DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS GONÇALVES BATISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.439274-9/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/10/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 13/10/2025 (e-STJ fl. 4; e-STJ fl. 54).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, a inidoneidade e generalidade da fundamentação do decreto prisional, a negativa de autoria com base em alegada incapacidade de discernimento decorrente de TDAH em grau elevado e autismo, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 53/54).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 51):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - ALEGADA INCAPACIDADE DE DISCERNIMENTO FACTUAL - ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - OBSERVÂNCIA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO VIOLAÇÃO - INCABÍVEL A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS POR PRESUNÇÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - ORDEM DENEGADA. 1. Teses relativas à autoria, como a alegada ausência de discernimento factual por parte do paciente, se confundem com o mérito da ação penal, vez que sua aferição demanda exame valorativo de matéria fático-probatória, inviável em sede de Habeas Corpus. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública, e a decisão que a manteve se encontra devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, sobretudo diante da presença dos requisitos legais que a justificam. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência diante da necessidade concreta e fundamentada do cárcere preventivo. 5. É incabível qualquer ilação quanto à pena a ser fixada in concreto, uma vez que sua definição, assim como a do regime inicial de cumprimento, depende da análise das provas a serem produzidas ao longo da instrução criminal, bem como da valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a serem realizadas pelo magistrado no momento oportuno da sentença, sendo, portanto, inviável a concessão de Habeas Corpus por presunção. 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostra adequada quando devidamente demonstradas a razoabilidade e a plausibilidade na manutenção da medida extrema. 7. Ordem denegada. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.25.439274-9/000 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - PACIENTE(S): M.G.B. - AUTORID COATORA: J.D.2. C.E.P.P.A. A C Ó R D Ã O (SEGREDO DE JUSTIÇA) Fl. 1/20<br>No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que o acórdão recorrido teria se apoiado na gravidade abstrata do delito e em presunções sobre garantia da ordem pública. Sustenta as condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa, ocupação lícita, primariedade), a insuficiência dos elementos para a segregação cautelar, a inadequação da via eleita para afastar a negativa de autoria, e destaca que o paciente é portador de TDAH em grau elevado e autismo, com risco no ambiente prisional sem acompanhamento adequado; defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 3-6; 8-13; 16-21).<br>Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; alternativamente, a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório, Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Preliminarmente, acerca da negativa de autoria  fundada na alegada incapacidade de discernimento por TDAH/autismo  não comporta avaliação na estreita via do habeas corpus, por demandar incursão fático-probatória, devendo ser examinada pelo juízo natural da causa.<br>Sobre o ponto: " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).<br>Do mesmo modo, " a  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Superado esse ponto, passo à análise dos fundamentos da prisão preventiva.<br>Colhe-se do decreto de prisão (e-STJ fl. 60):<br>O fumus boni iuris está calcado na prova do crime e em indícios suficientes de autoria, e, como diz Borges da Rosa, in Processo Penal, volume 3, pág. 281: "  eles devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado o autor da infração, embora não haja certeza disso. No entanto, eles devem ser suficientes para tranquilizar a consciência do Juiz". O fumus boni iuris está presente na hipótese dos autos, como consta do auto de prisão em flagrante delito (ID 10558686708); REDS (ID 10558686709); auto de apreensão (ID 10558686712); laudo preliminar (ID 10558686720) e declarações prestadas em solo policial. O periculum in mora está presente para garantir a ordem pública, em virtude do concreto risco social gerado, sendo de se registrar que o crime perpetrado pelo agente é equiparado a delito hediondo, dele decorrendo consequências nefastas para a sociedade civil, além da variedade de entorpecentes apreendidos. Importante registrar, ainda, que a custódia cautelar, além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação da culpa, assegurando, ainda, a boa instrução processual e a aplicação da lei penal, pois em caso de eventual condenação, incabível a concessão de qualquer benefício liberatório imediato. Destarte, a prisão preventiva do autuado é medida que se impõe, com vistas, principalmente, para garantir a ordem pública e a incolumidade da vítima.<br>O Tribunal de Justiça, ao manter a custódia e enfrentar as teses defensivas, teceu, entre outras, as seguintes considerações (e-STJ fls. 55/56):<br>Conforme se verifica dos elementos informativos colacionados aos autos, especialmente do Auto de Prisão em Flagrante (ordem 20), no dia dos fatos, os policiais militares realizavam operação policial, quando receberam uma "denúncia" anônima, indicando que um indivíduo identificado como M. estava guardando drogas em sua residência, no interior do colchão de sua cama.<br>Diante esse cenário, os policiais se deslocaram até o local, onde entraram em contato com a genitora do paciente, que franqueou a entrada no imóvel. Após buscas, foram localizadas, embaixo do colchão da cama do agente, 01 (uma) barra grande de maconha e 01 (uma) porção menor da mesma substância, além de 01 (uma) balança de precisão.<br>( )<br>Da mesma forma, o periculum libertatis também foi demonstrado, se respaldando na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpece apreendida, tratando-se de 01 (uma) barra e 01 (uma) porção de maconha, com massa total de 705,95g (setecentos e cinco gramas e noventa e cinco centigramas), conforme se depreende do Laudo de Exame Preliminar de Drogas de Abuso (id. 10558686720).<br>Ademais, foi localizada 01 (uma) balança de precisão, item comumente utilizado no porcionamento de entorpecentes, consoante Auto de Apreensão (ordem 06). Outrossim, o caso se enquadra na hipótese do art. 313, I, do Código de Processo Penal, restando preenchido mais este critério objetivo, visto que o delito imputado ao paciente é doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (qua tro) anos.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional e o acórdão recorrido afrontam os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade concreta da conduta verificada pelas circunstâncias da prisão - o paciente foi preso em flgrante, após denuncia de que estava traficando na região, momento em que os agentes apreenderam 705,95g de maconha e balança de precisão, contexto fático que revela um envolvimento maior do paciente com a criminalidade.<br>Conforme consignado nos autos, a prisão decorreu de denúncia anônima indicando que o paciente armazenava drogas em sua residência, informação que se confirmou após diligência policial regularmente realizada. No interior do quarto do paciente, especificamente sob o colchão de sua cama, foram apreendidas uma barra e uma porção de substância análoga à maconha, totalizando aproximadamente 705,95g, além de uma balança de precisão, instrumento tipicamente associado ao fracionamento e à mercancia de drogas.<br>Assim, entendo que a prisão está justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE DO FLAGRANTE. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ENVOLVIMENTO DE UM MENOR QUE ATUAVA COMO "AVIÃOZINHO". NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a nulidade do flagrante. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento dessa questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo, como no caso.<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>4. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, reveladas pela quantidade de droga apreendida - 900,63g de maconha -, bem como pela apreensão de balança de precisão, petrechos para o tráfico e o envolvimento de um menor que atuava como "aviãozinho". Tais circunstâncias demonstram maior envolvimento do agravante com o narcotráfico e o risco ao meio social.<br>5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 882.289/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal, para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pela circunstância concreta extraída do crime - o paciente possuía 550,53g de maconha, uma balança de precisão e R$ 244,00, em espécie.<br>4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 806.934/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.<br>3. A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância.<br>4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 748.729/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>Quanto às condições pessoais favoráveis, o entendimento consolidado não lhes atribui, por si sós, força bastante para afastar a medida extrema quando presentes elementos concretos de cautelaridade: "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>No tocante ao princípio da homogeneidade e à alegada desproporção entre a custódia e possível regime futuro, não é possível, nesta sede, estabelecer prognóstico de pena e regime inicial, o que demanda instrução e sentença: "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade ( ) ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>No mesmo sentido: "O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento ( ) sendo inviável essa discussão neste momento processual". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>No que se refere à substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, a gravidade concreta evidenciada  apreensão de 705,95g de maconha e balança de precisão  indica que providências menos gravosas não são suficientes para acautelar a ordem pública. A jurisprudência desta Corte é firme: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, desse modo, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA