DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que determinou "a devolução destes autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que lá permaneçam suspensos no aguardo da publicação do acórdão do RE n. 827.996/PR, quando então deverão ser adotadas, conforme o caso, as diretivas previstas nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015." (e-STJ, fl. 2131)<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ, fls. 2135-2141).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 2145-2152).<br>É o relatório.<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A reanálise dos autos indica a existência de evento superveniente.<br>De fato, observa-se que o objeto do presente feito pende de ajustamento ao julgado em controvérsia em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.011.<br>Nestas hipóteses, esta Terceira Turma tem entendido que "Esta Corte Superior orienta que, julgado a controvérsia em repercussão geral (Tema nº 1.011), os recursos que tratam da mesma polêmica devem retornar ao Tribunal estadual para que este faça o juízo de conformação." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.779.580/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CEF. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. TEMA Nº 1.011 DO STF. OBSERVÂNCIA. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. Esta Corte Superior orienta que, julgado a controvérsia em repercussão geral (Tema nº 1.011), os recursos que tratam da mesma polêmica devem retornar ao Tribunal estadual para que este faça o juízo de conformação.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes .<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.856.906/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos à origem para que, na forma do art. 1.040 do CPC, se pronuncie acerca da adequação do acórdão recorrido ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.011.<br>Em se tratando de determinação sem carga decisória e, portanto, irrecorrível, cumpra-se independentemente de publicação.<br>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.<br>EMENTA