DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO RAFAEL MILLAN, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 266):<br>Apelação criminal. Crime ambiental. Insignificância penal. Cuidando-se de ofensa ao meio-ambiente praticada por mais de uma das vertentes legais, não cabe falar em insignificância penal da conduta.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 279/284), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, inciso VII, do CPP e dos artigos 20 e 44 do CP. Sustenta: (i) a absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação; (ii) a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 289/295), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 297/299), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 302/307).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 342/344).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>De início, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 34 c/c artigo 15, inciso II, alínea "i", da Lei 9.605/1998 (e-STJ fls. 267/269).<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>No tocante à possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em atenção ao artigo 44 do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em menos de 4 anos de reclusão, além da reincidência, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Precedentes: AgRg no REsp n. 2.137.560/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; AgRg no REsp n. 2.036.770/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; REsp n. 2.085.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgR. no AgRg no AREsp n. 2.609.342/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA