar justificada pelo contexto fático antecedente.<br>3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 787.336/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO E DO TRAJETO. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Nessa senda, há entendimento consolidado deste Superior Tribunal no sentido de que, "ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime" (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023).<br>2. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>3. Sobre o tema, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a "denúncia anônima especificada", quando acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura a fundada suspeita da posse de elementos de corpo de delito que autoriza a busca pessoal/veicular. Precedentes.<br>4. Na hipótese dos autos, a Corte local, na apreciação do apelo ministerial, afastou a preliminar de nulidade, desclassificando a conduta imputada ao réu para a prevista no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, assentando que as buscas pessoal e veicular não decorreram de mero tirocínio policial, mas se basearam em denúncia anônima especificada, isto é, na verificação das informações detalhadas na comunicação de crime envolvendo o acusado e o seu veículo: o noticiante não identificado detalhou a trajetória do criminoso e do veículo, um Ford Fiesta, que estaria sendo utilizado para o transporte dos entorpecentes, no sentido de Monte do Carmo/TO, tendo os policiais, diante dos dados fornecidos, montado uma campana em local específico e procedido às buscas apenas quando minimamente confirmadas as informações, logrando encontrar 41,9g de maconha no interior do automóvel.<br>5. Nesse contexto, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, com a constatação, durante a campana, da efetiva correspondência do trajeto e do veículo indicados, de modo que a referida diligência se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a certificação das características relatadas na denúncia apócrifa.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.544.689/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Constata-se,  nesse panorama,  que  as  circunstâncias  prévias  à  abordagem  justificavam  a  fundada  suspeita  de  que  os envolvidos  estariam  na  posse  de  elementos  de  corpo  de  delito, o que foi atestado posteriormente.<br>Assim, inexiste nulidade da prova direta obtida durante a abordagem policial inicial na hipótese em análise, pois presente a justa causa para a busca veicular que culminou na apreensão das cédulas falsas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para receber a denúncia e determinar o prosseguimento do feito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA