DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILLO FABRICCIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501009-83.2021.8.26.0616).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 19 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 16 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 158, §§ 1º e 3º, e 159, do Código caput, Penal (e-STJ fls. 8/41).<br>Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 42/78).<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/7), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da dosimetria realizada. Argumenta, em síntese, que A sentença elevou a pena-base com base em fundamentos genéricos, abstratos e inerentes ao tipo penal, sem apontar elementos concretos que demonstrassem maior reprovação da conduta (e-STJ fl. 4). Aponta, ainda, desproporcionalidade na exasperação da pena.<br>Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para redimensionar as penas-base.<br>É o relatório. Decido.<br>O inconformismo em relação ao apenamento do paciente, ora deduzido, também é objeto de impugnação na via recursal própria, encontrando-se pendente de julgamento nesta Corte o AREsp 2.742.431/SP.<br>Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 482.549/SP, firmou o entendimento no sentido de que a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a concomitante impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirão o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita imediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido, e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3/4/2020).<br>Com efeito, o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha (AgRg no HC n. 589.923/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 1/4/2022).<br>No mesmo sentido, dentre outros:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CALCADO NO ADVENTO DE FATO NOVO EM FEITO CONEXO. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE QUE NÃO SE COADUNA COM O RITO DO HABEAS CORPUS (COGNIÇÃO SUMÁRIA). INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 231 DO CPP. VIOLAÇÃO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. MERA REITERAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE PROCESSAMENTO NESTA CORTE. INADMISSIBILIDADE. HC N. 482.549/SP.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 792.545/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA DE OFÍCIO, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O manejo do habeas corpus anteriormente ao termo para a interposição da via de impugnação própria na causa principal consubstancia inadequada substituição ao recurso especial, motivo pelo qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante tempus, impetração formalizada nesses termos. Nessa conjuntura, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).<br>2. Impossibilidade de concessão de provimento de ofício. Pretensão que não é relativa à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial do Paciente. Precedentes.<br>3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus ex offico é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 774.540/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. " o  ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).<br>2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.<br>3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.<br>4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>No caso, a pretensão ora deduzida não possui impacto direto no direito de liberdade do paciente, razão pela qual o presente habeas corpus revela-se inadmissível.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA