ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO REGIMENTAL PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. PARTICIPAÇÃO SUBORDINADA E OPERACIONAL ("TELE-ENTREGAS"). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A interposição concomitante de recurso pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual não inviabiliza a análise do protocolizado por último, pois, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o estadual tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que se configure preclusão consumativa ou violação do princípio da unirrecorribilidade". (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.).<br>2. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo, contudo, concedida a ordem de ofício diante de ilegalidade flagrante.<br>3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base na habitualidade e na estabilidade do vínculo associativo; no caso concreto, tais elementos integram o próprio tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/2006 e, isoladamente, não demonstram o periculum libertatis.<br>4. Não foram apontados antecedentes, ações penais em curso, inquéritos ou outros dados concretos adicionais aptos a evidenciar risco atual à ordem pública, de modo a justificar a medida extrema.<br>5. A denúncia descreveu atuação meramente operacional e subordinada do agravado, como responsável pelas "tele-entregas" de entorpecentes, sem demonstração de liderança ou papel estratégico, recomendando-se a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>6. A alegação de ausência de excesso de prazo não altera o desfecho, porquanto a concessão de ofício decorreu da insuficiência de motivação concreta do decreto prisional.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS BOHRER MARTINEZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5184133-14.2025.8.21.7000), mas concedeu a ordem de ofício para relaxar a prisão preventiva.<br>Extrai-se dos autos que o agravado foi denunciado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, e preso preventivamente em 3/8/2023.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando excesso de prazo na formação da culpa, condições pessoais favoráveis e possibilidade de extensão de decisões concessivas de liberdade a corréus.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 122/123):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. EXCESSO DE PRAZO. EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO CONCESSIVA A CORRÉU. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 03/08/2023, por suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06.<br>2. Impetração fundamentada em alegado excesso de prazo para formação da culpa, em condições pessoais favoráveis e na possibilidade de extensão de decisão concessiva de liberdade a corréu.<br>3. Indeferida a liminar, foram requisitadas e juntadas informações da autoridade apontada como coatora.<br>4. Parecer ministerial pelo parcial conhecimento da impetração, com denegação da ordem na parte conhecida.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>5. As questões em discussão consistem em saber se há litispendência entre este habeas corpus e outros anteriormente impetrados, com identidade de causa de pedir e pedido; e saber se se verifica excesso de prazo na formação da culpa e se é cabível a extensão dos efeitos de decisão concessiva de liberdade a corréu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Configurada litispendência parcial, em razão da identidade entre os fundamentos de mérito deste writ e de habeas corpus anteriormente impetrados, também em favor do mesmo paciente.<br>7. Superado o exame de admissibilidade parcial, quanto ao mérito, a instrução criminal se encontra encerrada, circunstância que, à luz da Súmula nº 52 do STJ, afasta eventual alegação de excesso de prazo.<br>8. As peculiaridades do caso, como a complexidade do feito, com 17 fatos e 22 réus denunciados, justificam elasticidade nos prazos de tramitação.<br>9. Presentes fundamentos contemporâneos do periculum libertatis, notadamente a habitualidade da conduta delitiva imputada ao paciente e sua atuação estável na organização criminosa, como registrado no decreto de prisão preventiva.<br>10. Inviável a extensão da liberdade concedida a corréu, diante da ausência de identidade fática e jurídica entre as situações, sendo reconhecida, inclusive em julgamento anterior do STJ, a diferença de participação entre o paciente e o beneficiado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: "Configura litispendência o habeas corpus que repristina fundamentos idênticos aos de impetrações anteriores, ainda que acrescido de novos argumentos. Encerra-se a alegação de excesso de prazo com a conclusão da instrução criminal. A extensão dos efeitos de concessão de liberdade a corréu exige identidade fático-jurídica, inexistente no caso.<br>Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, apontando o caráter secundário da atuação do agravado na suposta associação criminosa, a isonomia em relação a corréus e o excesso de prazo, com pedido de relaxamento da custódia.<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que reconheceu deficiência instrutória quanto ao decreto prisional, mas concedeu a ordem de ofício para relaxar a prisão preventiva do agravado, por ausência de elementos concretos evidenciadores do periculum libertatis e participação meramente operacional e subordinada, ressalvadas cautelares alternativas a serem fixadas pelo juízo de origem (e-STJ fls. 127/134).<br>Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta que a manutenção da prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública, à luz de fundamentos do Tribunal a quo que apontaram a habitualidade e a participação duradoura do agravado na organização criminosa, inclusive com registros investigativos de movimentação com bolsas supostamente contendo entorpecentes.<br>Aduz a diferença fático-jurídica entre o agravado e os corréus TALES e MARCELL, destacando julgado anterior que teria inferido discrepância de situações, afastando a classificação do agravado como "mula". Assevera, ainda, a inexistência de excesso de prazo, ante o encerramento da instrução e a complexidade do feito, com 17 fatos e 22 réus, aplicando-se a Súmula n. 52 do STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para restabelecer a prisão preventiva do agravado, ou, em caso negativo, a remessa do agravo à Quinta Turma para dar-lhe provimento e modificar a decisão impugnada .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO REGIMENTAL PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. PARTICIPAÇÃO SUBORDINADA E OPERACIONAL ("TELE-ENTREGAS"). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A interposição concomitante de recurso pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual não inviabiliza a análise do protocolizado por último, pois, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o estadual tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que se configure preclusão consumativa ou violação do princípio da unirrecorribilidade". (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.).<br>2. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo, contudo, concedida a ordem de ofício diante de ilegalidade flagrante.<br>3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base na habitualidade e na estabilidade do vínculo associativo; no caso concreto, tais elementos integram o próprio tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/2006 e, isoladamente, não demonstram o periculum libertatis.<br>4. Não foram apontados antecedentes, ações penais em curso, inquéritos ou outros dados concretos adicionais aptos a evidenciar risco atual à ordem pública, de modo a justificar a medida extrema.<br>5. A denúncia descreveu atuação meramente operacional e subordinada do agravado, como responsável pelas "tele-entregas" de entorpecentes, sem demonstração de liderança ou papel estratégico, recomendando-se a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>6. A alegação de ausência de excesso de prazo não altera o desfecho, porquanto a concessão de ofício decorreu da insuficiência de motivação concreta do decreto prisional.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações, verificando-se constrangimento ilegal quanto à prisão preventiva do agravado, razão pela qual a decisão agravada não conheceu do writ, mas concedeu, de ofício, a ordem para relaxar a custódia.<br>Ressaltou-se que o writ não veio instruído com cópia sequer do decreto prisional, peça indispensável para análise da legalidade originária da custódia. Tal ausência configurou deficiência instrutória, a impedir o conhecimento do pedido nessa parte, pois inviabiliza a plena compreensão da controvérsia.<br>Apesar disso, da documentação acostada foi possível extrair elementos indicativos de constrangimento ilegal passível de correção de ofício.<br>Com efeito, o acórdão apontado como coator permite compreender que o ora agravado está segregado há mais de dois anos, e que a sua prisão preventiva decorre dos indícios de estabilidade e continuidade no crime associativo (e-STJ fl. 120):<br>MATHEUS é apontado, em verdade, no decreto preventivo como membro de participação duradoura, existindo evidências de que atuaria na traficância com habitualidade, já que "durante o período de investigação a Equipe de Análise registrou a movimentação de MARTINEZ no imóvel que foi alvo de mandado de busca e apreensão, conforme Item 3.5.5, portando bolsas com volume acentuado, supostamente contendo entorpecentes" (evento 11, DOC1). Essa descrição amplia a reprovabilidade de sua conduta e destaca seu papel colaborativo de forma, ao que tudo indica, estável com a associação criminosa.<br>Relativamente ao crime do art. 35 da Lei de Drogas, a habitualidade e a estabilidade do vínculo associativo já constituem elementos normativos do tipo penal, de modo que sua mera presença não configura, isoladamente, circunstância autônoma apta a demonstrar o periculum libertatis.<br>Não há dúvidas de que aparente dedicação ao crime poderia sinalizar risco de contumácia delitiva, apto a justificar a imposição da medida cautelar extrema.<br>No caso dos autos, entretanto, não consta do ato apontado como coator que o ora agravado ostentasse condenações anteriores, transitadas em julgado ou não, tampouco ações penais em curso, inquéritos policiais ou atos infracionais cometidos durante a menoridade, enfim, elementos que reforcem a conclusão da tendência delitiva.<br>À míngua de maus antecedentes, não é razoável presumir a probabilidade de reiteração criminosa a partir de ilações derivadas do próprio delito aparentemente cometido, sem respaldo em elementos concretos e formalizados nos autos.<br>De fato, o aparente cometimento de delitos, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. Nessa linha de entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>2. No decreto prisional e nas decisões que indeferiram os pleitos de revogação da custódia cautelar do Agravado foram apresentados argumentos abstratos acerca da gravidade do crime, bem como foi afirmado, de maneira hipotética, que o Acusado poderia constranger as vítimas e as testemunhas, para impedir o seu reconhecimento, e frustrar os chamamentos judiciais, ensejando a aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal. Tais invocações, afastadas do substrato fático, revelam-se insuficientes para justificar a constrição cautelar.<br>3. Constata-se que o Magistrado singular decretou a prisão preventiva com lastro em fundamentação inidônea e genérica, pois não logrou demonstrar, com elementos concretos dos autos, o periculum libertatis, limitando-se a tecer argumentos acerca da gravidade abstrata do crime de homicídio qualificado tentado, sobre a possível intimidação das testemunhas e o receio de futura fuga, sem amparo em dados concretos extraídos do autos. Já na decisão de pronúncia, o Juiz singular restringiu-se a consignar que " n ão poderá o réu recorrer em liberdade desta sentença", sem fazer qualquer referência sobre a necessidade concreta de manutenção da medida extrema e nem mesmo sobre o decreto prisional outrora proferido.<br>4. Nesse contexto, pontua-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, não são legítimos para justificar a prisão preventiva, porque nada dizem sobre a real periculosidade do Agente, que só pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes do feito.<br>5. Ressalta-se que, embora a Corte local, ao corroborar o decreto prisional, tenha destacado a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do Agravado, não é permitido ao Tribunal, no âmbito do habeas corpus, agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, por ser indevida a inovação em remédio constitucional exclusivo da Defesa.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 133.484/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva. Precedentes.<br>3. No caso, embora haja um aparente risco de reiteração delitiva, por se tratar de réu reincidente, não há registro de excepcionalidades para justificar a medida extrema. Além disso, a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva e não há qualquer dado indicativo de que o acusado esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, contexto que evidencia a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal configurado Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC 162.708/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022).<br>HABEAS CORPUS. DROGAS. ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. MANIFESTA ILEGALIDADE, PRISÃO REVOGADA.<br>1. Patente a ilegalidade da prisão preventiva, pois a decisão não aponta elementos concretos do caso específico dos autos, deixando de demonstrar, de forma fundamentada, a necessidade excepcional da medida.<br>2. Inadmissibilidade, em recurso exclusivo da Defesa, que o Tribunal agregue fundamentação a fim de justificar o decreto de prisão preventiva.<br>3. Ordem concedida a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos, bem como admitida a aplicação de medidas cautelares. Ratificada a liminar.<br>(HC 656.210/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022).<br>Adicionalmente, e apesar de o ora agravado não ter sido denunciado pelo crime de tráfico, observa-se que a denúncia atribuiu a ele função meramente operacional, e subordinada, atinente à entrega de drogas a clientes (e-STJ fls. 44, 54 e 97):<br>No grupo "Santa Hamburgueria" a pessoa responsável pela preparação do entorpecente é o denunciado DIEFERSON DARLAN MOREIRA DE SOUZA, e o responsável por realizar as tele entregas, normalmente de moto, é o denunciado MATHEUS BOHRER MARTINEZ, vulgo "Martinez TELE".<br>( ).<br>O transporte do entorpecente ao cliente é realizado pelos "tele motos" identificados: os denunciados MATHEUS BOHRER MARTINEZ e JOÃO VITHOR CORREA PEREIRA. Para tanto, os denunciados coletavam os "pedidos" a serem entregues, e, após acumular cerca de dez pedidos, realizavam as entregas dos entorpecentes.<br>( ).<br>t. MATHEUS BOHRER MARTINEZ como incurso nas sanções do artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 (7o fato);<br>Embora a jurisprudência desta Corte admita a segregação cautelar como instrumento para obstruir organização ou associação criminosa, ela também tem sistematicamente relaxado a prisão preventiva em que se reconhece a participação coadjuvante, de menor relevância e não especializada, em que as instâncias ordinárias não tenham delineado a lógica de causa e efeito entre o encarceramento do agente e a almejada desarticulação do crime associativo, na linha dos seguintes julgados, dentre inúmeros de teor semelhante:<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. ATUAÇÃO DE MENOR RELEVÂNCIA CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009 ). 3. Entretanto, a constatação de que se trata de atuação de organização criminosa não justifica a imposição de prisão preventiva sem a demonstração de fatos concretos suficientes para ensejar a cautelar extrema. 4. No caso em tela, a despeito de o decreto prisional afirmar que o paciente seria membro de associação criminosa armada especializada na prática de roubos, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a sua atuação se restringe a confeccionar placas de veículos, o que não demonstra periculosidade concreta exacerbada, mormente se consideradas as condições pessoais favoráveis. 5. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, aliado ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça. 6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.<br>(HC 487.184/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019 , DJe 6/9/2019 ).<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o paciente integrar organização criminosa composta por 12 membros voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes. Assim, a restrição cautelar se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.<br>3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009 ).<br>4. Não obstante a reprovabilidade da conduta narrada, colhe-se do édito prisional que a participação do ora paciente na empreitada criminosa é de menor relevância, pois foram flagradas tão somente pequenas transações realizadas por ele. Some-se a isso que o agente ostenta condições pessoais favoráveis.<br>5. Assim, as particularidades do caso específico e as circunstâncias estritamente pessoais e fáticas quanto ao ora paciente demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juiz singular.<br>(HC 469.111/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019 , DJe 8/3/2019 ).<br>Com efeito, não se extrai dos autos indícios da imprescindibilidade da prisão preventiva sob a ótica do periculum libertatis.<br>O agravante sustenta que há habitualidade e atuação estável do agravado na organização, com registros de movimentação levando bolsas volumosas, a apontar periculosidade concreta; que não há identidade fático-jurídica com os corréus beneficiados; e que não há excesso de prazo, ante o encerramento da instrução e a complexidade do feito. Tais argumentos não infirmam os fundamentos da decisão agravada.<br>Isso porque a decisão agravada, em bases objetivas, considerou: i) a insuficiência da mera referência à habitualidade inerente ao tipo associativo para evidenciar o periculum libertatis, ausentes elementos concretos adicionais; e ii) o papel operacional do agravado nas "tele-entregas", sem imputação de liderança ou função estratégica que, por si, justificasse a medida extrema.<br>Ademais, a decisão não promoveu extensão automática de benefícios a corréus, nem adotou, como premissa decisória, a classificação do agravado como "mula"; limitou-se a transcrever o trecho da denúncia que descreve sua atuação subordinada e operacional, o que não se confunde com identidade fático-jurídica em relação a outros corréus.<br>Quanto ao excesso de prazo, a concessão de ofício não se fundou nessa tese, mas na ausência de motivação concreta e idônea à prisão. A invocação da Súmula n. 52/STJ pelo agravante não supera o vício identificado, pois, ausente periculum libertatis apto a amparar a cautelar, o encerramento da instrução não sana a motivação insuficiente do decreto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.