DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE MACIEL DO NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0003543-84.2025.8.26.0050).<br>Extrai-se dos autos que, na execução penal de n. 7000768-68.2013.8.26.0576, o Juízo da 4ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP, em 7/2/2025, deferiu a comutação de 1/4 das penas privativas de liberdade remanescentes, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto n. 11.846/2023, ao reconhecer que o sentenciado, primário, havia cumprido o lapso de 2/3 quanto ao crime impeditivo (art. 9º, parágrafo único, do Decreto), bem como mais de 1/5 das penas dos delitos comuns até 25/12/2023, não tendo sido beneficiado com suspensão condicional da pena e sem registro de falta grave homologada nos doze meses anteriores à publicação do Decreto (e-STJ fls. 751/752).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando que o agravado abandonou os comparecimentos em juízo, caracterizando falta disciplinar grave (art. 50, V, da LEP), a impedir a concessão da comutação prevista no Decreto, além de afirmar que a ausência de apresentação em regime aberto no período de doze meses anteriores à publicação do Decreto obsta a benesse (e-STJ fls. 15/16).<br>O Tribunal a quo deu provimento ao recurso para cassar a decisão concessiva, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. FALTA DISCIPLINAR GRAVE NOS 12 MESES ANTERIORES AO DECRETO PRESIDENCIAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: O Ministério Público interpõe agravo contra decisão que deferiu ao agravado, Jorge Maciel do Nascimento, a comutação de 1/4 das penas privativas de liberdade remanescentes, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. O agravado cumpre penas pelos crimes de tráfico de entorpecentes, homicídio simples, roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, com término previsto para 19/03/2027. Consta que, já em regime aberto, deixou de se apresentar à Justiça nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto, circunstância apontada pelo Ministério Público como indicativa do não preenchimento do requisito subjetivo. II. Questão em Discussão: Aferir se o agravado preencheu os requisitos subjetivos exigidos para a concessão da comutação de penas, diante da notícia de prática de falta disciplinar grave por abandono das condições do regime aberto no período de 12 meses que antecedeu a publicação do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. III. Razões de Decidir: A prática de falta disciplinar grave no período de doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2023 constitui causa impeditiva à concessão da comutação de penas, ainda que a falta não tenha sido previamente homologada. A ausência de apresentação do agravado ao setor de fiscalização do regime aberto configura falta disciplinar grave, nos termos do art. 50, V, da LEP, o que inviabiliza o reconhecimento da benesse prevista no Decreto. Reconhecida a infração, não subsiste o requisito subjetivo necessário. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido para cassar a decisão que concedeu a comutação de penas ao agravado. Legislação Citada: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 3º. Código Penal, art. 33 "caput", art. 121 "caput", art. 157, §2º, II. Lei nº 10.826/03, art. 16 "único", IV. Lei de Execução Penal, art. 50, V. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0006862-94.2024.8.26.0050, Rel. Hugo Maranzano, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 25/03/2025. TJSP, Agravo de Execução Penal 9001569-05.2015.8.26.0050, Rel. Airton Vieira, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 15/08/2017.<br>No presente writ, a defesa alega, em síntese, que o paciente preencheu os requisitos do Decreto n. 12.338/2024, por haver cumprido o lapso de 2/3 referente ao delito impeditivo e o lapso exigido para os crimes comuns até 12/12/2024, além da inexistência de falta disciplinar grave homologada judicialmente nos doze meses anteriores à publicação do referido Decreto; sustenta a necessidade de prévia confirmação judicial da falta grave, mediante audiência de justificação, com respeito ao contraditório e à ampla defesa; afirma que não houve divulgação ou comunicação específica do cronograma de apresentação dos sentenciados no regime aberto após a pandemia, conforme o Comunicado CG n. 152/2022; e invoca julgados desta Corte no sentido de que a prática de falta grave não homologada até a decisão que nega a benesse não impede a concessão do indulto/comutação (e-STJ fls. 4/10).<br>Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a cassação do decisum da Corte estadual, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau que reconheceu a comutação, com fulcro no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 11/12).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>No presente habeas corpus, busca-se, em síntese, o deferimento do benefício da comutação previsto no Decreto n. 11.846/2023. Embora a impetrante tenha mencionado, na petição inicial, o Decreto n. 12.338/2024 em vez do Decreto n. 11.846/2023, trata-se de evidente erro material, passível de correção e que pode ser desconsiderado à luz do princípio da economia processual.<br>Sobre a questão, tem-se que o mencionado Decreto Presidencial n. 11.846, de 2020, em seu art. 6º, expressamente delimitou a análise do comportamento do sentenciado ao período de doze meses que antecede a sua edição, estabelecendo que (DESTAQUEI):<br>Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023.<br>No presente caso, verifica-se o Tribunal a quo não afrontou o decreto presidencial, porquanto a suposta falta grave teria sido praticada no intervalo assinado na norma, tendo o voto condutor do acórdão do Tribunal a quo asseverado que (e-STJ fls. 18/21):<br>Da análise dos autos, verifica-se que o agravado progrediu ao regime aberto em 12/06/2017, comparecendo regularmente até que, entre 22/12/2019 e 22/06/2022, deixou de se apresentar. As ausências desse período foram abonadas (fls. 697/700). Todavia, entre 22/12/2022 e 22/06/2024, foram anotadas novas ausências no boletim informativo, as quais, embora registradas, não foram analisadas pelo juízo de origem antes da publicação do Decreto.<br>O agravante sustenta que tais ausências impedem o deferimento da comutação, pois configuram falta disciplinar grave.<br>Com razão o agravante, pois a prática de falta grave nos doze meses anteriores a 25/12/2023 constitui óbice à concessão da comutação, ainda que a apuração e punição da infração ocorram posteriormente, uma vez que a homologação prévia não é exigência expressa.<br>Nesse sentido, colacionam-se precedentes:<br> .. <br>Ademais, trata-se de suposta falta disciplinar decorrente do descumprimento das condições impostas no regime aberto (apresentação periódica em juízo), conduta que, se comprovada, amolda-se perfeitamente ao art. 50, V, da LEP e configura falta disciplinar grave.<br>Cumpre destacar, ainda, a necessidade de apuração do fato comunicado para que se possa considerar, ou não, o período de não apresentação como efetivo cumprimento de pena o que repercute diretamente na aferição do requisito objetivo relativo ao percentual<br>Assim, não merece reparos a fundamentação exposta no voto condutor do acórdão.<br>Cumpre salientar que, no caso em análise, o referido normativo não estabeleceu expressamente a data da homologação da falta grave. Ainda que assim o tivesse feito, é pacífico o entendimento desta Colenda Corte no sentido de que a homologação da infração disciplinar pode ocorrer tanto anteriormente quanto posteriormente ao ato presidencial. Em síntese, o aspecto determinante é que a prática da falta tenha ocorrido dentro do prazo estabelecido pelo respectivo decreto.<br>Nesse contexto, colacionam-se os precedentes pertinentes, cujas ementas seguem transcritas a seguir:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. FALTA GRAVE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no art. 2º, XIV, c.c. o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício, considerando a prática de falta grave pelo sentenciado no período de doze meses que antecedeu à publicação da norma.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.<br>5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2.<br>A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 6º;<br>Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 956.684/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta grave cometida nos 12 meses que antecedem a sua publicação, não exigindo que a homologação ocorra no mesmo período.<br>2. Precedentes desta Corte Superior reconhecem que a homologação posterior da falta grave não afasta o requisito subjetivo do decreto, desde que a conduta tenha ocorrido no período estabelecido.<br>3. No caso concreto, verificou-se a prática de falta grave dentro do prazo de 12 meses retroativos à data do decreto, motivo pelo qual a decisão agravada determinou a realização de audiência de justificação para apuração do fato, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>4. Ausente qualquer ilegalidade flagrante ou violação à norma, não há razão para acolher o pleito recursal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 960.635/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. INDEFERIMENTO. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DA NORMA, MAS NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no art. 2º, XIV, c. c. o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício, considerando a prática de falta grave pela sentenciada no período de doze meses que antecedeu à publicação da norma.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período.<br>III. Razões de decidir4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.<br>5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2.<br>A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado."<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 948.095/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ entende necessária a demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade de qualquer ato processual.<br>2. O prazo de doze meses a que se refere o Decreto Presidencial n. 8.615/2015 relaciona-se apenas ao cometimento da falta grave, e não à sua homologação judicial.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.757.968/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. FALTA GRAVE. PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.364.192/RS, processado sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" 2. Diante dessa situação, não há constrangimento ilegal no indeferimento do benefício, pois a falta disciplinar foi praticada no prazo previsto no art. 5.º do Decreto n. 8.615/2015. Além disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a respectiva homologação no mesmo interregno, ou seja, pode ocorrer antes ou depois do ato presidencial.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 691.892/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DO DECRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, não se exige, para o indeferimento do pedido de indulto, que a homologação da falta grave praticada nos doze meses antecedentes à publicação do decreto presidencial tenha ocorrido nesse mesmo lapso. Precedentes.<br>2. No caso, não faz jus o recorrente à benesse pleiteada, uma vez que praticada falta disciplinar dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto Presidencial n. 9.246/2017. Além disso, "não tratou o referido normativo acerca da data da homologação da falta grave.<br>Contudo, ainda que a norma tivesse abordado tal tema, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é de que tal homologação pode se dar antes ou depois do ato presidencial. Em suma, o que importa é que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto" (HC n. 496.728/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 6/5/2019).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.964.433/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>Assim, inexistente, na hipótese vertente, constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>EMENTA