DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 2.159):<br>APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE COFINS-IMPORTAÇÃO. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ART. 08º, § 11, DA LEI 10.865/04. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL, APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 8º, INCLUSIVE AQUELAS DE ALÍQUOTA ZERO. AUSENTE NORMA EXPRESSA AFASTANDO A TRIBUTAÇÃO. ART. 111 DO CTN. RECURSO E REEXAME PROVIDOS PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL REFERENTE AO PONTO CONTROVERTIDO.<br>1. Em sede preliminar, verifica-se erro material na sentença ao declarar a homologação de reconhecimento de pedido diverso do reconhecido, em sendo correta a ausência de impugnação quanto à inexigibilidade do adicional para os períodos entre 01/07/2017 a 06/11/2017 e 07/12/2017 a 08/12/2017. Feita a retificação e reconhecido o direito, descabido discuti-lo em sede recursal.<br>2. No mérito, cinge-se a controvérsia à amplitude da do adicional de COFINS-importação previsto no art. 08º, § 21, da Lei 10.685/04 e introduzido pela MP 540/11 (convertida na Lei 12.546/11). Diz a União que a obrigação tributária era devida para os produtos farmacêuticos classificados nos capítulos 29 e 30 da NCM até a revogação definitiva do anexo I previsto na Lei 12.546/11 pela Lei 13.670/18 - respeitando-se a anterioridade nonagesimal com a sucessão das MP"s 774 e 794/17. Por seu turno, a autora entende que a superveniência do adicional não importa em afastamento do regime de alíquota zero previsto no art. 08º, § 11 e no Decreto 6.426/08, sendo inexigível o recolhimento também no período anterior.<br>3. O § 21 é claro ao dispor que "as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual". Não há margem para afastar o adicional na hipótese da alíquota zero, inexistente qualquer ressalva nesse sentido na norma que instituiu o adicional ou no anexo até então vigente que elencava os produtos sujeitos àquela tributação. A alíquota zero é medida de desoneração da carga tributária, mas não se confunde com a isenção do pagamento, permitindo a lógica aplicada pela Fazenda de aplicação do adicional. Por outro lado, há de se interpretar à normativa restritivamente, sob o espeque do art. 111 do CTN.<br>4. A instituição do adicional serviu para equiparar a tributação sofrida pelo produto nacional, com a substituição promovida pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta, e pelo produto importado, revelando medida política e econômica de isonomia. Entendendo o legislador e o Executivo que a carga sofrida era adequada, e inexistindo qualquer previsão expressa no sentido proposto pela autora, não cabe ao Judiciário ampliar o escopo de benefício fiscal, sob pena de usurpação dos poderes.<br>5. Provido o apelo e o reexame, invertem-se os ônus sucumbenciais fixados em sentença quanto ao ponto controvertido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.196/2.203).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (fl. 2.243) :<br>(..) reformando-se integralmente o v. acórdão recorrido, para que seja reconhecida a improcedência integral da cobrança do adicional de 1% sobre a alíquota da COFINS-Importação, em razão da plena vigência do Decreto 6.426/2008, que determinou a incidência de alíquota zero da COFINS- Importação sobre produtos farmacêuticos, em face do princípio da especialidade.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.320/2.324)).<br>O recurso foi admitido (fls. 2.326/2.330) .<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.380), e foi assim delimitada:<br>"Definir se é possível exigir o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, ainda que reduzida a 0 (zero) a alíquota ordinária de referida contribuição, à luz do disposto no art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei n. 10.865/2004" (EREsp 2.090.133/SP e REsp 2.173.916/SP, relator Ministro Gurgel de Faria).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos da mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA