ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ARGUIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.<br>2. A suposta contradição e obscuridade quanto à aplicação isonômica do princípio da busca da verdade real não se configuraram, porque o acórdão embargado apreciou a tese de paridade de armas, registrando que o rol da assistente foi apresentado na primeira oportunidade após sua habilitação e que a oitiva como testemunha do juízo é possível, nos termos dos arts. 156, 209 e 271 do CPP, desde que demonstrada a relevância da prova e a ausência de prejuízo; de outro lado, foi mantida a preclusão consumativa quanto ao rol da defesa, tendo em vista que a resposta à acusação já havia sido apresentada pela Defensoria Pública.<br>3. Não houve omissão sobre a documentação clínica, pois o acórdão embargado consignou o fornecimento de medicação e a separação do embargante no estabelecimento prisional, bem como a inexistência de pedido de instauração de incidente de insanidade, esclarecendo que a substituição da prisão preventiva por internação provisória ou tratamento ambulatorial demandaria incursão probatória incompatível com o habeas corpus.<br>4. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando ausentes os vícios que autorizariam sua oposição.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TANI ROBERTO NERES MEIRA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado ((e-STJ fls. 452/453):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PARIDADE DE ARMAS. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO QUE APRESENTOU ROL TÃO LOGO HABILITADA. POSSIBILIDADE DE OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FEMINICÍDIO COM MÚLTIPLOS GOLPES DE FACA, EVISCERAÇÃO DA VÍTIMA EM UNIDADE DE SAÚDE, PREMEDITAÇÃO E DISSIMULAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. ALEGAÇÃO DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade por indeferimento do rol de testemunhas da defesa foi afastada em razão da preclusão consumativa, tendo em vista que a substituição de advogado após a apresentação válida da resposta à acusação não enseja a reabertura de prazo para apresentação de nova peça, devendo o novo patrono assumir os autos no estado em que se encontram.<br>2. A tese de violação à paridade de armas não se sustenta, uma vez que a assistente de acusação apresentou o rol de testemunhas na primeira manifestação após sua habilitação. Ademais, a possibilidade de oitiva como testemunhas do juízo, nos termos dos arts. 156, 209 e 271 do CPP, assim como a oportunidade, por ocasião da audiência, de a defesa constituída questionar os depoimentos e contraditar tais testemunhas, afasta a ocorrência de prejuízo.<br>3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias em razão da gravidade concreta do delito  feminicídio praticado com extrema violência e crueldade, com múltiplos golpes de faca, evisceração e exposição de ossos e tendões da vítima, a qual foi socorrida ainda com vida, em seu local de trabalho  , evidenciando a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal.<br>4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante das circunstâncias do caso; a alegação de transtorno psiquiátrico não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, especialmente quando ausente a instauração de incidente de insanidade nos autos da ação penal originária.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega contradição e obscuridade quanto à aplicação isonômica do princípio da busca da verdade real (art. 209 do CPP), afirmando haver "dois pesos e duas medidas" na admissão de testemunhas extemporâneas da assistente de acusação em contraste com a rejeição de testemunhas da defesa.<br>Aponta omissão na análise da documentação clínica pré-existente que indicaria quadro psiquiátrico incompatível com o cárcere comum, independentemente da instauração de incidente de insanidade (e-STJ fls. 471/473).<br>Requer, com efeitos infringentes, o reconhecimento da nulidade por violação à paridade de armas para admitir as testemunhas da defesa e anular o processo a partir do indeferimento do rol; e o suprimento da omissão para substituir a prisão preventiva por internação provisória ou tratamento ambulatorial. Subsidiariamente, pleiteia esclarecimentos para fins de prequestionamento da matéria constitucional e federal suscitada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ARGUIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.<br>2. A suposta contradição e obscuridade quanto à aplicação isonômica do princípio da busca da verdade real não se configuraram, porque o acórdão embargado apreciou a tese de paridade de armas, registrando que o rol da assistente foi apresentado na primeira oportunidade após sua habilitação e que a oitiva como testemunha do juízo é possível, nos termos dos arts. 156, 209 e 271 do CPP, desde que demonstrada a relevância da prova e a ausência de prejuízo; de outro lado, foi mantida a preclusão consumativa quanto ao rol da defesa, tendo em vista que a resposta à acusação já havia sido apresentada pela Defensoria Pública.<br>3. Não houve omissão sobre a documentação clínica, pois o acórdão embargado consignou o fornecimento de medicação e a separação do embargante no estabelecimento prisional, bem como a inexistência de pedido de instauração de incidente de insanidade, esclarecendo que a substituição da prisão preventiva por internação provisória ou tratamento ambulatorial demandaria incursão probatória incompatível com o habeas corpus.<br>4. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando ausentes os vícios que autorizariam sua oposição.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>A suposta contradição e obscuridade na aplicação do princípio da busca da verdade real não se configuram. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese de paridade de armas, destacando que o rol da assistente foi apresentado na primeira oportunidade após sua habilitação e que, mesmo em hipóteses de apresentação extemporânea, é possível a oitiva como testemunha do juízo, nos termos dos arts. 156, 209 e 271 do CPP, desde que demonstrada a relevância da prova e a ausência de prejuízo para a defesa.<br>De outro lado, quanto ao rol da defesa, foi mantida a preclusão consumativa, em razão de já ter sido apresentada a resposta à acusação pela Defensoria Pública, premissa fática assente no acórdão estadual. Houve, pois, enfrentamento direto e suficiente da tese, sem incoerência interna.<br>Também não há omissão quanto à documentação clínica mencionada pelo embargante. O acórdão registrou a informação de fornecimento de medicação e separação do embargante no estabelecimento prisional, bem como a inexistência de instauração de incidente de insanidade nos autos da ação penal originária, explicitando que a substituição da prisão preventiva por internação provisória ou tratamento ambulatorial demandaria incursão probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. A questão foi analisada e decidida, inexistindo ponto relevante e indispensável não enfrentado.<br>Em suma, os embargos visam rediscutir o mérito já examinado, sem apontar efetiva ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Todavia, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.