ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTUITO INFRINGENTE. 2. BUSCA E APREENSÃO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. REPRESENTANTES DA OAB. ART. 7º, § 6º, DO EOAB. NORMA OBSERVADA. 3. EVENTUAL PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, alegando haver omissão na decisão embargada, insurge-se, em verdade, contra omérito da decisão. Nesse contexto, recebo os aclaratórios como agravo regimental, por se tratar de matéria que deveria ter sido veiculada no referido recurso. De fato, " o s embargos de declaração opostos compropósito infringente devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade". (EDcl no RHC n.194.085/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>2. Quanto ao mérito propriamente dito, a insurgência não merece prosperar. A defesa se insurge, em síntese, contra o cumprimento do mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia sem a comunicação prévia e formal à OAB, nos termos do art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994. Contudo, consta do acórdão recorrido que que "houve prévia e expressa comunicação à OAB para que a busca e apreensão determinada fosse devidamente acompanhada por um advogado designado pela instituição, tanto é que um representante da OAB se fez presente durante todo o at o". Nesse contexto, eventuais documentos que sugiram o oposto devem ser primeiramente analisados na origem, uma vez que não é possível o revolvimento de fatos e provas na via eleita.<br>- De fato, consta que havia dois representantes da OAB na busca e apreensão realizada no escritório do impetrante/paciente, tendo ambos subscrito o auto, "sem qualquer manifestação de irregularidade". Destaque-se, ademais, que um dos representantes é, inclusive, Presidente da Subseção da OAB. Dessa forma, constando do auto de busca e apreensão a assinatura de dois representantes da OAB, não há se falar em diligência realizada em desacordo com o art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994.<br>3. O recorrente não aponta qualquer prejuízo em razão das suscitadas irregularidades, circunstância que, da mesma forma, impede eventual reconhecimento de nulidade. Com efeito, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>- "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).<br>4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRO MAGALHÃES REIS ALBOK contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Consta dos autos que o recorrente está sendo investigado, na denominada operação "Cais do Porto", pela prática, em tese, do crime de organização criminosa, voltada para a prática dos crimes de peculato, corrupção, lavagem de dinheiro, dentre outros, envolvendo procedimentos de desapropriação de forma irregular no âmbito da Prefeitura Municipal (e-STJ fl. 87). Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada.<br>No recurso em habeas corpus, o recorrente aduziu, em síntese, que seria ilícita a busca e apreensão realizada em seu escritório de advocacia, uma vez que não houve comunicação prévia e formal à OAB para indicar seus representantes para acomapanhar a diligência, o que violaria o disposto no art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994. Contudo, negou-se provimento ao recurso.<br>Nos presentes aclaratórios, o embargante aduz, em síntese, que o ponto principal do recurso não foi examinado, uma vez que não se analisou a manifestação do Ministério Público que "confessou" que "a OAB NÃO foi chamada para o início da busca e apreensão" e que "o representante oficial da OAB (Dr. Marcelo) chegou apenas ao encerramento da diligência, para o ato de "lacração"". Aponta, ainda, que não se analisou o fato de a OAB ter sido substituída por "advogados particulares".<br>Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTUITO INFRINGENTE. 2. BUSCA E APREENSÃO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. REPRESENTANTES DA OAB. ART. 7º, § 6º, DO EOAB. NORMA OBSERVADA. 3. EVENTUAL PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, alegando haver omissão na decisão embargada, insurge-se, em verdade, contra omérito da decisão. Nesse contexto, recebo os aclaratórios como agravo regimental, por se tratar de matéria que deveria ter sido veiculada no referido recurso. De fato, " o s embargos de declaração opostos compropósito infringente devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade". (EDcl no RHC n.194.085/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>2. Quanto ao mérito propriamente dito, a insurgência não merece prosperar. A defesa se insurge, em síntese, contra o cumprimento do mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia sem a comunicação prévia e formal à OAB, nos termos do art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994. Contudo, consta do acórdão recorrido que que "houve prévia e expressa comunicação à OAB para que a busca e apreensão determinada fosse devidamente acompanhada por um advogado designado pela instituição, tanto é que um representante da OAB se fez presente durante todo o at o". Nesse contexto, eventuais documentos que sugiram o oposto devem ser primeiramente analisados na origem, uma vez que não é possível o revolvimento de fatos e provas na via eleita.<br>- De fato, consta que havia dois representantes da OAB na busca e apreensão realizada no escritório do impetrante/paciente, tendo ambos subscrito o auto, "sem qualquer manifestação de irregularidade". Destaque-se, ademais, que um dos representantes é, inclusive, Presidente da Subseção da OAB. Dessa forma, constando do auto de busca e apreensão a assinatura de dois representantes da OAB, não há se falar em diligência realizada em desacordo com o art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994.<br>3. O recorrente não aponta qualquer prejuízo em razão das suscitadas irregularidades, circunstância que, da mesma forma, impede eventual reconhecimento de nulidade. Com efeito, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>- "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).<br>4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>De início, observo que, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, alegando haver omissão na decisão embargada, insurge-se, em verdade, contra o mérito da decisão que conheceu em parte do recurso em parahabeas corpus negar-lhe provimento. Nesse contexto, verifico ser o caso de receber os presentes aclaratórios como agravo regimental, por se tratar de matéria que deveria ter sido veiculada no referido recurso. De fato, " o s embargos de declaração opostos com propósito infringente devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade". (EDcl no RHC n. 194.085/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Quanto ao mérito propriamente dito, a insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, conforme explicitado na decisão monocrática, a defesa se insurge, em síntese, contra o cumprimento do mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia sem a comunicação prévia e formal à OAB, nos termos do art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994. A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, consignou que, "do que consta dos autos, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade decorrente da referida busca e apreensão, bem como violação ao sigilo profissional" (e-STJ fl. 217). Registrou, ademais, que (e-STJ fl. 217-219):<br>Verifica-se que a diligência foi acompanhada por mais de um representante da OAB, presente, ainda, o Presidente da Subseção da OAB, Dr. Marcelo Willian Moreira de Lima (fls. 2497/2500 dos autos de origem) de maneira a não se verificar, na análise perfunctória que a estreita via do writ permite, qualquer ilegalidade na busca e apreensão.<br>Nesse sentido, a autoridade apontada como coatora consignou que: "(..) Fls. 2496/2507: O Ministério Público, em resposta à manifestação do investigado SANDRO MAGALHÃES, argumenta que foram observadas as exigências legais atinentes às prerrogativas dos advogados investigados. Esclareceu que houve prévia e expressa comunicação à OAB para que a busca e apreensão determinada fosse devidamente acompanhada por um advogado designado pela instituição, tanto é que um representante da OAB se fez presente durante todo o ato, em cumprimento ao disposto no artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.906/94. Pontou que não há exigência legal de que o advogado designado para acompanhar a busca e apreensão seja membro da referida Comissão de Prerrogativas, circunstância que deverá ser dirimida junto à própria OAB, se o caso.  .. . Com efeito, conforme indicado pelo Ministério Público, houve prévia e expressa comunicação à OAB para que a busca e apreensão fosse devidamente acompanhada por um advogado designado pela instituição, observando-se o disposto no artigo 7º, §6º, da Conforme se lei 8.906/94. observa dos documentos acostados às fls. 2497 e seguintes, a formalidade foi devidamente observada uma vez que o ato foi realizado na presença de mais de um representante da OAB (Dr. Marcelo Willian Moreira de Lima e Dra. Talita Alves Fogaça). No ponto, não há como acolher a alegação de vício em razão do advogado designado para acompanhar as buscas não ser membro da Comissão de Prerrogativas da OAB. Isto porque o dispositivo legal retro indicado não faz qualquer menção neste sentido. Logo, considerando que a diligência foi acompanhada por dois representantes da OAB, que subscreveram o auto de busca e apreensão sem qualquer manifestação de irregularidade com o proceder, não há qualquer mácula a ser reconhecida" (fls. 2508/2510 dos autos de origem).<br>Não obstante a irresignação defensiva, constata-se, pela leitura atenta do excertos acima transcritos, que as instâncias ordinárias consignaram que "houve prévia e expressa comunicação à OAB para que a busca e apreensão determinada fosse devidamente acompanhada por um advogado designado pela instituição, tanto é que um representante da OAB se fez presente durante todo o ato". Nesse contexto, eventuais documentos que sugiram o oposto devem ser primeiramente analisados na origem, uma vez que não é possível o revolvimento de fatos e provas na via eleita.<br>De fato, consta que havia dois representantes da OAB na busca e apreensão realizada no escritório do impetrante/paciente, tendo ambos subscrito o auto, "sem qualquer manifestação de irregularidade". Destaque-se, ademais, que um dos representantes é, inclusive, Presidente da Subseção da OAB. Dessa forma, constando do auto de busca e apreensão a assinatura de dois representantes da OAB, não há se falar em diligência realizada em desacordo com o art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994.<br>Registro, por fim, que o recorrente não aponta qualquer prejuízo em razão das suscitadas irregularidades, circunstância que, da mesma forma, impede eventual reconhecimento de nulidade. Com efeito, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. WRIT EMPREGADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO.<br>1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, "o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental" (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016).<br>2. Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes.<br>3. A alegação e a demonstração do prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, "pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (RHC 164.870-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.52019). Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief.<br>4. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 8/4/2021 PUBLIC 9/4/2021).<br>De fato, " a dmitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração como agravo regimental para negar-lhe provimento.<br>É como voto.