ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE LÓGICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MINORANTE PELO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão agravada enfrenta a tese central e conclui pela inadequação da via mandamental diante da necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a configuração do crime de associação para o tráfico.<br>3. A alegação de incompatibilidade lógico-jurídica entre o reconhecimento do tráfico privilegiado e a condenação por associação para o tráfico não procede no caso concreto. A manutenção da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 decorre do princípio do non reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa, sem implicar absolvição pelo art. 35 da Lei de Drogas.<br>4. A desconstituição do juízo das instâncias ordinárias sobre a estabilidade e permanência do vínculo associativo demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL DE OLIVEIRA SIQUEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500260-30.2024.8.26.0594).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, § 4º, e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto; em apelação, o Tribunal de origem manteve as condenações, reconhecendo para SAMUEL a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, na fração de 1/6, e fixando o regime semiaberto (e-STJ fls. 138/139 e 142).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando a incompatibilidade entre o tráfico privilegiado e a condenação por associação para o tráfico, com pedido de absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, por inadequação da via eleita, e apontou a necessidade de revolvimento fático-probatório, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a associação para o tráfico e registrou que, estando comprovado o art. 35, eventual equívoco residiria no reconhecimento da minorante do § 4º, a qual, contudo, deve ser preservada por força do princípio do non reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa (e-STJ fls. 140/144).<br>Interposto o agravo regimental (e-STJ fls. 151/159), a defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento da tese central de incompatibilidade lógico-jurídica entre o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) e a associação para o tráfico (art. 35). Afirma tratar-se de questão de direito, limitada à revaloração jurídica de fatos já reconhecidos, não incidindo óbice de revolvimento probatório; e aponta julgados no sentido da incompatibilidade (e-STJ fls. 152/158). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, o afastamento da fundamentação de necessidade de dilação probatória e o exame do mérito do habeas corpus, com a absolvição do agravante quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 158).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE LÓGICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MINORANTE PELO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão agravada enfrenta a tese central e conclui pela inadequação da via mandamental diante da necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a configuração do crime de associação para o tráfico.<br>3. A alegação de incompatibilidade lógico-jurídica entre o reconhecimento do tráfico privilegiado e a condenação por associação para o tráfico não procede no caso concreto. A manutenção da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 decorre do princípio do non reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa, sem implicar absolvição pelo art. 35 da Lei de Drogas.<br>4. A desconstituição do juízo das instâncias ordinárias sobre a estabilidade e permanência do vínculo associativo demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtuem a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não procede a alegação. A decisão agravada enfrentou a tese central ao consignar que a absolvição pelo art. 35 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e que a manutenção da causa de diminuição do art. 33, § 4º, decorreu do princípio do non reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa (e-STJ fls. 140/144). Não houve omissão, mas juízo de inadmissibilidade da via eleita, com análise suficiente das razões defensivas.<br>No mérito, a defesa sustenta incompatibilidade lógica entre o reconhecimento do tráfico privilegiado e a condenação por associação para o tráfico. A respeito, é necessário destacar o que decidiram as instâncias ordinárias e o que assentou a decisão agravada.<br>Sobre a configuração do art. 35, o Tribunal de origem registrou, em síntese, o seguinte (e-STJ fls. 22/27, transcrito na decisão agravada):<br>"( ) De toda a prova carreada no processo, depreende-se que era mesmo o caso de terem sido os réus condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Os policiais civis ouvidos em juízo explicaram, com harmonia e coesão, como se deram as investigações que culminaram na prisão em flagrante dos ora apelantes. A Polícia Civil há tempos já realizava investigações para descobrir quem seriam as pessoas que distribuíam drogas para o ponto de tráfico localizado na rua José Bonifácio, na cidade de Agudos. Em conversas com moradores da região, vários deles indicaram que uma dupla composta pelos recorrentes era a responsável pela entrega das substâncias aos traficantes do local (em sua maioria, adolescentes). Essas pessoas, que não quiseram se identificar, disseram que Ramon e Samuel faziam a entrega das drogas várias vezes ao dia aos rapazes que as vendiam aos usuários da região." (e-STJ fl. 140)<br>"Na posse destas informações, os policiais civis passaram a observar o local. De fato, viram Samuel e Ramon pelas redondezas, ora juntos, ora separados. Então, na véspera da prisão em flagrante dos réus, os agentes públicos, em campana e munidos de um binóculo, viram os ora apelantes manterem contato com os adolescentes que vendiam drogas na região, precisamente conforme narraram os moradores do local. No dia seguinte, novamente em diligência neste ponto de tráfico, os policiais civis avistaram os apelantes andando, lado a lado, na via pública, sendo certo que Samuel trazia consigo uma sacola plástica. Os réus foram, então, abordados, ocasião em que, dentro da sacola plástica, foram encontradas as 140 (cento e quarenta) porções de cocaína apreendidas. Samuel confessou que era o responsável pela distribuição de drogas no local e conduziu os agentes públicos até a sua residência, local onde foram encontrados R$ 3.103,00 (três mil, cento e três reais) em espécie, em notas miúdas, oriundos da mercancia ilícita. Os depoimentos dos agentes públicos ouvidos em juízo devem ser recebidos sem ressalvas, pois, além de terem sido compromissados, como qualquer outra testemunha, não teriam motivos para incriminar, falsamente, os réus. ( ) É patente, ainda, a manutenção de associação estável, permanente, duradoura e com divisão de tarefas pelos réus, destinada à prática reiterada do tráfico, pois ambos eram os responsáveis pelo abastecimento do principal ponto de tráfico de drogas da cidade de Agudos. De acordo com os policiais civis ouvidos em juízo, a dupla abastecia os traficantes locais várias vezes ao dia com drogas para serem vendidas aos usuários da região. Ademais, ambos foram vistos, por diversas vezes, juntos no local, conhecido ponto de tráfico." (e-STJ fls. 141/142)<br>Na mesma linha, quanto ao redutor do art. 33, § 4º, consignou-se:<br>"Para Samuel, foi aplicada tal causa especial de diminuição de penas, por tratar-se de réu primário e de bons antecedentes, na fração mínima de 1/6 (um sexto), sob a justificativa da "quantidade de droga apreendida e, ainda, das circunstâncias da prisão de que o réu mantinha associação com o corréu RAMON para abastecerem ponto de tráfico mais movimentado desta urbe, o que se confirmou com a quantidade de drogas apreendidas e o vultoso valor apreendido". ( ) A circunstância de ter sido Samuel condenado, também, pela prática de associação para o tráfico, em verdade, sequer autorizaria o reconhecimento, para ele, do redutor do "tráfico privilegiado". Completamente inviável, portanto, a majoração da fração de diminuição já aplicada pelo insigne magistrado sentenciante." (e-STJ fl. 142)<br>A decisão agravada, por sua vez, destacou o seguinte julgado, dentre outros (e-STJ fls. 143/144):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. ( ) 4. A manutenção da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar da condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico, justificou-se pela ausência de recurso da acusação, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. 5. Tal circunstância não implica absolvição tácita nem gera incompatibilidade com a condenação pelo delito previsto no art. 35 da referida norma, tratando-se de consequência processual imposta pelos limites da devolutividade recursal em recurso interposto exclusivamente pela defesa. 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória. ( ) Tese de julgamento: "1. Embora a condenação por associação para o tráfico impeça, em regra, a aplicação do tráfico privilegiado, é possível a manutenção da minorante em observância ao princípio do non reformatio in pejus. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória".<br>À luz desses fundamentos, não há incompatibilidade lógica a ensejar absolvição automática pelo art. 35. A concomitância entre a condenação por associação para o tráfico e a manutenção do redutor do art. 33, § 4º, no caso concreto, decorre de circunstância processual: preservação da fração minorante em homenagem ao non reformatio in pejus, sem que isso afaste o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, do vínculo estável e permanente típico da associação, assentado em elementos probatórios concretos.<br>A tese defensiva, ao pretender que se conclua pela impossibilidade de subsistência do art. 35 ante o privilégio do art. 33, § 4º, demanda, na espécie, reexame do suporte fático que embasou a associação  divisão de tarefas, entregas diárias, abastecimento de ponto específico  , o que é inviável na via estreita do habeas corpus . A alegação de que se trata de mera revaloração jurídica não se sustenta frente ao quadro delineado pelo acórdão recorrido, cuja conclusão sobre a estabilidade e permanência da associação repousa em prova testemunhal e circunstancial minuciosa (e-STJ fls. 140/142).<br>Por fim, a manutenção do redutor, ainda que em regra seja incompatível com a associação para o tráfico, não autoriza, por si, a desconstituição do título condenatório do art. 35, sobretudo quando não impugnado pela acusação, impondo-se respeito aos limites da devolutividade recursal e ao favor rei, sem que daí se extraia contradição apta a gerar absolvição.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.