DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por JOSÉ HELIO TORRES LARANJEIRAS com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 291/292 e):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CARREIRA E CLASSE E RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE PROCURADOR DE ESTADO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Mandado de Segurança Cível impetrado contra ato do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas e da Procuradora-Geral do Estado, que publicou lista de antiguidade dos Procuradores do Estado em julho de 2023. O impetrante sustenta que a listagem incorre em erro aocontabilizar seu tempo de serviço apenas a partir de 2021, desconsiderando período previamente reconhecido judicialmente, para efeitos de antiguidade e promoção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o impetrante possui o direito de progredir na carreira de Procurador de Estado; e (ii) se o ato administrativo impugnado incorreu em erro ao contabilizar o tempo de serviço do impetrante apenas a partir de 2021.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão judicial transitada em julgado em processo anterior apenas assegurou a validade do aproveitamento do impetrante no cargo de Procurador de Estado de 3ª Classe, com todos os direitos inerentes ao cargo, por força do reconhecimento de decadência administrativa do direito de anular o provimento, ainda que verificada, naquela ocasião, a ofensa à regra do concurso público. Por conseguinte, inexiste coisa julgada no sentido de reconhecer em favor do autor o direito de integrar a carreira pública de Procurador de Estado e gozar do direito de promoção e progressão, visto queocupar cargo público com todos os direitos inerentes não implica integrar acarreira pública e usufruir dos respectivos privilégios.<br>4. Consoante o tema 1157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (STF. ARE 1306505 - tese com repercussão geral reconhecida)".<br>5. O impetrante encontra-se albergado pela estabilidade extraordinária, garantida pelo art. 19do ADCT da CF/88, uma vez que ingressou no serviço público sem regular aprovação em concurso público. Portanto, cuida-se de servidor estável, mas não efetivo, que possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Segurança denegada.<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em suas razões, que o acórdão recorrido ncorreu em violação à coisa julgada formada nos autos de n. 0053010-81.2007.8.02.0001 e 0806825-32.2019.8.02.0000, processos nos quais restou reconhecido o direito de sua investidura no cargo de Procurador de Estado com todos os direitos inerentes à função, inclusive os de ordem remuneratória, sendo direito decorrente deste a correta publicização do tempo de classe, carreira e serviço.<br>Afirma que não está se perquirindo reenquadramento, ascensão funcional, nova investidura, já que, o ora Agravante já ocupa o cargo de Procurador de Estado de 3ª Classe, em conformidade com a coisa julgada do processo nº 0053010- 81.2007.8.02.0001.<br>Requer, por fim, efeito suspensivo ao recurso ordinário, restabelecendo a tutela antecipada anteriormente concedida.<br>Com contrarrazões às fls. 454/463e, subiram os autos a esta Corte.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 471/474e.<br>Contra a decisão foi interposto Agravo Interno às fls. 498/506e.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 481/493e, opinando pelo desprovimento do feito.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil , combinado com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Cinge-se a controvérsia em verificar se o recorrente, admitido originariamente no serviço público sem concurso e posteriormente aproveitado no cargo de Procurador do Estado de Alagoas (PE-3), por força de decisão judicial transitada em julgado que convalidou o ato em razão da decadência administrativa, detém direito líquido e certo à promoção por antiguidade para a 4ª Classe (PE-4) da carreira.<br>De início, no tocanta à alegação de coisa julgada, extrai-se dos autos que o Tribunal de origem rechaça a possibiliadde ao fundamento de que há diferença conceitual entre cargo público (centro unitário de competências) e carreira (estrutura escalonada de classes/padrões).<br>De modo que, a expressão "todos os direitos inerente ao cargos"  constante do dispositivo do acórdão apontado pelo recorrente  não equivaleria a conferir integração na carreira ou de promoção /progressão, afastando, assim, a leitura extensiva que projetaria a coisa julgada já formada para garantir ascensões funcionais.<br>Acresce, ainda, que "na ação ordinária n. 0053010-81.2007.8.02.0001 houve apenas o reconhecimento do direito ao exercício do cargo de Procurador de 3ª Classe e ao recebimento de verbas, sem definir o termo inicial de exercício nem o tempo exato de serviço na classe, assim como sem conferir-lhe direito à promoção na carreira de Procurador de Estado."<br>Eis o trecho do acórdão que elucida a questão (fl. 486e):<br>Isso porque, consta no dispositivo do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação n. 0053010-81.2007.8.02.0001 o julgamento no sentido "declarar, em favor do apelado, a ocorrência do aproveitamento no cargo de Procurador de Estado, sendo-lhe garantidos todos os direitos inerentes ao cargo, inclusive os de ordem remuneratória, deferindo- lhe, por imperativo lógico, o pagamento corrigido e acrescido dos juros legais, das verbas eventualmente não pagas e não fulminadas pela prescrição quinquenal, em montante a ser apurado na liquidação da sentença". Deste excerto, bem como dos fundamentos do acórdão, não se depreende determinação judicial que assegure direitos de progressão e promoção.<br>Não obstante, é incontroverso nos autos que o recorrente ingressou no serviço público sem regular aprovação em concurso público, encontrando-se albergado pela estabilidade extraordinária, garantida pelo art. 19 do ADCT da CF.<br>Desse modo, a solução da controvérsia atrai a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal, no julgamento do Tema n. 1157, estabelecendo que é vedado o reenquadramento de servidores admitidos sem concurso antes de 1988 em novos planos de cargos e remuneração, mesmo que tenham sido estabilizados pelo artigo 19 do ADCT, porquanto a estabilidade extraordinária não lhes garante o direito à efetividade e ao enquadramento automático, sendo que esses servidores podem permanecer em cargos em extinção, mas mantendo as vantagens do plano.<br>Eis a ementa do julgado:<br>TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal.<br>2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial.<br>3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista.<br>4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas.<br>5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA.<br>6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)".<br>(ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022)<br>Reafirmando tal orientação:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO ANTERIOR À EDIÇÃO DA CF/1988. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. REENQUADRAMENTO EM CARREIRA DIVERSA. ILEGALIDADE. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELAS REGRAS DA EC N. 47/2005. IMPOSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 24/4/2015 contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, consistente na prolação da Decisão n. 811/2014-PRESI/TCE-MA, que revogou o enquadramento da impetrante no cargo de Técnico de Controle Externo da referida Corte, devolvendo-a à Secretaria de Administração do Estado do Maranhão e não deferindo o seu pedido de aposentadoria voluntária com base no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.<br>II - O TJMA denegou a segurança, tendo consignado que, evidenciada a ilegalidade da investidura da impetrante no Cargo de Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado, porquanto em completa afronta ao art. 37, II, da CF/1988, bem como à Súmula Vinculante n. 43 do STF e à Tese firmada no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 1.306.505 (Tema n. 1.157), conclui-se acertada a decisão da autoridade impetrada que, nos autos do Processo n. 6965/2013-TCE/MA, anulou a Portaria n. 109/2007/TCE-MA, responsável pelo enquadramento da requerente no sobredito cargo sem prévia aprovação em concurso público.<br>III - A impetrante ingressou no serviço público, sem prévia aprovação em concurso público, em 23/12/1980, na função de Técnica de Administração do Estado do Maranhão. Posteriormente, foi removida para o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão no cargo de Técnica Auxiliar de Administração (25/7/1991), enquadrada no cargo de Agente Administrativo (23/10/2001) e, finalmente, reenquadrada no cargo de Técnico de Controle Externo do TCEMA pela Portaria n. 109/2007/TCE-MA (29/1/2007).<br>IV - Quanto ao (re)enquadramento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.157, em regime de repercussão geral (ARE n. 1.306.505, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2022), fixou a seguinte tese: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)."<br>V - Desse modo, os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos e, portanto, possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos, como, por exemplo, à remoção ou reenquadramento. Além disso, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social é assegurado somente aos servidores efetivos.<br>VI - Desse modo, considerando que o servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT não é servidor efetivo, ele não faz jus à aposentadoria, com espeque no art. 3º da EC n. 47/2005, pelo Regime Próprio de Previdência Social.<br>VII - Nesse contexto, não se observa a existência de direito líquido e certo de permanecer, bem como de requerer aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social nos ditames da EC n. 47/2005, no cargo de Técnico de Controle Externo do TCE-MA, devendo ser mantido o acórdão ora recorrido integralmente.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 73.643/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Registre-se que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal consigna que "os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se equiparam aos efetivos e, portanto, são titulares apenas do direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não fazendo jus aos benefícios específicos dos servidores efetivos.  ..  o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de assentar que os efeitos da estabilidade não se igualam aos da efetividade decorrente da prévia aprovação em concurso público, de tal sorte que alguns benefícios são previstos apenas para servidores efetivo  .. " (STF - RE 1.532.445/RN - AgRg, Segunda Turma, Rel. Ministro André Mendonça, DJEN 07/03/2025).<br>Nesse contexto, o pleito formulado pelo recorrente não se afigura como consequência jurídica que decorra, de forma lógica e necessária, de seu aproveitamento no cargo de Procurador do Estado, nos moldes estabelecidos na decisão proferida na ação ordinária mencionada. Com efeito, a pretendida contagem de tempo de serviço na carreira indicada implicaria manifesta ofensa ao princípio constitucional da exigência de concurso público para ingresso no serviço público, porquanto asseguraria a servidor público que não obteve aprovação em certame as vantagens inerentes àqueles que detêm efetividade no cargo para o qual prestaram concurso público.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, Iv, a, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Prejudicado o Agravo Interno de fls. 498/506 e.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA