ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO ART. 316, § 1º, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. É incabível o habeas corpus que não se encontra instruído com prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, sendo ônus do impetrante a juntada dos elementos indispensáveis à demonstração da ilegalidade.<br>2. Não se conhece de habeas corpus fundado em razões idênticas àquelas já examinadas em impetrações anteriores, salvo se demonstrada modificação do contexto fático ou jurídico.<br>3. A ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias previsto no art. 316, § 1º, do Código de Processo Penal não conduz automaticamente à ilegalidade da custódia.<br>4. Alegações alegações relativas às condições de custódia e violação a prerrogativas profissionais não foram objeto de deliberação pela instância de origem não podem ser analisadas diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSON RODRIGUES QUEIROZ, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual manteve a prisão preventiva do paciente, mesmo após condenação à pena de 25 anos e 8 meses de reclusão pelos crimes de organização criminosa e tráfico internacional de drogas.<br>Em suas razões recursais, a defesa sustenta que o habeas corpus é o instrumento adequado para tutelar o direito de locomoção, diante de alegada coação ilegal, sendo cabível quando demonstrada situação flagrante de ilegalidade. Alega que o paciente sofre injustamente limitação ao seu direito de ir e vir, agravada por condições prisionais degradantes, que teriam se intensificado após o julgamento no TRF4, e assemelham-se a tortura psicológica, com violação a direitos fundamentais e humanitários.<br>Afirma, ainda, que há evidente desigualdade de tratamento entre réus em situação idêntica, mencionando o caso de corréu que teria sido beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão. Defende que os novos fatos, não apreciados pelo tribunal de origem, justificam o conhecimento do habeas corpus, com o exame de seu mérito por esta Corte Superior.<br>Argumenta que a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do habeas corpus, pois houve violação ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de reavaliação da prisão preventiva a cada 90 dias. Ressalta que o paciente, sendo advogado regularmente inscrito na OAB, encontra-se custodiado em condições incompatíveis com a prerrogativa prevista no artigo 7º, inciso V, da Lei n. 8.906/94.<br>Por fim, sustenta a tempestividade do presente recurso, com fundamento no artigo 1.070 do Código de Processo Civil, requerendo o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja conhecido e julgado pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO ART. 316, § 1º, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. É incabível o habeas corpus que não se encontra instruído com prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, sendo ônus do impetrante a juntada dos elementos indispensáveis à demonstração da ilegalidade.<br>2. Não se conhece de habeas corpus fundado em razões idênticas àquelas já examinadas em impetrações anteriores, salvo se demonstrada modificação do contexto fático ou jurídico.<br>3. A ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias previsto no art. 316, § 1º, do Código de Processo Penal não conduz automaticamente à ilegalidade da custódia.<br>4. Alegações alegações relativas às condições de custódia e violação a prerrogativas profissionais não foram objeto de deliberação pela instância de origem não podem ser analisadas diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o habeas corpus não foi conhecido por ausência de demonstração inequívoca do alegado constrangimento ilegal, diante da deficiência de instrução da impetração. Após a condenação do paciente à pena de 25 anos e 8 meses de reclusão, foi mantida a prisão preventiva com base nos motivos inicialmente declarados. Consta expressamente na sentença a seguinte fundamentação:<br>"Persistem os motivos legais da decretação da prisão preventiva - CPP: arts. 312 e 313 -, sendo a liberdade provisória incompatível com a situação pessoal do acusado."<br>Todavia, a defesa deixou de juntar aos autos o decreto prisional que embasou a decisão, sendo ônus do impetrante instruir o habeas corpus com os documentos indispensáveis à análise da ilegalidade alegada. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a ausência de prova pré-constituída impede o conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido:<br>"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal." (AgRg no HC n. 182.788, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020)<br>" E m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado." (AgRg no HC n. 772.017/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022.)<br>Além disso, observa-se que os principais fundamentos do habeas corpus - inexistência de requisitos da prisão preventiva, excesso de prazo e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas - já foram anteriormente analisados pela Corte regional, a qual expressamente assentou (e-STJ fl. 23):<br>"Vê-se, pois, que os questionamentos relacionados aos fundamentos e requisitos da prisão preventiva já foram devidamente analisados e se encontram superados, ainda mais que não houve alteração do quadro fático a ensejar o reexame da questão.  ..  Portanto, não merece ser conhecido o presente habeas corpus nos pontos que tratam de mera reiteração de impetração anterior, especialmente quanto à (in)existência dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva e, sobretudo, quanto (des)necessidade da segregação do paciente para assegurar a ordem pública, assim como em relação ao pedido de subsidiário de imposição de medidas cautelares diversas."<br>Quanto à tese referente à ausência de reavaliação da prisão preventiva nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, também não assiste razão ao agravante. Ainda segundo o acórdão recorrido (e-STJ fls. 23/24):<br>"Embora o último pronunciamento relativo à prisão preventiva do paciente tenha ocorrido, de fato, em 22/10/2024, por provocação da defesa do paciente, não há falar em constrangimento ilegal porquanto ultrapassados 90 dias desta decisão, haja vista que a Resolução n. 412/2021, do CNJ, apenas recomenda, em seu art. 4º, parágrafo único, a reavaliação da necessidade de manutenção do monitoramento eletrônico no prazo máximo de 90 (noventa) dias, nos moldes do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não havendo obrigatoriedade de tal reavaliação."<br>O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que a inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não acarreta, por si só, ilegalidade:<br>"O prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade." (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021)<br>Por fim, no tocante às alegações relativas às condições de custódia e violação a prerrogativas profissionais, observa-se que tais pontos não foram enfrentados pelo acórdão recorrido. Assim, sua apreciação direta por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. )<br>Assim, ausente demonstração de flagrante ilegalidade, tampouco argumentos novos que infirmem a decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.