ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é o meio juridicamente apropriado para rediscutir fatos e provas, uma vez que o writ se destina a cessar constrangimento ilegal que afeta diretamente a liberdade de locomoção, constatável de plano, sem necessidade de dilação probatória. Por isso, a ação mandamental não é adequada para veicular pedidos de absolvição ou readequação típica justamente pela necessidade de revisitação do acervo fático-probatório para reverter as conclusões das instâncias antecedentes.<br>2. Nesse caso, extrai-se do caderno processual que três policiais civis foram abordados por transeuntes em via pública, que indicaram local de tráfico de drogas. durante a averiguação, os policiais perceberam que a agravante Roselaine estava com drogas e tentou dispensá-las. Enquanto isso, o agravante Paulo era a pessoa que controlava o dinheiro do ponto de venda de drogas. Diante disso, o Tribunal de Justiça concluiu que os elementos probatórios convergem para a participação dos agravantes nos fatos narrados na denúncia, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de ROSELAINE MAIA IGNÁCIO e PAULO EDUARDO FERREIRA DE CARVALHO, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em razão de acordão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n. 5063233-57.2019.8.21.0001.<br>Em suas razões, os agravantes reiteram as alegações previamente apresentadas acerca da fragilidade das provas e da ausência de elementos que sustentem a tese acusatória de traficância, sobretudo considerando que os fatos se passaram em 2019 e os depoimentos dos policiais encarregados da ocorrência somente foi tomado em 2023, o que enfraquece a confiabilidade das informações prestadas, no entender da defesa.<br>Reafirma que a condenação somente se baseou nos depoimentos prestados pelos policiais, sem qualquer outra evidência da prática do comércio de entorpecentes. Aliado a isso, a pequena quantidade de drogas encontrada em poder dos agravantes é insuficiente para demonstrar o animus voltado ao comércio ilegal de substâncias entorpecentes.<br>Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é o meio juridicamente apropriado para rediscutir fatos e provas, uma vez que o writ se destina a cessar constrangimento ilegal que afeta diretamente a liberdade de locomoção, constatável de plano, sem necessidade de dilação probatória. Por isso, a ação mandamental não é adequada para veicular pedidos de absolvição ou readequação típica justamente pela necessidade de revisitação do acervo fático-probatório para reverter as conclusões das instâncias antecedentes.<br>2. Nesse caso, extrai-se do caderno processual que três policiais civis foram abordados por transeuntes em via pública, que indicaram local de tráfico de drogas. durante a averiguação, os policiais perceberam que a agravante Roselaine estava com drogas e tentou dispensá-las. Enquanto isso, o agravante Paulo era a pessoa que controlava o dinheiro do ponto de venda de drogas. Diante disso, o Tribunal de Justiça concluiu que os elementos probatórios convergem para a participação dos agravantes nos fatos narrados na denúncia, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e preenche os demais requisitos formais exigidos pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Apesar dos esforços da combativa defesa, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Os autos informam que os agravantes foram presos em flagrante no dia 28 de agosto de 2019, juntamente com outros dois corréus, na posse de 104 pedras de crack, totalizando 9g de entorpecente. A prisão foi realizada por policiais civis durante a realização de diligências próximas ao Rio Guaíba, na capital gaúcha. A abordagem aos flagranteados ocorreu após transeuntes informarem aos agentes a ocorrência de tráfico de drogas nas proximidades.<br>A denúncia foi oferecida, mas, o Juízo da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre julgou improcedente a denúncia e absolveu os acusados, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fl. 23).<br>O Ministério Público apresentou recurso de apelação e o Tribunal de Justiça reformou a sentença absolutória, condenando os agravantes a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 24-33). Não há notícia de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores contra o acórdão condenatório.<br>Reafirmo que o habeas corpus não é o meio juridicamente apropriado para rediscutir fatos e provas, uma vez que o writ se destina a cessar constrangimento ilegal que afeta diretamente a liberdade de locomoção, constatável de plano, sem necessidade de dilação probatória. Por isso, a ação mandamental não é adequada para veicular pedidos de absolvição ou readequação típica justamente pela necessidade de revisitação do acervo fático-probatório para reverter as conclusões das instâncias antecedentes.<br>Neste caso, extrai-se do caderno processual que três policiais civis foram abordados por transeuntes em via pública, que indicaram local de tráfico de drogas. durante a averiguação, os policiais perceberam que a agravante Roselaine estava com drogas e tentou dispensá-las. Enquanto isso, o agravante Paulo era a pessoa que controlava o dinheiro do ponto de venda de drogas.<br>Em razão disso, a Corte estadual concluiu que a prova oral produzida, além dos demais elementos probatórios, convergem apontando para a participação dos agravantes nos fatos narrados na denúncia, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, mantendo a condenação.<br>4. O agravante interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e pleiteando a desclassificação do crime para o de porte de drogas para uso próprio, previsto no art. 28 do mesmo diploma legal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte de drogas para uso próprio.<br>III. Razões de decidir<br>3. As instâncias ordinárias concluíram que as drogas se destinavam à mercancia, com base em depoimentos e na quantidade de drogas apreendidas, não sendo crível a alegação de consumo próprio.<br>4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Tribunal, conforme a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso próprio não é possível quando as instâncias ordinárias concluem pela destinação à mercancia, com base em elementos fático-probatórios. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial não é conhecido quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula n. 83 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.<br>(AgRg no AREsp n. 2.812.916/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Precedentes.<br>2. A condenação dos agravantes, pelo delito de tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em suas prisões em flagrante - após policiais civis receberem diversas denúncias anônimas de que no local abordado funcionava uma "boca de fumo", razão pela qual passaram a monitorá-lo e identificaram diversos usuários conhecidos da polícia, entrando e saindo da casa, sendo que ao adentrarem o imóvel, abordaram o usuário Darlan, que portava uma porção de crack, tendo ele informado que adquiriu a substância no local, de Claúdio e Wilker. Ato contínuo, com Wilker foram localizadas 35 "paradinhas" da droga, prontas para venda, além de quantia de R$ 460,00 em notas de pequeno valor, na posse de ambos (e-STJ, fl. 12) -; sendo, portanto, pouco crível que eles não estivessem praticando a mercancia ilícita no local dos fatos.<br>3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Assim, diante das razoes apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>RELATOR