ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Nessa linha de entendimento, não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso, a abordagem policial fundou-se apenas no apontamento de "atitude suspeita" do passageiro dianteiro de um veículo que estava em trânsito, o qual teria "demonstrado nervosismo e virado o rosto" ao avistar a viatura policial, o que é insuficiente para justificar a busca pessoal/veicular, posto que desacompanhada de elementos minimamente objetivos que corroborem a necessidade da diligência. Nesse contexto, revelam-se ilícitas as provas colhidas na busca pessoal/veicular e as derivadas, razão pela qual, ausente acervo probatório independente, impõe-se a manutenção da decisão que absolveu o paciente. Precedentes em casos análogos.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para absolver o paciente VICTOR AUGUSTO ALVES e o corréu MARCELO GOMES DOS SANTOS na Ação Penal n. 1500873-72.2020.8.26.0535, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 165/174), o agravante sustenta que a decisão impugnada merece reforma. Aduz que somente seria possível a concessão da ordem, de ofício, se demonstrada, de plano e de modo inequívoco, a existência de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso presente (e-STJ fls. 168/169). Argumenta que a abordagem foi justificada, pois os policiais observaram um comportamento inicialmente não usual, qual seja, o paciente, Victor, que dirigia um veículo, e virou o rosto assim que viu a viatura policial, demonstrando temor. Houve, então, a abordagem, que resultou na localização das drogas (e-STJ fl. 169).<br>Ao final, pede o provimento do recurso para que seja revogada a ordem de habeas corpus concedida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Nessa linha de entendimento, não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso, a abordagem policial fundou-se apenas no apontamento de "atitude suspeita" do passageiro dianteiro de um veículo que estava em trânsito, o qual teria "demonstrado nervosismo e virado o rosto" ao avistar a viatura policial, o que é insuficiente para justificar a busca pessoal/veicular, posto que desacompanhada de elementos minimamente objetivos que corroborem a necessidade da diligência. Nesse contexto, revelam-se ilícitas as provas colhidas na busca pessoal/veicular e as derivadas, razão pela qual, ausente acervo probatório independente, impõe-se a manutenção da decisão que absolveu o paciente. Precedentes em casos análogos.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Afinal, o agravante não traz argumentos capazes de infirmar os fundamentos constantes da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes (e-STJ fls. 150/156):<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR AUGUSTO ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 0006689-89.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 388 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, incidente a minorante constante do § 4º do mesmo artigo (e-STJ fls. 34/49).<br>Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e provido o ministerial para afastar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual as penas do paciente foram redimensionadas para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, além de fixar o regime inicial fechado e cassar a substituição (e-STJ fls. 50/66). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 67/73).<br>Ainda inconformada, a defesa interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem (e-STJ fls. 74/77). Em consulta ao Sistema Justiça, constato que a defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual foi conhecido para conhecer de parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento (AREsp 2.479.917/SP).<br>Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal na Corte local, o qual foi parcialmente provido para reduzir a pena-base do paciente, razão pela qual as suas penas foram redimensionadas para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 94/121).<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a sua condenação. Afirma que a abordagem policial que resultou na descoberta das drogas não possui assento em motivação idônea, sendo ilegais as provas então obtidas, o que conduz à absolvição do paciente.<br>Subsidiariamente, alega que o paciente faz jus à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois ele preenche os requisitos legais para a incidência do benefício. No ponto, assevera que o redutor foi afastado com base em suposições e declarações genéricas.<br>Ao final, liminarmente e no mérito, pede que o paciente seja absolvido ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 129/131).<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 140/147, opinou pela concessão da ordem, cuja ementa segue transcrita:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). BUSCA PESSOAL/VEICULAR. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Sobre a busca pessoal, conforme jurisprudência desse E. Superior Tribunal de Justiça, " ..  "não satisfazem a exigência legal  para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, D Je 25/4/2022.)" (AgRg no HC n. 777.945/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 18/5/2023).<br>2. No caso, consoante se depreende do relato policial, não houve menção a qualquer atitude suspeita, sequer quanto ao porte de objeto ilícito ou arma, tal como prescreve o art. 244, caput, do CPP, não sendo suficiente a descrição de que "o passageiro dianteiro, ao avistar a guarnição, demonstrou nervosismo e virou o rosto" (e-STJ fl. 101).<br>3. Dessa forma, considerando inexistir fundada suspeita que justificasse a abordagem, deve-se reconhecer a ilegalidade da diligência e, consequentemente, dos entorpecentes encontrados, pois decorrente de conduta ilícita, devendo incidir, na espécie, a Doutrina dos Frutos da Árvore Envenenada, consagrada no art. 5º, LVI, da Carta Magna.<br>4. Parecer pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca pessoal/veicular e a ilicitude da prova dela resultante (apreensão de drogas), absolvendo-se o paciente do crime de tráfico de drogas.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n.º 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, em síntese, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e veicular, com a consequente absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento, não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>No caso, segue a motivação apresentada pelo Tribunal a quo para refutar o pleito de reconhecimento de nulidade das provas decorrentes da busca pessoal/veicular (e-STJ fls. 100/102):<br>Ab initio, cumpre salientar que a nulidade ventilada pelo revisionando não merece guarida.<br>É certo que os critérios para a realização de busca pessoal, leia-se no caso, da abordagem de pessoa em atitude suspeita, possuem parâmetros mais flexíveis do que aqueles estipulados, por exemplo, para a entrada em domicílio alheio por agentes do Estado.<br>Conforme se extrai do artigo 244, caput, do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objeto ilícito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>E não custa lembrar que, in casu, as diligências policiais restaram mais que justificadas, pois, conforme relatado, na data dos fatos, os agentes estatais responsáveis pela abordagem e prisão do peticionário efetuavam patrulhamento de rotina pelo local dos fatos, oportunidade em que se depararam com um veículo Nissan Tiida, ocupado por quatro pessoas, sendo que o passageiro dianteiro, ao avistar a guarnição, demonstrou nervosismo e virou o rosto, o que levantou suspeitas da equipe policial e motivou a abordagem. Em revista pessoal, nada de ilícito foi localizado com os quatro ocupantes do automóvel. Contudo, em busca veicular, foi localizada, escondida no compartimento do pneu estepe, uma maleta do tipo necessaire, na qual havia aproximadamente 250 porções de cocaína, mais 06 frascos de "lança- perfume". Em entrevista informal, o revisionando, que era proprietário e condutor do carro, admitiu que fazia, já há algum tempo, o transporte de pessoas que trabalhavam em pontos de venda de entorpecentes e que as drogas ali localizadas pertenceriam ao corréu e passageiro dianteiro Marcelo, nada mencionando sobre os demais passageiros. Por seu turno, Marcelo confessou a propriedade das drogas. Finalmente, os outros dois passageiros afirmaram não ter conhecimento da origem ou mesmo existência das drogas.<br>Logo, antes mesmo do encontro dos entorpecentes, já havia mais que fundadas suspeitas para abordarem o revisionando, o qual, inclusive, já se encontrava em estado flagrancial, bem como para que efetuassem sua revista e, ainda, busca veicular.<br>Nesse sentido:  .. <br>Portanto, sobre todos os ângulos de análise, mostra-se absolutamente descabida a tese de nulidade baseada na "Teoria dos frutos da árvore envenenada" e em suposta violação ao artigo 157 e 244 do Código de Processo Penal, passando-se à análise do mérito da ação.<br>Dessa forma, contata-se que a abordagem policial fundou-se apenas no apontamento de atitude suspeita do passageiro dianteiro, que teria demonstrado nervosismo e virado o rosto ao avistar a viatura policial.<br>Entretanto, na esteira da fundamentação supra, tal motivação é insuficiente para justificar a busca pessoal/veicular, posto que desacompanhada de elementos minimamente objetivos que corroborem a necessidade da diligência.<br>Nessa linha de intelecção, revelam-se ilícitas as provas colhidas na busca pessoal/veicular e derivadas, razão pela qual, ausente acervo probatório independente, impõe-se a absolvição do paciente.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA REVISÃO CRIMINAL IMPUGNADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA MOTIVADA NA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.<br>Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base na busca pessoal ilegal, bem como as delas derivadas, e, por conseguinte, absolver o paciente da imputação delituosa (art. 386, II, do CPP) referente à Ação Penal n. 1500935-34.2019.8.26.0540, da 4ª Vara Criminal da comarca de Santo André/SP, com extensão dos efeitos ao corréu CLEITON VIANA DA SILVA. (HC n. 947.552/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. NULIDADE CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).<br>2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal.<br>3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito.<br>4. No caso concreto, não contam os autos com elementos minimamente objetivos que chancelem a exigência da fundada suspeita exigida pela legislação, para justificar a busca pessoal. Absolvição mantida.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 845.954/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL ILEGAL BASEADA SOMENTE NO FATO DE O AGENTE SER CONHECIDO NO MEIO POLICIAL E POR ADOTAR CONDUTA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal - MPF, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. N os termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Da leitura da sentença condenatória, do acórdão proferido em sede de apelação, e por fim, do acórdão revisional, não se evidencia do contexto delineado nos autos, existirem fundadas suspeitas para que a autoridade policial realizasse a busca pessoal e veicular. No caso, tem-se que viatura policial interceptou o carro do paciente de forma aleatória por ser este conhecido das autoridades e por adotar conduta suspeita. Contudo, não se esclareceu qual a conduta suspeita, tampouco declinou-se referências claras para justificar o fato de o agente ser conhecido dos militares. Não se fez alusão ao nervosismo do ora paciente, a qualquer tentativa de fuga para escapar do flagrante, tampouco a estar em local conhecido como ponto de venda de drogas, elementos conjugados que podem, em um contexto específico, gerar fundada suspeita de ilicitude.<br>Nessa ordem de ideias, desautorizada a atuação policial, verifica-se a nulidade da busca pessoal e veicular, de sorte que deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no HC n. 790.415/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>Cabe consignar, outrossim, que o corréu MARCELO GOMES DOS SANTOS encontra-se na mesma situação fático-processual do paciente, sendo hipótese de aplicação da regra contida no art. 580 do Código de Processo Penal, por analogia.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente VICTOR AUGUSTO ALVES e o corréu MARCELO GOMES DOS SANTOS na Ação Penal n. 1500873-72.2020.8.26.0535, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Intimem-se.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento, não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>E, na espécie, a abordagem policial fundou-se apenas no apontamento de "atitude suspeita" do passageiro dianteiro de um veículo que estava em trânsito, o qual teria "demonstrado nervosismo e virado o rosto" ao avistar a viatura policial, o que é insuficiente para justificar a busca pessoal/veicular, posto que desacompanhada de elementos minimamente objetivos que corroborem a necessidade da diligência.<br>Nesse contexto, revelam-se ilícitas as provas colhidas na busca pessoal/veicular e as derivadas, razão pela qual, ausente acervo probatório independente, impõe-se a manutenção da decisão que absolveu o paciente.<br>Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL OU VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não satisfazem a exigência legal  para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022.)<br>2. No caso, nota-se que a abordagem foi realizada em razão de o acusado supostamente ter olhado em direção aos policiais e tentado se esconder atrás do volante do automóvel, o que, nos termos da orientação desta Corte Superior, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 983.920/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. A busca veicular sem fundada suspeita é considerada ilícita, conforme entendimento do egrégio STJ, e as provas obtidas dessa forma devem ser desconsideradas.<br> .. <br>7. Agravo regimental improvido.<br> ..  (AgRg no AREsp n. 2.849.810/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator