ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. DIVERSAS FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA INEXISTENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A legislação penal exige o bom comportamento carcerário durante o cumprimento da pena como condição subjetiva para a concessão da progressão de regime, dentre outros requisitos.<br>2. O benefício foi indeferido por ter o Tribunal de origem entendido que estava ausente o requisito subjetivo, tendo em vista que "o sentenciado cometeu diversas faltas disciplinares no curso da execução (fl. 16), fato devidamente reconhecido em regular Procedimento Administrativo Disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa. O princípio da progressão de regime no cumprimento da pena visa à ressocialização do condenado, permitindo sua reintegração gradual à sociedade. No entanto, para que tal benefício seja concedido, é imprescindível que o apenado demonstre efetiva reabilitação, tanto sob o aspecto objetivo quanto subjetivo. Assim, enquanto não houver comprovação concreta de sua reabilitação, a progressão de regime deve ser obstada".<br>3. Não estando preenchido o requisito subjetivo para a concessão do benefício, mostra-se justificado o indeferimento da benesse.<br>4. "O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 730.274/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).<br>Precedentes.<br>5 . Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE FIGUEIREDO SANTANA contra decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão da ordem para que fosse concedida a progressão para o regime semiaberto.<br>Consta que, em decisão proferida em 10/10/2024, no bojo do processo de execução penal, o Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP, indeferiu a progressão de regime prisional para o regime semiaberto por entender ausente o requisito subjetivo (e-STJ fls. 976/977).<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23/24):<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime para o semiaberto. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, alegando tempo de cumprimento suficiente da pena e boa conduta carcerária. O juízo de origem indeferiu o pleito, entendendo não demonstrado o requisito subjetivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à progressão de regime prisional, considerando o alegado cumprimento dos requisitos legais e a existência de faltas disciplinares registradas, bem como a necessidade de exame criminológico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A progressão de regime pressupõe o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>4. O requisito subjetivo não se comprova apenas com o atestado de boa conduta carcerária, que reflete apenas a disciplina formal do sentenciado, conforme os arts. 85 e 88 da Resolução SAP nº 144/2010, não abrangendo efetiva reabilitação moral e social.<br>5. O comportamento carcerário deve ser avaliado de forma ampla, incluindo o histórico disciplinar e a análise da evolução pessoal do condenado, não bastando a mera ausência de faltas recentes.<br>6. A existência de faltas disciplinares reconhecidas em regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, revela que o agravante não demonstra comportamento compatível com o benefício pretendido.<br>7. Embora a obrigatoriedade do exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, ainda seja objeto de debate quanto à sua aplicação temporal, sua realização mostra-se pertinente no caso concreto, para melhor aferição do requisito subjetivo.<br>8. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a progressão de regime não constitui direito automático, mas benefício condicionado ao efetivo preenchimento dos requisitos legais (AREsp nº 2.473.865/MS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025).<br>9. Diante da ausência de comprovação inequívoca de reabilitação e considerando as faltas disciplinares cometidas, a concessão da progressão comprometeria a finalidade ressocializadora e preventiva da pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso desprovido.<br>Na presente impetração, a Defensoria Publica da União sustentou a existência de flagrante ilegalidade no acórdão ao manter o indeferimento da progressão de regime prisional.<br>Argumentou no sentido da inidoneidade da fundamentação utilizada, defendendo que o requisito objetivo foi integralmente preenchido, não havendo qualquer controvérsia nesse ponto. Quanto ao requisito subjetivo, o Paciente demonstra e mantém boa conduta carcerária nos últimos doze meses, fato que não foi devidamente valorado pela Autoridade Coatora (e-STJ fl. 18).<br>Aduziu que a Corte Estadual, ao manter o indeferimento da progressão, pautou-se em argumentos que, embora travestidos de rigor, são manifestamente desproporcionais e contrariam a finalidade ressocializadora da pena (e-STJ fl. 19).<br>Alegou, por fim, que a avaliação do mérito do apenado deve pautar-se em sua conduta atual e efetiva evolução. A boa conduta nos últimos 12 (doze) meses é um indicativo robusto de assimilação à terapêutica penal (e-STJ fl. 20).<br>Requereu, assim, que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, confirmando a medida liminar, e determinando a progressão do Paciente LUCAS DE FIGUEIREDO SANTANA para o regime semiaberto, em face do preenchimento dos requisitos legais objetivo e subjetivo e da ilegalidade da decisão que indeferiu o benefício, notadamente pela desproporcionalidade das exigências impostas (e-STJ fl. 21).<br>Não conheci da impetração por entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para a concessão do benefício, mostrando-se justificado o indeferimento da benesse pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1005/1015).<br>No presente agravo regimental, a Defensoria insurge-se argumentando, em síntesse, que, ao não conhecer do habeas corpus e, subsidiariamente, ao manter o indeferimento da progressão de regime do Agravante LUCAS DE FIGUEIREDO SANTANA, chancelou uma interpretação restritiva, estática e manifestamente desproporcional dos requisitos para a progressão, incorrendo em flagrante ilegalidade, merecendo reforma por esta Colenda Turma (e-STJ fl. 1023).<br>Pede, assim, a refoma da decisão agravada em Juízo de Retratação ou a submissão do presente recurso ao Colegiado da QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA para que, DANDO-LHE PROVIMENTO, reforme a r. decisão agravada e, em juízo de mérito, CONCEDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS para determinar a progressão de regime do paciente LUCAS DE FIGUEIREDO SANTANA para o regime semiaberto, em face do preenchimento dos requisitos legais objetivo e subjetivo, sanando o flagrante constrangimento ilegal a que está submetido (e-STJ fl. 1027).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. DIVERSAS FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA INEXISTENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A legislação penal exige o bom comportamento carcerário durante o cumprimento da pena como condição subjetiva para a concessão da progressão de regime, dentre outros requisitos.<br>2. O benefício foi indeferido por ter o Tribunal de origem entendido que estava ausente o requisito subjetivo, tendo em vista que "o sentenciado cometeu diversas faltas disciplinares no curso da execução (fl. 16), fato devidamente reconhecido em regular Procedimento Administrativo Disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa. O princípio da progressão de regime no cumprimento da pena visa à ressocialização do condenado, permitindo sua reintegração gradual à sociedade. No entanto, para que tal benefício seja concedido, é imprescindível que o apenado demonstre efetiva reabilitação, tanto sob o aspecto objetivo quanto subjetivo. Assim, enquanto não houver comprovação concreta de sua reabilitação, a progressão de regime deve ser obstada".<br>3. Não estando preenchido o requisito subjetivo para a concessão do benefício, mostra-se justificado o indeferimento da benesse.<br>4. "O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 730.274/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).<br>Precedentes.<br>5 . Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Entretanto, em que pesem os judiciosos argumentos postos no agravo regimental, tenho que não tiveram o condão de abalar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, nos seguintes termos (e-STJ fls.1008/1015):<br>Na espécie, ao manter o indeferimento do benefício, consignou a Corte de origem, in verbis (e-STJ fls. 25/28):<br>A decisão não merece reparos.<br>LUCAS foi condenada pelo cometimento do crime de roubo, por cinco vezes, ao cumprimento da pena total de 27 (vinte e sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com o seu término previsto para 22/06/2036 (fls. 11/19).<br>Durante a execução da pena, sob argumento de ter preenchido os requisitos legais, pleiteou a concessão da progressão ao regime semiaberto, sendo essa indeferidos pelo Juiz a quo, em decisão suficientemente fundamentada, diante da ausência de preenchimento do requisito subjetivo (fls. 09/10).<br>Contra esta decisão se insurge o agravante.<br>Ressalte-se que o atestado de boa conduta carcerária, por si só, não se mostra aceitável para avaliar o mérito do condenado, pois "ingressando no meio carcerário o sentenciado se adapta, paulatinamente, aos padrões da prisão.  ..  estimulado pela necessidade de se manter vivo e, se possível, ser aceito no novo grupo. Portanto, longe de estar sendo ressocializado para a vida livre, está, na verdade, sendo socializado para viver na prisão. É claro que o preso aprende rapidamente as regras disciplinares na prisão, pois está interessado em não sofrer punições."<br>Aliás, o "atestado comprobatório de comportamento carcerário", apesar transparecer a ideia de uma avaliação completa, por expressa determinação regulamentar, reflete apenas a disciplina do condenado, ou seja, mera constatação "stricto sensu", nos termos do artigo 85 e 88 da Resolução SAP - 144, de 29-6-2010, que institui o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo:<br>"Artigo 85 - para fins administrativos, o comportamento do preso recolhido em regime fechado e em regime semiaberto, nas unidades prisionais sob responsabilidade da Secretaria da Administração Penitenciária, é classificado como:<br>I- ótimo, quando decorrente da ausência de cometimento de falta disciplinar, desde o ingresso do preso na prisão, ocorrido no mínimo há um ano, até o momento do requerimento do benefício em Juízo.<br>II- bom, quando decorrente da ausência de cometimento de falta disciplinar ou do registro de faltas disciplinares já reabilitadas, desde o ingresso do preso na prisão até o momento do requerimento do benefício em Juízo;<br>III- regular, quando registra a prática de faltas disciplinares de natureza média ou leve, sem reabilitação de comportamento.<br>IV- mau, quando registra a prática de faltas disciplinares de natureza grave sem reabilitação de comportamento. .. <br>Artigo 88 - Deve ser rebaixado o conceito de comportamento do preso que sofrer sanção disciplinar, em quaisquer regimes de cumprimento de pena." (grifei).<br>Ocorre que "comportamento carcerário" deve ser avaliado de forma ampla, ou seja, não somente o desempenho disciplinar individual.<br>Nesse contexto, destaca-se que LUCAS não foi submetido ao exame criminológico. Ainda que existam debates sobre a irretroatividade da obrigatoriedade desse exame, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que alterou o §1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, sua realização seria essencial no caso concreto.<br>Ademais, conforme se extrai dos autos, o sentenciado cometeu diversas faltas disciplinares no curso da execução (fl. 16), fato devidamente reconhecido em regular Procedimento Administrativo Disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa.<br>O princípio da progressão de regime no cumprimento da pena visa à ressocialização do condenado, permitindo sua reintegração gradual à sociedade. No entanto, para que tal benefício seja concedido, é imprescindível que o apenado demonstre efetiva reabilitação, tanto sob o aspecto objetivo quanto subjetivo. Assim, enquanto não houver comprovação concreta de sua reabilitação, a progressão de regime deve ser obstada.<br>Além disso, conforme o Superior Tribunal de Justiça, a progressão de regime não é um direito absoluto, mas sim um benefício condicionado ao preenchimento de requisitos legais (AREsp n. 2.473.865/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025). Assim, se o apenado não demonstrou sua reabilitação de forma inequívoca, a concessão da progressão comprometeria o caráter preventivo e ressocializador da pena, além de representar um risco à ordem pública.<br>Assim, o condenado deve ser avaliado com maior rigor, devendo demonstrar assimilação à terapêutica penal antes de ser agraciado com benesse tão ampla quanto a progressão de regime.<br>Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.<br>O Tribunal a quo ressaltou que "o sentenciado cometeu diversas faltas disciplinares no curso da execução (fl. 16), fato devidamente reconhecido em regular Procedimento Administrativo Disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa. O princípio da progressão de regime no cumprimento da pena visa à ressocialização do condenado, permitindo sua reintegração gradual à sociedade. No entanto, para que tal benefício seja concedido, é imprescindível que o apenado demonstre efetiva reabilitação, tanto sob o aspecto objetivo quanto subjetivo. Assim, enquanto não houver comprovação concreta de sua reabilitação, a progressão de regime deve ser obstada" (fl. 48)" (e-STJ fl. 27).<br>Houve, portanto, o cometimento de faltas graves durante a execução da pena, inclusive quando beneficiado com livramento condicional, o que impede, efetivamente, a progressão de regime prisional.<br>Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a prática de falta grave durante a execução da pena acarreta ausência de requisito subjetivo para progressão de regime.<br>Nessa linha de entendimento, colaciono, a título exemplificativo, os seguintes precedentes, in verbis ( grifei):<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de progressão ao regime aberto.<br>2. O agravante sustenta que a negativa do benefício se baseou em fundamentos inidôneos, como o tempo de pena remanescente e a gravidade dos crimes, além de alegar que seu comportamento carcerário seria excepcional se atualizado.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de progressão de regime, fundamentada na ausência de requisito subjetivo devido a faltas graves recentes, configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prática de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime, cabendo ao juiz das execuções a análise dos critérios subjetivos.<br>6. Não há limite temporal para o preenchimento do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves recentes é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime. 3. Não há limite temporal para a análise do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023;<br>STJ, EDcl no AgRg no HC n. 668.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AgRg no HC 821.450/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; AgRg no HC n. 778.067/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023.<br>(AgRg no HC n. 941.629/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução da reprimenda constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.<br>III - In casu, a progressão prisional foi negada com base no histórico prisional do paciente, tendo a eg. Corte local consignado que o apenado "registra em seu histórico prisional o cometimento de faltas disciplinares, uma delas de natureza grave e, outra, média" (fl 14 - grifei), concluindo, portanto, que carece do requisito subjetivo para a concessão do referido benefício.<br>IV - Ademais, é também firme o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>V - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada a ilegalidade apontada.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 648.567/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE RECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.  ..  (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021).<br>2. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça fundamentou a decisão no fato de o paciente possuir faltas graves no curso da execução e de que há fortes indícios de que o réu ainda exerce influência na perigosa facção criminosa Comando Vermelho.<br>3. Consta do Relatório da Situação Processual Executória registro de falta grave cometida em 22/05/2021, estando o acórdão impugnado de acordo com a jurisprudência consagrada por esta Superior Corte de Justiça, no sentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 933.866/RJ, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. FALTA GRAVE E PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico, antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>2. Atualmente, desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>3. No caso, não se verifica ilegalidade no acórdão estadual. O Tribunal de Justiça indicou a prática de falta grave durante o regime aberto (novo crime) para justificar o estudo de periculosidade. O comportamento não é tão antigo a ponto de ser desconsiderado.<br>4. Segundo os julgados desta Corte, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime  .. , pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 814.112/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Ademais, para as infrações praticadas há mais de um ano ou já reabilitadas, conforme já decidiu esta Corte: "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>Ressalte-se, por fim, que é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>Incide, na espécie, a seguinte diretriz jurisprudencial, verbis:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1161/STJ. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (em especial, "bom comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.<br>II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prática de falta grave, embora não interrompa o prazo para fins de progressão de regime, impede a concessão do referido benefício. In casu, o reeducando cometeu falta grave no decorrer da execução, pois praticou novo delito de roubo, em 26/5/2022, enquanto cumpria pena em regime aberto, o que caracteriza fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.<br>III - O art. 83, inc. III, do Código Penal não prevê limitação temporal para fins de análise do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o período do cumprimento de pena. Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.<br>IV - A modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.456/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico, antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ" (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>(AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Assim, não restou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Como destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem entendeu que se mostrava justificado o indeferimento da benesse por não estar preenchido o requisito subjetivo para sua concessão, tendo em vista que "o sentenciado cometeu diversas faltas disciplinares no curso da execução (fl. 16), fato devidamente reconhecido em regular Procedimento Administrativo Disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa. O princípio da progressão de regime no cumprimento da pena visa à ressocialização do condenado, permitindo sua reintegração gradual à sociedade. No entanto, para que tal benefício seja concedido, é imprescindível que o apenado demonstre efetiva reabilitação, tanto sob o aspecto objetivo quanto subjetivo. Assim, enquanto não houver comprovação concreta de sua reabilitação, a progressão de regime deve ser obstada" (e-STJ fl. 27).<br>O referido entendimento encontra respaldo em nossos precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 123, I e III, DA LEI N. 7.210/1984. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O fato de o condenado encontrar-se no regime semiaberto não é suficiente para garantir-lhe os benefícios da saída temporária ou de trabalho externo, quando ausentes outras condições especificadas em lei. 3. As benesses solicitadas pelo paciente representam medidas que visam à ressocialização do preso. Contudo, para fazer jus aos referidos benefícios, o apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos objetivos e subjetivos, consoante se depreende do disposto no caput do art. 123 da LEP, requisitos que não foram preenchidos.  ..  (AgRg no HC 465.958/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020).<br>2. Em hipótese similar: A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>3. No caso, o Tribunal coator havia ressaltado que o apenado praticou uma falta grave consistente em evasão na ocasião em que gozava de uma visita periódica ao lar, e embora tenha ocorrido em 2009, somente foi recapturado em 2018, ou seja, permaneceu foragido por 9 anos. Esses fatores realmente justificam o indeferimento da visita periódica ao lar, tendo em vista que, durante o gozo do mesmo benefício anteriormente, permaneceu na condição de foragido por muito tempo.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 698.331/RJ, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES. REEDUCANDO QUE PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE 6 ANOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. CONSIDERAÇÃO DE TODO O PERÍODO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 83 do Código Penal - CP e 131 da Lei de Execução Penal - LEP, para a concessão do benefício do livramento condicional o reeducando deve preencher não somente o requisito de natureza objetiva, mas também o de natureza subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto). No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam ausente o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional em decisão fundamentada, baseando-se em fatos concretos do histórico prisional do paciente, sobretudo em razão da prática de faltas disciplinares, como a fuga que ocorreu em 26 de agosto de 2010 tendo sido recapturado somente em 13 de junho de 2016, permanecido quase 6 anos foragido.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios prisionais implica no reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes.<br>3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se aplica limite temporal para a análise do preenchimento do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se aferir o mérito do apenado. Precedente.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 449.139/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 8/10/2018.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE MÉRITO DO REEDUCANDO. INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. De acordo com o art. 112, caput e § 2º, da LEP, o requisito subjetivo necessário à concessão de livramento condicional é aferido através de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade.<br>2. No entanto, não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito do reeducando apresentar atestado de bom comportamento carcerário, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado.<br>3. Na hipótese, as instâncias de origem ao indeferir o livramento condicional, apontaram fato do histórico carcerário do paciente - ao ser progredido ao regime semiaberto, evadiu-se do sistema penitenciário, permanecendo foragido por mais de três anos -, circunstância que evidencia a ausência de ilegalidade ou arbitrariedade na negativa da benesse.<br>4. No que tange à aplicação de um critério temporal na análise do requisito subjetivo para o livramento condicional, o aresto recorrido alinha-se a posicionamento assentado neste Sodalício no sentido de que aquele não pode ser limitado a um brevíssimo período de tempo, qual seja, os últimos 6 (seis) meses de cumprimento de pena, devendo-se proceder ao exame do mérito durante todo o curso da execução penal.<br>5. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 65.097/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 4/5/2016.)<br>Destacou-se, ainda, "ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita" (e-STJ fl.1013).<br>Nesse ponto, cabe consignar o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 730.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).<br>Em reforço aos precedentes colacionados na decisão agravada temos os seguintes julgados:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem logrou fundamentar o indeferimento do livramento condicional pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional desfavorável do agravante, no qual consta, além de falta grave, o cometimento de crimes durante o cumprimento de pena em prisão domiciliar, o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada e a inexistência de ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>2. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 656.999/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PREMATURIDADE. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a concessão do benefício de visita periódica ao lar não prescinde da observação de sua compatibilidade com os objetivos da pena, além do bom comportamento, devendo ser gradual o contato maior do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução. Além disso, também é firme o posicionamento de que o fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto, não lhe assegura o direito à visitação periódica ao lar.<br>2. No caso, o Tribunal de origem firmou compreensão no sentido de que o benefício não seria adequado, notadamente em razão de sua prematuridade, considerando que o sentenciado ingressou em regime mais brando há menos de 3 meses, sendo necessário um maior tempo de cumprimento no semiaberto para que o apenado possa ser beneficiado com a saída extramuros. Concluiu, portanto, que a concessão da visita periódica ao lar, neste momento, não se compatibilizaria com os objetivos da pena.<br>3. Ademais, afastar as conclusões adotadas pelas instâncias de origem quanto ao cumprimento do requisito subjetivo para concessão da benesse, como no referido caso, enseja o inevitável reexame fático-probatório, inadmissível na via estreita do writ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 707.418/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ou teratologia que autorize o provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.