ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. No caso, a Corte local, com base no acervo probatório e expressa menção a circunstâncias concretas - o agravante, que possui antecedente pela prática do crime de tráfico de drogas, foi flagrado com razoável quantidade de entorpecentes, os quais estavam fracionados em diversas porções individuais e prontas para a venda (16,8 g de cocaína, divididas em 68 porções) -, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Desconstituir tais assertivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS DO NASCIMENTO SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 328/333), a defesa argumenta que a decisão impugnada merece reforma. Repisa que a quantidade de drogas e forma de acondicionamento não podem servir de fundamento para concluir pelo intuito comercial, visto que não foram corroboradas por testemunho policial direto de atos de mercancia, ou por oitiva de usuários confirmando que, de fato, o ora Agravante estaria comercializando entorpecentes no momento da abordagem. Por outro lado, estão presentes os elementos que demonstram a posse para uso próprio, mormente em razão da irrisória quantidade de entorpecente apreendido e a total falta de prova de traficância (e-STJ fl. 333).<br>Ao final, pede o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. No caso, a Corte local, com base no acervo probatório e expressa menção a circunstâncias concretas - o agravante, que possui antecedente pela prática do crime de tráfico de drogas, foi flagrado com razoável quantidade de entorpecentes, os quais estavam fracionados em diversas porções individuais e prontas para a venda (16,8 g de cocaína, divididas em 68 porções) -, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Desconstituir tais assertivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Afinal, o agravante não traz argumentos capazes de infirmar os fundamentos constantes da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes (e-STJ fls. 312/319):<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS DO NASCIMENTO SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Apelação n. 0000340-07.20016.8.12.0055).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 24/25), sobrevindo a desclassificação da sua conduta para a inscrita no art. 28 do mesmo estatuto, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal (e-STJ fls. 268/276).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para condenar o paciente pela prática do crime que lhe foi imputado na denúncia, razão pela qual foi apenado com 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (e-STJ fls. 13/23). Segue a ementa do acórdão:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUANTIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E ANTECEDENTES QUE DEMONSTRAM FINALIDADE DE MERCANCIA. CONDENAÇÃO PELO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. COM O PARECER, RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que desclassificou a conduta do Rcu para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando a remessa ao Juizado Especial Criminal. O Órgão Ministerial pretende a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão cm discussão reside cm definir se o conjunto probatório é suficiente para a condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas, afastando a desclassificação para posse para uso pessoal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A materialidade do delito de tráfico de drogas está demonstrada pelo auto de apreensão, laudos de constatação c toxicológico. boletim de ocorrência e prova testemunhai.<br>4. A autoria recai sobre o réu, identificado pelos policiais como aquele que se evadiu c lançou ao solo sacola contendo 68 trouxinhas de pasta base de cocaína (16.8g), circunstância presenciada c confirmada em Juízo.<br>5. A quantidade c a forma de acondicionamcnto da droga, a fuga do Réu, o local dos fatos e seus antecedentes criminais revelam finalidade de mercancia, não se compatibilizando com a figura do art. 28 da Lei de Drogas.<br>7. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem validade probatória c são corroborados por outros elementos dos autos, não havendo óbice à condenação fundada em tais provas.<br>8. A aplicação do tráfico privilegiado é inviável, pois o réu possui antecedente criminal específico de tráfico, demonstrando dedicação à atividade criminosa, o que afasta os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Com o Parecer, Recurso provido, condenando-se o Réu pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), à pena de 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, cm regime inicial semiabcrto.<br> .. <br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/12), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas sem a necessária prova da traficância. Aduz que não há prova suficiente no sentido de que o paciente estivesse traficando, ponto no qual destaca a quantidade não expressiva dos entorpecentes apreendidos.<br>Ao final, pede a concessão da ordem para que a conduta do paciente seja desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, em síntese, a desclassificação da conduta do paciente para uso de entorpecentes.<br>No caso, o Tribunal a quo concluiu pela suficiência das provas no sentido da efetiva prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente, conforme segue (e-STJ fls. 17/21):<br>Extrai-se dos autos que, em tese, no dia 29 de dezembro de 2015, aproximadamente às 15h30min, na Avenida das Chácaras, s/n, neste Município de Sonora/MS, o Réu Matheus do Nascimento Silva, ciente da ilicitude e reprovabilidadede sua conduta, trazia consigo, para fins de mercancia, 68 (sessenta e oito) trouxinhas depasta base de cocaína, totalizando 16,80g (dezesseis vírgula oitenta gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>Consta na Denúncia que policiais estavam em diligência e visualizaram o momento em que uma motocicleta com dois indivíduos empreendeu fuga ao avistá-los, o que gerou suspeita e, em acompanhamento tático, verificaram quando o garupa desceu da moto e o Réu prosseguiu na pilotagem, momento em que jogou ao chão uma sacola que, posteriormente, constatou tratar-se de 68 (sessenta e oito) trouxinhas de pasta base de cocaína, as quais totalizavam 16,80g (dezesseis vírgula oitenta gramas).<br>O Réu Matheus do Nascimento Silva, interrogado em sede extrajudicial, disse que (f. 39-40):  .. <br>Em Juízo, "negou a pratica delitiva, alegando que a policia não gosta dele e por esta razão teria inventado os fatos. Por fim, asseverou que o entorpecente sequer foi localizado com ele, tendo sido encontrado na rua." (f. 250).<br>A fim de evitar tautologia, transcrevem-se os depoimentos testemunhais já feitos pelo Juízo a quo:  .. <br>Pois bem.<br>Examinando-se com profundidade o apelo ministerial, tem-se que deve ser provido.<br>A materialidade do crime está substanciada nos termos do boletim de ocorrência (fls. 12-13), auto de apreensão (fl. 14), exame preliminar (fl. 16), laudo toxicológico definitivo (fls. 24-26), bem como por toda prova testemunhal produzida.<br>Já a autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o Apelado.<br>A prova produzida no feito dá conta de que o Réu, após acompanhamento tático pelos policiais, foi flagrado lançando a um terreno uma sacola azul contendo relevante quantidade de drogas que serviam para a mercancia, pois as condições em que se desenvolveu a ação criminosa revelam, sem sombra de dúvidas, que a conduta dele subsume-se ao tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Nessa senda, a tese defensiva de que os entorpecentes serviriam para o simples uso do Réu não encontra o mínimo amparo no conjunto probatório, porquanto a quantidade encontrada foi relevante, qual seja, 68 (sessenta e oito) trouxinhas de pasta base de cocaína, as quais totalizavam 16,80g (dezesseis vírgula oitenta gramas).<br>Outrossim, não há indícios de que os entorpecentes serviriam para uso próprio do Réu; pelo contrário, localizaram-se 68 porções da droga, a corroborar a tese acusatória que as porções já tinham compradores certos.<br>Ora, seria muito improvável que o Réu portasse 68 trouxinhas de pasta-base de cocaína e pretendesse fazer uso delas naquele momento, quantidade essa absolutamente incompatível com o tipo penal descrito no art. 28 da Lei de Drogas.<br>O mesmo artigo de lei, em seu § 2º, é claro ao definir que:<br>"Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente."<br>No caso dos autos, o Réu procedeu à fuga ao avistar os policiais e havia acabado de sair de uma residência citada pelos policiais como ponto de venda de drogas; a quantidade de entorpecentes foi significativa (68 trouxinhas de pasta-base decocaína); o Réu não comprovou ter trabalho lícito no momento da prisão e, não bastasse, possui extensa ficha criminal, constando em seus antecedentes a prática de outros delitos antes deste, inclusive pela prática do crime de tráfico de drogas (f. 227 -Autos n. 0000957-98.2015.8.12.0055).<br>Nesse contexto, vê-se que as provas carreadas aos autos são seguras e contundentes para confirmar a autoria do delito de tráfico de entorpecentes, porquanto a narrativa dos policiais em ambas as fases é segura e coerente, salientando-se que a versão do Réu não se ampara em nenhum elemento de prova ou indício produzido nofeito, especialmente quando afirma em audiência, sem apontar nenhum elemento concreto, que os policiais teriam "armado" sua prisão.<br>Destaca-se que os agentes públicos não se encontram impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos em que tenham atuado na fase investigatória, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando corroborados por outros elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal.<br>A jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, aliás, já asentou que"é válida a prova constante em depoimento policial, pois a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita." (RTJ 68/64, citada por Aluízio BezeraFilho in "Lei de Tóxicos Anotada e interpretada pelos Tribunais", fl. 61).<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não discrepa, tendo sido reafirmado por aquela Corte que "os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos." (STJ, HC 98766/SP - HABEAS CORPUS - 2008/0009791-4, Sexta Turma, São Paulo, Ministro OG FERNANDES, em 05/11/2009).<br>É, portanto, válida a condenação que se ampara em depoimentos de policiais quando estes são coerentes e harmônicos com outros elementos de cognição angariados durante a persecução penal. Confira-se:  .. <br>Forçoso concluir que as substâncias não eram destinadas à utilização pessoal e sim para a mercancia, ou para consumir com outras pessoas, nos termos da orientação extraída do § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/06.<br>A respeito do tema, colacionam-se ementas de julgados proferidos nesta 1ª Câmara Criminal:  .. <br>Desse modo, de rigor reconhecer que a tese da defesa em questão não se sustenta, sendo evidente e inquestionável que o Apelado cometeu a infração penal capitulada no art. 33, caput, da Lei de Drogas.<br>Dessa forma, extrai-se que a Corte local, com base no acervo probatório, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente.<br>Com efeito, o paciente, que possui antecedente pela prática do crime de tráfico de drogas, foi flagrado com razoável quantidade de entorpecentes, os quais estavam fracionados em diversas porções individuais e prontas para a venda  16.8g de cocaína, divididas em 68 porções  , a denotar a efetiva prática do comércio espúrio.<br>Ademais, como é cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para desconstituir as circunstâncias fáticas reconhecidas na origem e analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões  baseado nas provas carreadas aos autos, considerando a razoável quantidade e diversidade da droga apreendida somadas ao contexto fático - pelas quais concluiu pela condenação da ora recorrente quanto ao delito de tráfico de drogas.<br>II - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação e desclassificar a conduta, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1953027/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 4/11/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 27,726 G DE COCAÍNA, 332,545 G DE MACONHA E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. CONDENAÇÃO. USO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Incabível, na estreita via do writ, proceder ao aprofundado reexame de fatos e provas para apreciar o pleito de ausência de autoria e de desclassificação da conduta de tráfico para a de uso de entorpecentes (HC n. 609.798/SP, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 2/6/2021).<br>4.  ..  é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive manter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.872.753/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 20/8/2021).<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 684.722/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021)<br>Portanto, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante é inviável e encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Com efeito, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.<br>E, na espécie, a Corte local, com base no acervo probatório e expressa menção a circunstâncias concretas - o agravante, que possui antecedente pela prática do crime de tráfico de drogas, foi flagrado com razoável quantidade de entorpecentes, os quais estavam fracionados em diversas porções individuais e prontas para a venda (16,8 g de cocaína, divididas em 68 porções) -, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Desconstituir as assertivas supra demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA FALTA DE PROVAS. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Nesse contexto, " a  tese de nulidade da condenação por ausência de provas não encontra espaço na via estreita do habeas corpus, pois a aferição da alegada fragilidade probatória exigiria incursão em matéria fática, o que não está ao alcance deste instrumento processual, especialmente quando se trata de condenação albergada pelo trânsito em julgado" (AgRg no HC 642.726/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.576/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ADEQUAÇÃO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CONDENADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ou desclassificação para o art. 28, caput, da referida Lei, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.250/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator