ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado.<br>2. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando à reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>3. Embargos declaratórios rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGERIO BUENO DE FREITAS contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 365/371).<br>Consta dos autos que o embargante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 1º, II, c/c art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, por 44 vezes, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 21 dias-multa, tendo sido reconhecida a continuidade delitiva e afastadas, por prescrição, as imputações de falsidade ideológica e uso de documento falso.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, pleiteando absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, redimensionamento da pena e fixação de regime inicial mais brando. O Ministério Público, por sua vez, apelou para fixação de valor mínimo de reparação dos danos nos termos do art. 387, IV, do CPP.<br>O Tribunal a quo negou provimento às apelações, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 43/44):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO NO ART. 1º, II, C/C ART. 12, I, AMBOS DA LEI 8.137/1990. SUPRESSÃO DE ICMS. SONEGAÇÃO FISCAL INCONTROVERSA. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. FORÇA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO. INVIABILIDADE. VALOR JÁ INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Os crimes de sonegação fiscal previstos no artigo 1º da Lei nº. 8.137/1990 prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na vontade livre e consciente de suprimir o recolhimento de tributo mediante a prática de uma das condutas descritas na norma positivada. Precedentes.<br>2. A responsabilidade tributária e o crime de sonegação fiscal são disciplinados pelo art. 135 do Código Tributário Nacional, que atribui ao sócio-gerente ou ao administrador da pessoa jurídica a obrigação de manter o fisco regularmente informado sobre as movimentações financeiras da atividade empresarial.<br>3. Na condição de único responsável pela gerência e administração da empresa, recai sobre o réu a responsabilidade pelas transações empresariais, incumbindo-lhe o dever precípuo de comunicar as vendas ultimadas com o envio das respectivas notas fiscais. Incorre na prática delitiva tributária o empresário individual que, com consciência e vontade, suprime o ICMS devido aos cofres do Distrito Federal, mediante as condutas de fraudar a fiscalização tributária ao omitir operações tributáveis em livros exigidos em lei.<br>4. Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do crime contra a ordem tributária, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas (CPP, art. 386, incisos III e VII), devendo ser mantida a condenação.<br>5. Deve incidir a majorante do art. 12, inciso, I, da Lei nº 8.137/90 quando demonstrado que o dano à coletividade, consubstanciado no expressivo valor do tributo sonegado, atende ao critério objetivo jurisprudencial firmado pelo STJ no REsp 1849120/SC.<br>6. Constatados elementos de convicção sólidos acerca do cometimento de diversos crimes em contexto de continuidade delitiva, pelas condições de tempo, lugar, maneira e maneira de execução, impõe-se a majoração da pena, na forma do art. 71 do Código Penal. Como o ICMS constitui imposto de apuração mensal, cada sonegação do tributo ocorrida no período de um mês se configura um único delito, devendo ser adotado o critério de quantidade de crimes cometidos para a exasperação da pena.<br>7. Inviável o estabelecimento de indenização mínima a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando tal circunstância se confunde com o objeto da própria ação penal, cujo valor já se encontra inscrito em Dívida Ativa com o devido ajuizamento da execução fiscal.<br>8. Apelações criminais conhecidas e desprovidas.<br>Na sequência, foram opostos embargos de declaração perante o Tribunal de origem, o s quais foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de vícios integrativos, por visarem à rediscussão da matéria (e-STJ fls. 169/171 - ementa).<br>Foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário contra o acórdão da apelação. A Presidência do Tribunal local inadmitiu ambos os recursos, destacando, quanto ao especial, o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, e, quanto ao extraordinário, a ausência de prequestionamento e a ausência de repercussão geral, nos termos dos Temas e Súmulas pertinentes (e-STJ fls. 255/257).<br>Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus nesta Corte, sustentando, em síntese: (i) indevida incidência da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, aplicada com base em valores acrescidos de juros, multas e atualização monetária; (ii) exasperação desproporcional pela continuidade delitiva (art. 71 do CP), fixada no patamar máximo; e (iii) omissão quanto ao erro de proibição (art. 21 do CP).<br>A ordem foi indeferida nos termos da decisão de e-STJ fls. 328/330, por se tratar de reiteração de insurgência quanto ao mesmo acórdão, à luz do art. 210 do RISTJ.<br>Interposto agravo regimental, a defesa alegou inexistência de reiteração; erro de subsunção normativa na aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990; e não apreciação do mérito da tese de erro de proibição em anterior via recursal.<br>O agravo teve seu provimento negado, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 365):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A irresignação manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto de Aresp anteriormente interposto, o qual se insurge contra o mesmo acórdão ora em análise. Uma vez que o referido recurso já foi devidamente analisado por esta Corte, fica evidenciada, assim, a reiteração de pedidos, o que impossibilita o conhecimento do writ.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, porquanto teria: (i) afastado o exame do erro de proibição (art. 21 do CP) sob argumento de supressão de instância, embora reconhecida a ausência de apreciação específica pelo Tribunal a quo; e (ii) mantido a conclusão de reiteração quanto ao debate sobre a incidência da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, sem enfrentar o núcleo da controvérsia relativo à inclusão de juros, multa e atualização monetária na apuração do "grave dano à coletividade" (e-STJ fls. 378/381 e 389/391).<br>Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar o acórdão embargado, com a apreciação das teses deduzidas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado.<br>2. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando à reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>3. Embargos declaratórios rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>O acórdão embargado apreciou, de forma clara e suficiente, as teses suscitadas no agravo regimental.<br>Quanto à majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, o voto concluiu que a insurgência no habeas corpus representa reiteração de pedido perante esta Corte, razão pela qual incide o art. 210 do RISTJ (e-STJ fl. 370). Assentou, ademais, que o Tribunal de origem solucionou a questão com base no precedente da Terceira Seção e no parâmetro objetivo local, registrando que "o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa" e que "o valor consolidado  ultrapassa o parâmetro estabelecido" (e-STJ fls. 369/370), o que já fora ressaltado por esta Corte, no julgamento do AREsp n. 2.869.403/DF.<br>Não há, portanto, omissão ou contradição, mas juízo explícito quanto à suficiência da motivação das instâncias ordinárias e à inadequação da via eleita.<br>No tocante ao erro de proibição (art. 21 do CP), o acórdão foi igualmente explícito ao consignar que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo e que seu exame, na via estreita do habeas corpus, importaria indevida supressão de instância (e-STJ fl. 370). A fundamentação é linear e afasta, de modo coerente, a pretensão de conhecimento do tema na impetração, não havendo obscuridade ou omissão a sanar.<br>A pretensão de afastar a conclusão de reiteração de insurgência, sob o argumento de distinção dogmática quanto aos elementos da base de cálculo do "grave dano à coletividade", demanda rediscussão do mérito já apreciado. O acórdão embargado deixou claro que o núcleo da controvérsia foi enfrentado nas instâncias ordinárias segundo os parâmetros objetivos adotados pelo precedente desta Corte. Não se identifica, pois, vício integrativo.<br>No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA DE MÍDIAS DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO.<br>1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado.<br>2. A pretexto de omissão, busca o embargante a rediscussão do julgado, o que não se harmoniza com o escopo da medida integrativa, conforme iterativa jurisprudência desta Corte.<br>3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP, ausentes na espécie.<br>4. Incabível a juntada das cópias de áudio da sessão de julgamento, sequer prevista regimentalmente, pois à unanimidade acolhido o voto do Relator unânime, devidamente juntado aos autos, onde esclarecido que a pretensão de desclassificação do crime de homicídio doloso para a figura culposa demandaria revaloração de prova, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 97.421/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015).<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I - Na linha da orientação jurisprudencial desta eg. Corte, não se verifica nulidade no julgamento do recurso ordinário quando o recorrente não requer, de maneira expressa, a prévia comunicação da data em que será deliberado pelo Colegiado, como na hipótese (precedentes).<br>II - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>III - Na hipótese, mostra-se inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, sob o pretexto de ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir a matéria já apreciada (precedentes).<br>Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC 41.179/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015).<br>Trata-se de mero inconformismo quanto ao entendimento exposto no acórdão, de forma que a pretensão apresenta caráter nitidamente infringente e não se coaduna com a medida integrativa, como acima expendido.<br>Por fim, deve-se destacar que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).<br>Nesse sentido, de minha relatoria:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).<br>3. O enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal prescreve: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." Todavia, nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado sumular.<br>4. No caso em exame, a flagrante ilegalidade está demonstrada, haja vista a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão na hipótese, situação que autoriza a excepcional superação do referido entendimento sumular.<br>5. No caso, a quantidade de drogas apreendidas é fundamento insuficiente para justificar a medida extrema, porquanto ausente excepcionalidades adicionais e, no caso, não há se falar em grande quantidade de drogas - 1,48 g de cocaína, 1,51 g de crack e 7,24 g de maconha. Ademais, o suposto crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, a acusada é primária, não ostenta maus antecedentes e tem 3 filhos menores.<br>6. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>7. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.<br>6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 724.821/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022.)<br>Ante o exposto, à míngua de seus pressupostos, rejeito os presentes embargos declaratórios.<br>É como voto.