DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 47):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Município de São Bernardo do Campo - Oferecimento de seguro garantia como forma de garantia do juízo, com o escopo de opor embargos à execução fiscal - Decisão aceitando a garantia ofertada - Cabimento - Possibilidade de garantia do juízo por intermédio de seguro garantia, consubstanciado na apólice respectiva - Inteligência do art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014, que expressamente inseriu o seguro garantia no seu rol - Inaplicabilidade do Tema nº 578, do E. STJ - Aplicação do fenômeno jurídico da distinção (distinguishing) - Idoneidade da apólice, nos termos da Circular SUSEP nº 477/2013 e Portaria PGFN nº 644/2009, de aplicação analógica - Precedente deste E. Tribunal em julgamento análogo envolvendo as partes mesmas litigantes - Decisão mantida - Agravo não provido.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 60):<br>A ordem legal determina que o seguro garantia está em segundo lugar na indicação. Logo, só se justifica sua indicação ou a substituição se houver uma prova concreta de que é impossível a penhora sobre o primeiro bem determinado pela lei, que é o dinheiro.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 70/82).<br>O recurso não foi admitido (fls. 83/84), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora examinado.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.385), e foi assim delimitada:<br>"Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal" (REsps 2.193.673/SC e 2.203.951/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 29/9 /2025).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA