ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REDUTORA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA FRAÇÃO MÁXIMA APLICADA. CONTEXTO LOCAL E SUPOSTA VINCULAÇÃO A FACÇÃO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO AUTÔNOMO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A natureza e a quantidade da droga apreendida podem justificar a modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo. No caso concreto, a quantidade total não se mostra expressiva, impondo-se a fração de 2/3, mantidos os demais termos da condenação. Precedentes.<br>2. As alegações de impacto em cidade pequena e de suposta vinculação a facção criminosa não foram acolhidas nas instâncias ordinárias como elementos idôneos para afastar o privilégio ou reduzir sua fração, inexistindo suporte probatório autônomo que infirme a conclusão adotada.<br>3 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5001865-28.2024.8.21.0080), mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, com redimensionamento da pena.<br>Extrai-se dos autos que o agravado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 600 dias-multa (e-STJ fls. 445/450).<br>A defesa interpôs apelação criminal, postulando o reconhecimento do tráfico privilegiado com aplicação da fração máxima, e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base e a detração. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer o privilégio e reduzir a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e fixou 250 dias-multa, no valor unitário mínimo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 42):<br>APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. INSURGÊNCIA RECURSAL ADSTRITA À APLICAÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.139 DO STJ. PARA A CONFIGURAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS, NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO QUE ULTRAPASSE O FATO EM QUESTÃO. RÉU QUE NÃO APRESENTA CONDENAÇÃO CRIMINAL. PENA-BASE QUE SE AFASTOU DO MÍNIMO EM 06 MESES EM RAZÃO DA CALAMIDADE PÚBLICA QUE ASSOLOU O ESTADO, REDUZIDA A PENA AO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAIOR REDUÇÃO INVIÁVEL, DIANTE DA SÚMULA 231 DO STJ. PRIVILÉGIO APLICADO NA PROPORÇÃO DE 1/2, DIANTE DA VARIEDADE E NOCIVA NATUREZA DE DUAS DAS TRÊS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS APREENDIDAS. PENAS REDUZIDAS PARA 02 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E 250 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA AO RECORRENTE PELA DIGEJUR, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.<br>APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando ausência de fundamento idôneo para fixar a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo, com pedido de aplicação da redução de 2/3 e adequação do regime e da substituição da pena (e-STJ fls. 2/6).<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, entretanto, concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena, mantendo os parâmetros das duas primeiras fases e aplicando a fração máxima de 2/3 na terceira fase, ao fundamento de que a quantidade apreendida (10 porções de maconha, pesando 15,30 g; 1 porção de maconha, pesando 12,30 g; 12 porções de cocaína, pesando 2,3 g; e 25 porções de crack, pesando 4,8 g) não era expressiva o suficiente para justificar a fração de 1/2, fixando a reprimenda definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 517/521).<br>Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta que a variedade, quantidade e a natureza altamente deletéria das drogas apreendidas (cocaína e crack), aliadas à forma de acondicionamento e ao contexto local  cidade pequena do interior  , justificam a manutenção da fração inferior, tal como fixada pelo Tribunal de origem, além de apontar elementos que indicariam vinculação do agravado com facção criminosa atuante na região, circunstância que, segundo a peça, afasta a caracterização de pequeno traficante e não autoriza o patamar máximo da redutora (e-STJ fls. 530/533).<br>Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e restabelecer o acórdão do Tribunal de origem que aplicou a fração de 1/2 ao reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (e-STJ fl. 533).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REDUTORA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA FRAÇÃO MÁXIMA APLICADA. CONTEXTO LOCAL E SUPOSTA VINCULAÇÃO A FACÇÃO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO AUTÔNOMO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A natureza e a quantidade da droga apreendida podem justificar a modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo. No caso concreto, a quantidade total não se mostra expressiva, impondo-se a fração de 2/3, mantidos os demais termos da condenação. Precedentes.<br>2. As alegações de impacto em cidade pequena e de suposta vinculação a facção criminosa não foram acolhidas nas instâncias ordinárias como elementos idôneos para afastar o privilégio ou reduzir sua fração, inexistindo suporte probatório autônomo que infirme a conclusão adotada.<br>3 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega ou concede parcialmente a ordem em habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações e verificado constrangimento ilegal quanto à modulação da fração da minorante, sanado pela decisão agravada.<br>No que tange ao apenamento e ao reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sentença consignou (e-STJ fls. 449/450):<br>"Ainda, não cabe a aplicação da minorante de tráfico privilegiado. O art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, dispõe que "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso, a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas e a quantia de R$ 340,00 em espécie, são elementos hábeis a afastar a tese de não dedicação à atividade criminosa.<br>"Tendo em vista que os critérios do art. 59, caput, do Código Penal são levemente desfavoráveis, fixo a pena base em 05 anos e 06 meses de reclusão. Diante da atenuante de confissão, reduzo a pena para 05 anos de reclusão que também é a pena definitiva, a ser cumpria em regime semiaberto. Aplico-lhe, ainda, a pena pecuniária de 600 dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na data do crime, atualizado monetariamente.<br>Ausentes os requisitos exigidos pelo art. 44 e 77 do Código Penal, não concedo ao réu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena.<br>Por sua vez, o acórdão recorrido reconheceu o privilégio e modulou a fração em 1/2, nos seguintes termos (e-STJ fls. 10/11):<br>"Na terceira fase, deve ser aplicado o privilégio do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, na proporção de 1/2, diante da diversidade e lesiva natureza de duas das três substâncias tóxicas apreendidas (crack e cocaína), resultando a pena do réu em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime aberto (art. 33, §2º, "c", do CP), substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor um salário mínimo. Ainda, fixados 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.".<br>A decisão agrava da, ao enfrentar o tema, assentou (e-STJ fls. 519/520):<br>"Na terceira fase, deve ser aplicado o privilégio do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, na proporção de 1/2, diante da diversidade e lesiva natureza de duas das três substâncias tóxicas apreendidas (crack e cocaína), resultando a pena do réu em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime aberto (art. 33, §2º, "c", do CP), substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor um salário mínimo. Ainda, fixados 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal."<br>É cediço que a quantidade e a natureza das drogas constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em patamar inferior ao máximo legal.<br>A propósito:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). QUANTUM DE<br>REDUÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA (1/6). POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. REGIME. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 é expresso ao afirmar: "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto". No caso, a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias está de acordo com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como com a jurisprudência desta Corte, a qual possui o entendimento de que a quantidade e a natureza das drogas podem justificar a aplicação do § 4º em fração inferior a 2/3. Na hipótese, foram apreendidas 45 porções de cocaína (50 g), tendo a Corte estadual, inclusive, ressaltado que, considerando as circunstâncias do delito, a minorante sequer deveria ter sido aplicada, não alterando a sentença nesse ponto tão somente pela falta de recurso da acusação. 3. A quantidade e a natureza da droga demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena. 4. Habeas corpus não conhecido." (HC 584.047/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30/6/2020).<br>"Contudo, no caso dos autos, quantidade apreendida (10 porções de maconha, pesando 15,30g; 01 porção de maconha, pesando 12,30g; 12 porções de cocaína, pesando 2,3g e 25 porções de crack, pesando 4,8g - e-STJ fl. 10) não se mostra expressiva o suficiente para aplicar a fração de 1/2, sendo mais adequada a fração máxima de 2/3.<br>Agora, passo a refazer a dosimetria.<br>Mantenho os parâmetros arbitrados na primeira e segunda fase da pena e, na terceira etapa, tendo em vista o aumento da fração da redutora do tráfico privilegiado, reduzo a pena em 2/3, arbitrando definitivamente a pena em 1 ano 8 meses de reclusão e 166 dias-multa."<br>À luz desses fundamentos, as razões do agravante não prosperam.<br>Primeiro, há evidente equívoco material nas razões do agravo ao afirmar que o Tribunal de origem aplicou a fração mínima de 1/6. O acórdão recorrido modulou a minorante em 1/2, com fundamento na diversidade e nociva natureza de crack e cocaína (e-STJ fls. 10/11). A decisão agravada partiu precisamente desse ponto e, cotejando a quantidade concreta apreendida, concluiu pela inadequação da fração intermediária, fixando o redutor em 2/3.<br>Segundo, o argumento de que o contexto local (cidade pequena) justificaria a manutenção de fração menor não se mostra idôneo para afastar a conclusão da decisão agravada. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 autoriza a valoração da natureza e quantidade da droga; contudo, a modulação deve refletir a gravidade concreta do caso. Aqui, além de a quantidade total não ser expressiva, o próprio acórdão estadual reconheceu que não há elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas, afastando a utilização de processos em andamento para prejudicar o privilégio, à luz do Tema Repetitivo 1.139 (e-STJ fls. 10/11). Esses parâmetros foram respeitados na decisão agravada, que preservou a primeira e a segunda fases e somente ajustou a fração da redutora.<br>Terceiro, a alegada vinculação a facção criminosa não foi acolhida nas instâncias ordinárias como elemento suficiente para afastar o privilégio ou reduzir sua fração. A sentença absolveu quanto ao art. 35 da Lei de Drogas e, embora tenha mencionado "vinculação" no bojo das circunstâncias, não assentou, com suporte probatório autônomo, a integração a organização criminosa. O acórdão, por sua vez, foi explícito ao reconhecer que, para a configuração de dedicação a atividades criminosas, é necessária fundamentação que ultrapasse o fato em questão, não sendo a quantidade apreendida apta, por si só, a evidenciar integração a organização (e-STJ fls. 10/11). À míngua de base concreta diversa, esse argumento não desconstitui a ratio decidendi da decisão agravada, centrada na modulação da fração em face da pequena quantidade e do conjunto favorável.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que manteve a pena-base dos recorrentes em razão da quantidade de droga apreendida e afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>2. Os recorrentes foram condenados por tráfico de drogas, com apreensão de 186g de maconha, e absolvidos do delito de associação para o tráfico. A defesa pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a revisão da dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica o aumento da pena-base e se os recorrentes fazem jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a primariedade e a ausência de envolvimento com organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A quantidade de droga apreendida, 186g de maconha, não é suficiente para justificar o aumento da pena-base, devendo ser afastado o vetor do art. 42 da Lei de Drogas.<br>5. A ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas ou a integração a organização criminosa justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em 2/3.<br>6. A primariedade dos recorrentes e a pequena quantidade de droga apreendida corroboram para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com a fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido para afastar o vetor do art. 42 da Lei de Drogas da pena-base e aplicar a minorante do tráfico privilegiado em 2/3, redimensionando as penas finais para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direito.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida deve ser relevante para justificar o aumento da pena-base. 2. A minorante do tráfico privilegiado aplica-se quando não há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>art. 42; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.340.864/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.407.117/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024.<br>(REsp n. 2.052.165/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pequena quantidade de droga não justifica a diminuição na terceira fase da dosimetria da pena em patamar inferior à fração máxima.<br>2. Na hipótese, deve ser reconhecida a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, em observância às peculiaridades do caso, notadamente a pequena quantidade de droga apreendida.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 956.950/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. POUCA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.<br>III - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.<br>IV - Quanto ao punctum saliens, na espécie, denota-se que não houve fundamentação idônea a lastrear o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006, pois o fato dos pacientes terem sido presos com apenas 32 gramas de cocaína, em suposto ponto de tráfico, não demonstra que se dedicavam às atividades criminosas, nem que integrem organização criminosa.<br>V - Sendo os paciente primários e fixada as penas-bases no mínimo legal, eis que favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, aliados à pequena quantidade de droga apreendida, conclui-se que fazem jus a incidência da redutora do tráfico privilegiado no seu patamar máximo (2/3).<br>VI - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre registrar que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, devem ser observados os preceitos constantes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal.<br>VII - In casu, a pena-base foi fixada no mínimo legal, ao passo em que a causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, nesta oportunidade, foi aplicada no grau máximo.<br>VIII - Considerando a primariedade dos pacientes e o quantum de pena estabelecido, forçoso concluir que fazem jus ao regime aberto para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2o, alínea c, e § 3o, do Estatuto Penal, bem como de acordo com o entendimento constante das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 440 desta Corte Superior.<br>IX - O Pretório Excelso, nos termos da r. decisão proferida por ocasião do julgamento do HC n. 97.256/RS, ao considerar inconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, contida no art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/06 (cuja execução foi suspensa pelo Senado Federal por meio da Resolução n. 5 de 16/2/2012), permitiu a concessão da benesse aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal, como ocorre no presente caso.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 573.182/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)<br>Por fim, os julgados citados pelo agravante não configuram precedentes vinculantes capazes de infirmar a solução adotada. A decisão agravada aplicou a orientação segundo a qual a natureza e a quantidade da droga podem justificar fração inferior; todavia, concluiu, no caso, pela pequena monta e pela adequação da fração máxima. Não há dissídio com a linha jurisprudencial mencionada no próprio decisum.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.