ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. COISA JULGADA FORMAL. SURGIMENTO DE PROVAS NOVAS. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO. SÚMULA 524/STF. 2. ADITAMENTO SEM ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. 3. PRAZO PARA O ADITAMENTO. ART. 569 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 4. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É pacífico o entendimento de que o arquivamento do inquérito policial por ausência de indícios mínimos de autoria produz apenas coisa julgada formal. Dessa forma, a retomada da persecução penal é admissível quando surgirem novos elementos capazes de demonstrar justa causa para o prosseguimento das investigações ou da própria ação penal, nos termos do enunciado 524 da súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>- O entendimento da Corte local encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que " p or novas provas, há de se entender aquelas já existentes, mas não trazidas à investigação ao tempo em que realizada, ou aquelas franqueadas ao investigador ou ao Ministério Público após o desfecho do inquérito policial" (RHC 27.449/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2012). (HC n. 239.899/MG, relatora Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)<br>2. Quanto à ausência de assinatura, a Corte local destacou que " a  circunstância do aditamento à denúncia não estar assinado não afasta a prova indubitável da identidade do subscritor, em consonância com a identificação do respectivo Promotor de Justiça que a juntou aos autos eletrônicos". Não há, portanto, qualquer indício capaz de gerar dúvida quanto à autoria do documento apresentado.<br>- A própria juntada realizada pelo representante do Ministério Público nos autos eletrônicos comprova sua legitimidade e demonstra, de forma inequívoca, que a peça foi elaborada e encaminhada pelo órgão ministerial competente. Desse modo, a ausência de assinatura não compromete a validade do ato, pois não houve qualquer prejuízo à defesa nem incerteza quanto à origem da manifestação. Trata-se de mera irregularidade, incapaz de ensejar nulidade. Nesse sentido: AgRg no HC n. 951.443/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.<br>3. Destaco, ademais, que, " c onsoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, as omissões da denúncia podem ser supridas a qualquer tempo antes da sentença final, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em preclusão". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.463.154/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>4. Não há se falar em inépcia do aditamento à denúncia, uma vez que ele se limitou a agregar a justa causa necessária à inserção do paciente no polo passivo. De igual sorte, não há se falar em ausência de fundamentação na decisão de recebimento do aditamento da denúncia, porquanto desnecessária fundamentação profunda ou exauriente, sendo suficiente que, como no caso, que estejam "presentes prova da materialidade e indícios da participação do paciente nos crimes, a justificar o recebimento da ação penal".<br>- Não há falar em nulidade na ocorrência de fundamentação concisa para o recebimento da denúncia e seu aditamento, se presentes os requisitos do art. 41 do CPP. (AgRg no AREsp n. 1.755.421/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN RICHETTI contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 158, § 1º, por sete vezes, e no art. 288, caput, ambos do Código Penal, bem como no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada.<br>No recurso em habeas corpus, a defesa buscou, em síntese, o trancamento da ação penal, ao argumento de que o Ministério Público, após requerer o arquivamento em relação ao recorrente por ausência de indícios mínimos, ofereceu aditamento à denúncia sem a apresentação de fatos novos, em afronta ao enunciado n. 524 da súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Alegou, ainda, que foi concedida vista ao Ministério Público, que deixou transcorrer o prazo sem manifestação; que a decisão de recebimento carece de fundamentação, por não indicar qualquer elemento novo que justificasse a modificação do quadro fático anteriormente delineado e que o aditamento foi apresentado sem a assinatura do Promotor de Justiça.<br>Contudo, negou-se provimento ao recurso.<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera a impossibilidade de aditamento quer por ser extemporâneo e sem assinatura, quer por ter se "baseado exclusivamente naquele documento antigo". Reafirma, no mais, que o aditamento é inepto e que a decisão que recebeu o aditamento não enfrentou os argumentos defensivos.<br>Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. COISA JULGADA FORMAL. SURGIMENTO DE PROVAS NOVAS. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO. SÚMULA 524/STF. 2. ADITAMENTO SEM ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. 3. PRAZO PARA O ADITAMENTO. ART. 569 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 4. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É pacífico o entendimento de que o arquivamento do inquérito policial por ausência de indícios mínimos de autoria produz apenas coisa julgada formal. Dessa forma, a retomada da persecução penal é admissível quando surgirem novos elementos capazes de demonstrar justa causa para o prosseguimento das investigações ou da própria ação penal, nos termos do enunciado 524 da súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>- O entendimento da Corte local encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que " p or novas provas, há de se entender aquelas já existentes, mas não trazidas à investigação ao tempo em que realizada, ou aquelas franqueadas ao investigador ou ao Ministério Público após o desfecho do inquérito policial" (RHC 27.449/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2012). (HC n. 239.899/MG, relatora Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)<br>2. Quanto à ausência de assinatura, a Corte local destacou que " a  circunstância do aditamento à denúncia não estar assinado não afasta a prova indubitável da identidade do subscritor, em consonância com a identificação do respectivo Promotor de Justiça que a juntou aos autos eletrônicos". Não há, portanto, qualquer indício capaz de gerar dúvida quanto à autoria do documento apresentado.<br>- A própria juntada realizada pelo representante do Ministério Público nos autos eletrônicos comprova sua legitimidade e demonstra, de forma inequívoca, que a peça foi elaborada e encaminhada pelo órgão ministerial competente. Desse modo, a ausência de assinatura não compromete a validade do ato, pois não houve qualquer prejuízo à defesa nem incerteza quanto à origem da manifestação. Trata-se de mera irregularidade, incapaz de ensejar nulidade. Nesse sentido: AgRg no HC n. 951.443/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.<br>3. Destaco, ademais, que, " c onsoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, as omissões da denúncia podem ser supridas a qualquer tempo antes da sentença final, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em preclusão". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.463.154/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>4. Não há se falar em inépcia do aditamento à denúncia, uma vez que ele se limitou a agregar a justa causa necessária à inserção do paciente no polo passivo. De igual sorte, não há se falar em ausência de fundamentação na decisão de recebimento do aditamento da denúncia, porquanto desnecessária fundamentação profunda ou exauriente, sendo suficiente que, como no caso, que estejam "presentes prova da materialidade e indícios da participação do paciente nos crimes, a justificar o recebimento da ação penal".<br>- Não há falar em nulidade na ocorrência de fundamentação concisa para o recebimento da denúncia e seu aditamento, se presentes os requisitos do art. 41 do CPP. (AgRg no AREsp n. 1.755.421/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, conforme explicitado na decisão monocrática, é pacífico o entendimento de que o arquivamento do inquérito policial por ausência de indícios mínimos de autoria produz apenas coisa julgada formal. Dessa forma, a retomada da persecução penal é admissível quando surgirem novos elementos capazes de demonstrar justa causa para o prosseguimento das investigações ou da própria ação penal.<br>Na hipótese dos autos, não há se falar em aditamento da denúncia sem surgimento de provas novas, uma vez que as instâncias ordinárias apontaram "a existência de novos indícios quanto à ampliação subjetiva e objetiva da pretensão acusatória, na forma da Súmula 524 do STF". De fato, a Corte local destacou que (e-STJ fls. 66-67):<br>No caso, como se verifica, embora o Ministério Público tenha, quando do oferecimento da denúncia, em 30.10.2024, se manifestado pelo arquivamento do inquérito em relação ao paciente Ivan (evento 1, INIC1), o que foi acolhido pelo juízo ao receber a denúncia, posteriormente, diante das informações acostadas pela autoridade policial no ofício do evento 155, OFIC1,em 16.01.2025, anexando ofício com relatório de investigação dando conta dos dados concretos evidenciando a participação do paciente nos crimes denunciados na ação penal, ofereceu aditamento à denúncia para denunciá-lo pelos crimes, alterar a descrição dos fatos e incluir novas testemunhas (evento 186, ADITDEN1), que foi devidamente recebido pelo juízo em decisão que reconheceu a presença de seus requisitos legais e a observância do disposto na Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal (evento 190, TERMOAUD1 ), ou seja, a presença dos fatos novos, com base nas informações trazidas pela autoridade policial após o oferecimento da denúncia, a justificar a ensejar a imputação, embora anteriormente arquivada em relação ao paciente.<br>Não tendo o relatório de investigação, embora anteriormente produzido, datado de 13.09.2024, integrado o inquérito policial, que subsidiou o oferecimento da denúncia e o então pleito de arquivamento quanto ao paciente, vindo ao conhecimento do Ministério Público somente mais tarde, quando corrigida a situação pela autoridade policial com sua remessa posterior ao juízo, configurada se encontra a apresentação de provas novas, antes desconhecidas pelo agente ministerial, a justificar o oferecimento da ação penal contra o paciente, nos termos da Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal.<br>A circunstância do aditamento à denúncia não estar assinado não afasta a prova induvidosa da identidade do subscritor, em consonância com a identificação do respectivo Promotor de Justiça que a juntou aos autos eletrônicos (evento 186 dos autos da ação penal).<br>Assim, presentes prova da materialidade e indícios da participação do paciente nos crimes, a justificar o recebimento da ação penal contra esse, não cabe, na via estreita do habeas corpus, apreciação das alegações de inocência que demandam análise aprofundada da prova, que devem ser objeto da instrução processual e apreciação por ocasião da sentença.<br>Pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, verifica-se que, após o pedido de arquivamento, sobreveio ofício da autoridade policial contendo relatório de investigação com dados concretos que indicaram a possível participação do recorrente nos fatos delituosos. Embora produzido anteriormente, o relatório não integrava os autos do inquérito e somente foi encaminhado ao juízo após a manifestação ministerial pelo arquivamento, razão pela qual seu conteúdo não era de conhecimento prévio do Ministério Público.<br>O Tribunal de origem concluiu, assim, que somente após a chegada desses documentos é que o Ministério Público, constatando alteração relevante do quadro fático-probatório, promoveu o aditamento da denúncia, por vislumbrar indícios suficientes à inclusão do acusado na ação penal. Dessa maneira, a juntada desses elementos revelaram a existência de indícios de autoria e materialidade, legitimando a iniciativa ministerial de aditar a peça acusatória. Não se evidencia, portanto, qualquer irregularidade no procedimento adotado.<br>Com efeito, o entendimento da Corte local encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que " p or novas provas, há de se entender aquelas já existentes, mas não trazidas à investigação ao tempo em que realizada, ou aquelas franqueadas ao investigador ou ao Ministério Público após o desfecho do inquérito policial" (RHC 27.449/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2012). (HC n. 239.899/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)<br>Quanto à ausência de assinatura, a Corte local destacou que " a  circunstância do aditamento à denúncia não estar assinado não afasta a prova indubitável da identidade do subscritor, em consonância com a identificação do respectivo Promotor de Justiça que a juntou aos autos eletrônicos" (e-STJ fl. 67). Reafirmo, portanto, que não há qualquer indício capaz de gerar dúvida quanto à autoria do documento apresentado.<br>A própria juntada realizada pelo representante do Ministério Público nos autos eletrônicos comprova sua legitimidade e demonstra, de forma inequívoca, que a peça foi elaborada e encaminhada pelo órgão ministerial competente. Desse modo, a ausência de assinatura não compromete a validade do ato, pois não houve qualquer prejuízo à defesa nem incerteza quanto à origem da manifestação. Trata-se de mera irregularidade, incapaz de ensejar nulidade.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA SEM ASSINATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE SUPRÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando nulidade da denúncia por falta de assinatura do membro do Ministério Público.<br>2. A denúncia foi assinada por assessora do órgão ministerial, e a parte agravante argumenta que a falha da defesa técnica anterior não pode impedir a suscitação de nulidades.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de assinatura do membro do Ministério Público na denúncia constitui nulidade ou mera irregularidade suprível.<br>4. Também se discute a possibilidade de inovação recursal em sede de agravo regimental quanto à alegação de falha da defesa técnica anterior.<br>III. Razões de decidir<br>5. A falta de assinatura do membro do Ministério Público na denúncia é considerada mera irregularidade, não acarretando nulidade, desde que não haja dúvida quanto à autenticidade da peça acusatória.<br>6. A alegação de falha da defesa técnica anterior constitui inovação recursal, sendo incabível em agravo regimental.<br>7. A decisão agravada está em conformidade com precedentes da Corte, não havendo flagrante ilegalidade que justifique o afastamento da Súmula 691 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de assinatura do membro do Ministério Público na denúncia constitui mera irregularidade, não acarretando nulidade. 2. Inovações recursais são incabíveis em sede de agravo regimental."<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 939.971/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09.10.2007.<br>(AgRg no HC n. 951.443/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>Destaco, ademais, que, " c onsoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, as omissões da denúncia podem ser supridas a qualquer tempo antes da sentença final, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em preclusão". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.463.154/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Por fim, não há se falar em inépcia do aditamento à denúncia, uma vez que ele se limitou a agregar a justa causa necessária à inserção do paciente no polo passivo. De igual sorte, não há se falar em ausência de fundamentação na decisão de recebimento do aditamento da denúncia, porquanto desnecessária fundamentação profunda ou exauriente, sendo suficiente que, como no caso, que estejam "presentes prova da materialidade e indícios da participação do paciente nos crimes, a justificar o recebimento da ação penal". (e-STJ fl. 67).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. OMISSÕES NA DENÚNCIA OU QUEIXA. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO ATÉ A SENTENÇA. INÉPCIA. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. À luz do princípio pas de nullité sans grief, com fundamento no art. 563 do Código de processo Penal, não será declarada a nulidade do ato sem a efetiva comprovação do prejuízo experimentado pela parte.<br>2. Nos termos do art. 569 do CPP, "as omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final".<br>3. Não há falar em nulidade na ocorrência de fundamentação concisa para o recebimento da denúncia e seu aditamento, se presentes os requisitos do art. 41 do CPP.<br>4. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise probatório, concluído fundamentadamente pela presença de dolo na conduta do acusado, com base nos elementos de prova colhidos nos autos, o acolhimento da tese defensiva, no sentido de que a conduta do acusado não teria sido abrangida pelo elemento subjetivo, demandaria amplo revolvimento probatório, o que não se admite na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.755.421/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.