DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FELIPE FREITAS SANTOS DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 688):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito contra a decisão que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art. 121, § 2º incisos II e IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a pronúncia do2. réu, especialmente quanto à existência de indícios suficientes de autoria; (ii) definir se devem ser excluídas, nesta fase processual, as qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não3. sendo necessário juízo de certeza, o que é reservado ao Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conforme art. 413 do CPP. . A materialidade do delito está comprovada por diversos documentos periciais, laudos cadavéricos e4 autos de apreensão, os quais demonstram a ocorrência de homicídio por arma de fogo. Os indícios de autoria estão presentes em elementos extraídos de depoimentos de testemunhas, do5. conteúdo de mensagens trocadas entre vítima e acusado via aplicativo de mensagens e do relatório policial, que descreve desavenças anteriores entre as partes motivadas por cobrança de dívida referente a dano causado em veículo da vítima. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é cabível quando manifestamente6. improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório, o que não se verifica na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 701/715), fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 155 e 413 do CPP. Sustenta a inexistência de indícios mínimos que comprove a autoria do recorrente na prática delitiva, tendo a decisão de pronúncia se baseado em testemunhos de "ouvir dizer".<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 728/732), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 737/740), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 749/761).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 799/802).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>O Tribunal a quo pronunciou o envolvido pela prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, §2º, incisos II e IV, do CP), uma vez que vislumbrou indícios da autoria delitiva, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 683/685):<br>No que concerne à autoria, a testemunha Raimundo Nonato de Jesus declarou, em Juízo (ID 68957267), que, à época dos fatos, prestava serviços de construção civil para a vítima, Alex Sandro. Informou não ter presenciado o crime, mas relatou ter conhecimento de um desentendimento entre a vítima e o acusado, Felipe, relacionado a um defeito no veículo de Alex Sandro. Esclareceu que o problema no automóvel era anterior à discussão, e que não sabia se havia outros motivos para o desentendimento. Disse que presenciou, ainda que à distância, Felipe pegar emprestado o carro da vítima. Disse ter ouvido que o veículo seria consertado e que o custo do reparo seria dividido. Posteriormente, afirmou que o carro foi encaminhado a um mecânico, sem saber precisar o defeito ou o valor do conserto, tampouco os acontecimentos posteriores. Destacou não se recordar de outros detalhes, nem do que havia declarado em sede policial, em razão do tempo decorrido. Por fim, aduziu que, após o crime, não teve mais contato com Felipe, que residia no mesmo condomínio (Vila Green), embora o conhecesse apenas de vista. Disse também que soube do homicídio de Alex Sandro por comentários de terceiros, sem ter conhecimento sobre a autoria.<br>Beatrice Lucena de Lima, por sua vez, afirmou, em Juízo (mídia - ID 68957268) que Alex, seu marido, estava vendendo salgados na Favela 7, ocasião em que um indivíduo teria danificado a embreagem de seu carro. Relatou que a vítima tentou resolver amigavelmente a situação com o responsável, que se recusou a arcar com o conserto. Na sequência, Alex Sandro empurrou o veículo com a ajuda de terceiros e o levou para casa, com a intenção de repará-lo. Posteriormente, teria comentado que procuraria o autor do dano para cobrar o ressarcimento. Informou que ouviu uma conversa entre a vítima e Raimundo, pedreiro que trabalhava na residência do casal na ocasião, durante a qual Alex Sandro mencionou que iria verificar se Felipe, o suposto responsável, estava em casa. Tal conversa teria ocorrido entre os dias 20 e 21 de novembro, mas a testemunha não soube precisar se foi no mesmo dia do crime ou na véspera. Declarou recordar-se apenas da presença de Raimundo com a vítima no dia dos fatos, e que Alex Sandro chegou a telefonar para o pedreiro para indagar sobre o paradeiro de Felipe. No momento da ocorrência, encontrava-se no terminal rodoviário de São Sebastião, vendendo salgados, tendo sido informada sobre o crime por uma colega de trabalho, que a levou ao local.<br>A genitora do réu, Maria Domingas Freitas da Silva, exerceu seu direito de não prestar depoimento (mídia - ID 68957266).<br>Em seu interrogatório judicial, o acusado fez uso de seu direito constitucional ao silêncio, limitando-se a negar a autoria do delito (mídia - ID 68957269).<br>A Defesa pleiteia a impronúncia do recorrente, sob o fundamento de que não há elementos mínimos da autoria.<br>No entanto, diante das provas produzidas e dos depoimentos apresentados, verifica-se que há indícios suficientes de autoria para pronúncia do réu.<br>Verifica-se que a motivação do delito estaria relacionada a um desentendimento entre a vítima, Alex Sandro, e o acusado, Felipe, decorrente de um defeito apresentado no veículo da vítima, o qual havia sido emprestado ao recorrente e foi devolvido com problema na embreagem.<br>Conforme o Laudo de Perícia Criminal nº 61.437/2022-IC/PCD, que analisou os dados extraídos do aparelho celular da vítima, mencionados no Relatório nº 672/2023 da Seção de Investigação de Crimes Violentos (ID 68957163), verificou-se a troca de diversas mensagens entre Felipe e Alex Sandro, com conteúdo que apresenta clara conotação ameaçadora.<br>De acordo com o relatório policial, em uma mensagem de áudio enviada no dia 22/11/2021, às 06h25, ou seja, poucos dias antes do crime, Alex se comunica com "Maranhão" e informa que estava levando o carro para a oficina, para realizar o conserto necessário, e menciona que "está doido para dar essa facada em Felipe", se referindo ao valor do reparo. Alex diz, ainda, que "vai arrochar ele, dar uns pau nele e ainda tomo esse revolver dele".<br>Nesse contexto, destaco trechos do referido relatório policial (ID 68957163):<br>"Mais tarde, no dia 22/11, às 12h04, ALEX compartilha um áudio com FELIPE(PTT-20211122-WA0019.opus). Esse áudio foi enviado pelo mecânico, para ALEX, informando sobre a embreagem e o valor dela. Em seguida, ALEX manda mensagem de texto para FELIPE perguntando como irão resolver essa situação do veículo. Na continuidade das mensagens, às 12h06, ALEX compartilha com FELIPE, outro áudio do mecânico (PTT-20211122 WA0021.opus), no qual fala o valor do kit de embreagem que seria R$400,00 (quatrocentos reais) e mais R$300,00 (trezentos reais) de mão de obra. Ainda no dia 22/11, às 18h22, ALEX manda mensagem de áudio para FELIPE (PTT-20211122-WA0029.opus), dizendo que desde cedo tenta falar com ele, mas não responde e pergunta como irão resolver essa situação. Nas mensagens é possível observar que ALEX cobra o valor do reparo do veículo, atribuindo a FELIPE a culpa por ter estragado a embreagem. No dia 26/11, ALEX encaminha novas mensagens para FELIPE, cobrando uma resposta dele sobre a solução para o prejuízo de ALEX com o reparo do veículo. Nesse dia, às 13h31, FELIPE responde ALEX, com uma mensagem de texto, dizendo: "E rapaz tá vacilando e fala direito não viu" (SIC). E, envia outras 05 (cinco) mensagens que foram deletadas por FELIPE, de modo que não foi possível recuperar o teor dessas mensagens. Logo em seguida, 01 (um) minuto depois, FELIPE manda mensagem para ALEX, questionado se o estaria ameaçando. FELIPE, em mensagem de áudio (PTT-20211126 WA0020.opus), no dia 26/11/2021, às 14h06, diz para ALEX que o aguardará para conversar, já que ALEX irá buscar o "irmão" logo cedo, se referindo ao ajudante de pedreiro. E termina dizendo para ALEX medir as palavras antes de falar. No áudio seguinte (PTT-20211126-WA0021.opus), FELIPE questiona a manutenção do veículo, e pergunta se ALEX o estaria ameaçando. Em mensagem de texto, às 15h40, FELIPE fala para ALEX ir à Vila Green que eles "desebola essa idea ver oq tu que mesmo" (sic) No áudio (PTT-20211126-WA0016.opus), FELIPE diz que aguardará ALEX na "biqueira" (sic) e está "só o ódio"(sic), - "meu irmão, já que tu tá falando pra mim te aguardar, eu vou te esperar, parceiro, tô bem aqui ó, na biqueira aqui, desce aqui 04 horas, 05 horas, 06 horas, tô é aqui ó. Cola aí parceiro que eu tô aqui só o ódio!" (sic). Em seguida, FELIPE manda mensagem de texto para ALEX, chamando-o de "jekao" (sic) Em FELIPE, resposta, ALEX manda mensagens de áudio para (PTT-20211126-WA0022.opus e PTT-20211126-WA0023.opus) informando que está trabalhando para pagar o reparo da embreagem, mas que "vai colar sim". Após essas mensagens do dia 26/11/2021, às 17h05, não houve mais registro de conversa no WhatsApp entre FELIPE e ALEX. No dia seguinte, 27/11/2021, por volta das 15h, ALEX SANDRO entra na Vila Green e é morto. ALEX foi atingido por 02 (dois) disparos de arma de fogo. (..) No dia 23/11, às 06h31, ALEX manda mensagem de áudio para MARANHÃO (PTT-20211123-WA0000.opus) e diz que vai precisar dele  MARANHÃO  quando for "arrochar" FELIPE. (..)"<br>A testemunha Raimundo, ouvida em Juízo, confirmou ter presenciado uma discussão entre o réu e a vítima, dias antes dos fatos, após o acusado ter solicitado o veículo de Alex Sandro emprestado para dar uma volta, retornando minutos depois e informando que o automóvel havia apresentado defeito. Relatou que, em razão do ocorrido, ambos discutiram, sendo que a vítima exigiu do réu o pagamento da metade do valor referente ao conserto.<br>Após a troca de diversas mensagens entre a vítima e o acusado, conforme já destacado, Felipe convocou Alex Sandro para comparecer à Vila Green  local de sua residência  a fim de tratarem da pendência existente entre ambos. Foi nesse mesmo local que, posteriormente, a vítima veio a ser assassinada. Destaca-se, ainda, que, na véspera do crime, o acusado encaminhou um áudio à vítima afirmando que a aguardaria na "biqueira" e que "estava só o ódio".<br>Existem, portanto, além da comprovação da materialidade, indícios suficientes de autoria contra o recorrente, justificando sua pronúncia e, por conseguinte, o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri.<br>Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.<br>A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DURANTE RECESSO FORENSE. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na fase da pronúncia, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, porquanto, nesta fase, prevalece o in dubio pro societate, em que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da questão ao Tribunal do Júri.<br>3. As instâncias ordinárias demonstraram a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante. A revisão do aludido entendimento para acolher a pretensão de impronúncia esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>4. "Constatados na origem indícios mínimos de ocorrência do motivo torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima, a Súmula 7/STJ obsta o afastamento das qualificadoras respectivas" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao agravo regimental, reconsiderando a decisão da presidência, para conhecer do agravo e do recurso especial, negando-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência, "se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate" (STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 27/02/2013).<br>5. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.617/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que a conduta descrita na peça acusatória subsume-se ao crime de homicídio qualificado, sem que tenha sido vislumbrado a ausência de animus necandi na fase do judicium accusationis, maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita.<br>3. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. Por consectário, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.<br>4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 818.001/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. MOTIVO TORPE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA.<br>1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular.<br>2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo da autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 728.210/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>2. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático- probatório, concluiu que não há comprovação inequívoca da tese de legítima defesa de terceiros em sua plenitude, sobretudo porque há sérias dúvidas se efetivamente houve injusta agressão atual ou iminente e, em caso afirmativo, se ele usou moderadamente dos meios necessários para repeli-la, pronunciando o acusado como incurso no art. 121, §2º, II, ambos do Código Penal.<br>3. A alteração das premissas fáticas do acórdão para restabelecer a sentença de absolvição sumária, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Quanto à apontada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, consoante constou do julgamento dos embargos de declaração, sua dicção possibilita seja apreciada tanto a prova produzida em Juízo, quanto a inquisitorial, desde que a última não seja a única existente nos autos.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.947.075/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, que é apresentado em mesa independentemente de inclusão em pauta (arts. 159, IV, e 258 do RISTJ).<br>2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, ou seja, não demanda o juízo de certeza necessário ao decreto condenatório, sendo suficiente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito.<br>3. Eventuais dúvidas na fase processual da pronúncia resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate - e deverão ser dirimidas pelo conselho de sentença.<br>4. A análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 675.153/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRONÚNCIA. TESES DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A MATERIALIDADE DO DELITO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA APTOS A SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se desconhece o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre, porém, que esse entendimento vem sendo criticado por alguns doutrinadores que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência.<br>2. É cediço, contudo, que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime. Precedentes.<br>3. Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram a materialidade do delito e concluíram que havia indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação, com fundamento no conjunto probatório dos autos, o qual autorizou um juízo de probabilidade de autoria/participação. Desse modo, a pretensão da Defensoria Pública estadual no sentido de alterar o acórdão impugnado ensejaria a verificação da presença dos indícios suficientes de autoria, o que não é possível na via eleita, haja vista a necessidade de revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos" (AgRg nos EDcl no HC n. 559.901/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 4/8/2020).<br>4. Desse modo, comprovada a materialidade e sendo suficientes os indícios que indicam a autoria criminosa, não há falar em constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 645.646/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 21/6/2021).<br>Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>Dessa forma, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.<br>No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante pelo crime de homicídio qualificado (artigo 121, §2º, incisos II e IV, do CP)<br>Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela impronúncia do acusado, por ausência de indícios da autoria, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, da leitura do trecho acima transcrito, depreende-se que o caso dos autos não pode ser tratado como pronúncia embasada em meros testemunhos de "ouvir dizer", e sim em testemunhas que presenciaram e sabiam da discussão entre a vítima e o acusado, bem como pela existência de dados extraídos do aparelho celular da vítima, contendo troca de diversas mensagens entre Felipe e Alex Sandro, com conteúdo que apresenta clara conotação ameaçadora.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA