DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 160):<br>AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA ACTIO. PLEITO RECURSAL VISANTE AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUCIONAL CONTRA O ESPÓLIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE COM FORÇA DE SÚMULA (N. 392 DO STJ). SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUCIONAL QUE SE DESVELA HÍGIDA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO APTO A DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA, QUE ENCONTRA ECO EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SODALÍCIO. DECISUM AGRAVADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma :<br>A tese aqui discutida é a de que a ação executiva extinta em razão do falecimento da Executada ter ocorrido antes do ajuizamento sem ser do conhecimento do Município, pode prosseguir em relação ao Espólio quando o lançamento constitutivo do crédito tributário tiver ocorrido em momento anterior ao falecimento da Executada.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 184).<br>O recurso foi admitido (fls. 187/189) .<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.393), e foi assim delimitada:<br>"Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado" (Recursos Especiais 2.237.254/SC e 2.227.141/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos da mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA