ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE SUPERLOTAÇÃO OU CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. Não se verificou flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício.<br>2. A pretensão de concessão de prisão domiciliar ou de regime semiaberto harmonizado exige demonstração concreta de superlotação ou de circunstâncias excepcionais. No caso, as instâncias ordinárias registraram a adequação do Presídio Policial Militar de Porto Alegre ao perfil do agravante, a inexistência de superlotação, a ausência de elementos que indiquem necessidade de tratamento especial e suficiência do eventual deferimento da prisão domiciliar aos presos em regime aberto.<br>3. A compatibilidade, em abstrato, do regime semiaberto harmonizado com a Súmula Vinculante n. 56 do STF e com os parâmetros do RE 641.320/RS não autoriza, por si, a concessão automática de prisão domiciliar, devendo ser observadas as medidas de gestão de vagas e precedência definidas naquele precedente e no Tema 993/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDELMIRO DE MENDONÇA FURTADO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução n. 8003378-86.2025.8.21.0001/RS).<br>Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena no regime semiaberto, com saldo remanescente superior a 14 anos e término previsto para 6/10/2039.<br>A defesa interpôs agravo em execução penal, sustentando a inexistência de unidade compatível com o regime semiaberto e requerendo o cumprimento em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, destacando que o agravante cumpre pena no Presídio Policial Militar de Porto Alegre - BM (semiaberto), estabelecimento específico para militares, inexistindo registro de superlotação ou circunstância excepcional que justificasse a prisão domiciliar, além de ressaltar a gravidade dos delitos e o expressivo saldo de pena (e-STJ fls. 11/12).<br>A defesa impetrou o presente habeas corpus reiterando o pleito de cumprimento da pena em prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico.<br>A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 82/88).<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de prisão domiciliar com base no art. 117 da LEP e em julgados que autorizam a medida mesmo em regimes mais gravosos, em situações excepcionais ligadas à saúde e à dignidade da pessoa humana.<br>Argumenta, ainda, a compatibilidade do regime semiaberto harmonizado com a Súmula Vinculante n. 56 e com o RE 641.320/RS, bem como aponta superlotação no alojamento destinado aos regimes semiaberto e aberto do Presídio Policial Militar de Porto Alegre - BM, com referência à afirmação da Comandante do BPG/PPM de que a capacidade foi atingida.<br>Requer a reconsideração da decisão para que seja conhecida e concedida a ordem; alternativamente, a submissão do agravo à Turma competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE SUPERLOTAÇÃO OU CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. Não se verificou flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício.<br>2. A pretensão de concessão de prisão domiciliar ou de regime semiaberto harmonizado exige demonstração concreta de superlotação ou de circunstâncias excepcionais. No caso, as instâncias ordinárias registraram a adequação do Presídio Policial Militar de Porto Alegre ao perfil do agravante, a inexistência de superlotação, a ausência de elementos que indiquem necessidade de tratamento especial e suficiência do eventual deferimento da prisão domiciliar aos presos em regime aberto.<br>3. A compatibilidade, em abstrato, do regime semiaberto harmonizado com a Súmula Vinculante n. 56 do STF e com os parâmetros do RE 641.320/RS não autoriza, por si, a concessão automática de prisão domiciliar, devendo ser observadas as medidas de gestão de vagas e precedência definidas naquele precedente e no Tema 993/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>A respeito da pretensão de concessão de prisão domiciliar/semiliberdade harmonizada, o Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido com as seguintes razões (e-STJ fl. 9):<br>Vistos.<br>Apenado progredido ao regime semiaberto (militar).<br>Ciente da manifestação da Defesa, esclareço que o fato de ter progredido ao regime semiaberto não afasta a necessidade de observar as normas específicas aplicáveis aos militares, inclusive quanto ao local de cumprimento da pena.<br>Diferentemente do que ocorre nas casas de regime semiaberto destinadas ao público geral, locais em que a frequente superlotação impõe a adoção de alternativas como o monitoramento eletrônico, os estabelecimentos prisionais militares não apresentam tal realidade, inexistindo, portanto, fundamento para a concessão da prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica com base nessa justificativa, especialmente quando não há evidências de que as condições do local inviabilizam os objetivos do regime semiaberto.<br>Assim, na ausência de superlotação ou outras circunstâncias excepcionais que justifiquem o monitoramento eletrônico como única alternativa, INDEFIRO o pleito defensivo.<br>Intimem-se.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, ao manter o indeferimento, teceu as seguintes considerações (e-STJ fls. 11/12):<br>A despeito de o apenado cumprir pena, atualmente, no regime semiaberto, esta Corte tem relativizado a concessão da benesse da prisão domiciliar em casos particulares, quando a pena é cumprida em regime semiaberto e fechado, mas desde que demonstrada a excepcional necessidade do cumprimento da pena em domicilio.<br>No caso concreto, todavia, não se verifica tal excepcionalidade. Ao compulsar os autos, observa-se que o apenado encontra-se cumprindo pena no Présídio Policial Militar de Porto Alegre  BM - Semiaberto, que é estabelecimento prisional especifico para militares que cometeram crimes, o que afasta a ocorrência do fenômeno da superlotação.<br>Em que pese fotografia juntada pelo ora agravante (evento 12, PETI e evento I2, PETI), colhe-se da decisão agravada, não se tem registro de superlotação no estabelecimento prisional no qual o apenado se encontra, a justificar excepcionalmente a medida.<br>Neste mesmo sentido, sendo custodiado em unidade prisional onde não são recolhidos presos civis, não há-risco à sua integridade física e revela adequação do local ao seu perfil.<br>É importante ressaltar também que, no caso em exame, o agravante cumpre pena por crimes de alta gravidade, notadamente homicídios qualificados e de milícia privada, possuindo ainda expressivo de pena remanescente, superior constituição a 14 anos.<br>Reitero que não há nos autos elementos que apontem a necessidade de tratamento especial. Assim, em que pese os argumentos defensivos, entendo não ser caso de deferimento da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico no momento.<br>Na decisão agravada, foi registrado o "a decisão do Tribunal estadual está em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior que admite a possibilidade de flexibilização do regime em razão da superlotação carcerária e da ausência de vagas em estabelecimento adequado" (e-STJ fl. 84).<br>Examinadas as alegações do agravo, não há fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>As razões apresentadas não demonstram situação teratológica ou evidente constrangimento, sobretudo porque o próprio acórdão estadual assentou a inexistência de superlotação e a adequação do estabelecimento militar ao perfil do agravante (e-STJ fls. 11/12), e as informações de execução registram o regime semiaberto ativo, com saldo remanescente de 14 anos (e-STJ fls. 62/64).<br>No mérito, a invocação do art. 117 da LEP não aproveita ao agravante. O acórdão estadual enfrentou especificamente a norma apontando a ausência de excepcionalidade exigida. A decisão agravada, por sua vez, trouxe a lume julgado aplicando o Tema n. 993/STJ, deixando claro que a falta de vagas não autoriza automaticamente a prisão domiciliar, devendo antes ser observadas as medidas de saída antecipada, monitoramento e gestão isonômica das vagas no sistema .<br>É fato de que a tese de compatibilidade do regime semiaberto harmonizado com a Súmula Vinculante n. 56 e com o RE n. 641.320/RS é, em abstrato, acolhida pela jurisprudência. Contudo, sua implementação depende de demonstração concreta das circunstâncias que a legitimem.<br>No caso, o Tribunal a quo registrou que o Presídio Policial Militar de Porto Alegre - BM, destinado a militares, não apresenta o fenômeno da superlotação e é adequado ao perfil do agravante (e-STJ fls. 11/12). O agravo menciona manifestação da Comandante do BPG/PPM sobre capacidade atingida (e-STJ fls. 101/102), mas não afasta a premissa fática firmada no acórdão recorrido. Com efeito, a própria manifestação aponta como solução suficiente priorizar o deferimento da prisão domiciliar aos presos do regime aberto.<br>Ademais, a decisão agravada já ressaltou julgados que vedam a concessão automática de prisão domiciliar, exigindo comprovação específica de inadequação estrutural.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ QUE DETERMINOU A COLOCAÇÃO DO APENADO EM REGIME SEMIABERTO, OU, EM CASO DE FALTA DE VAGAS, EM PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. SUPOSTA SUPERLOTAÇÃO QUE NÃO ASSEGURA O DIREITO DO CONDENADO À PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME SEM A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE 641.320/RS. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há como se conhecer de reclamação se a própria defesa do reclamante admite que a autoridade reclamada (in casu, o Juízo de Execução) deu cumprimento ao comando emanado desta Corte, promovendo a alocação do apenado no espaço destinado aos executados que cumprem pena no regime semiaberto.<br>2. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade "adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito.<br>3. Ainda que assim não fosse, eventual superlotação superveniente no presídio em que está alocado o executado não lhe garante a colocação em prisão domiciliar, nem tampouco a progressão antecipada de regime, se há presos que cumprem pena há mais tempo, cuja progressão de regime está cronologicamente mais próxima.<br>4. De se lembrar que, secundando a orientação posta no RE n. 641.320/RS, a Terceira Seção desta Corte julgou o Tema Repetitivo n. 993 (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018), no qual foi fixada a tese de que "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto".<br>Nessa linha, a falta de vagas no regime semiaberto não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar, devendo-se antes adotar as medidas acima propostas, a fim de se evitar prejuízo aos executados que já estão, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada.<br>5. Situação em que tanto a cópia da Portaria n. 02, de 10/05/2024, editada pelo Juízo de Execução com o objetivo de sanar o problema da superlotação temporária de presos masculinos que cumprem pena no regime semiaberto na Penitenciária de Itajaí/SC, quanto as informações prestadas deixam claro que a autoridade reclamada vem seguindo à letra os parâmetros postos no RE n. 641.320/RS.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na Rcl n. 48.571/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025) .<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TRABALHO EXTERNO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA A CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao paciente, condenado por crime hediondo e cumprindo pena em regime semiaberto, a autorização para trabalho externo com monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno (regime semiaberto harmonizado). O Tribunal de Justiça revogou o benefício ao fundamento de que o apenado permaneceu pouco tempo no regime semiaberto convencional, considerando o caráter retributivo da pena e a previsão de progressão ao regime aberto apenas para 2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revogação do regime semiaberto harmonizado pelo Tribunal de origem está devidamente fundamentada e (ii) estabelecer se o benefício concedido pelo Juízo da execução penal deve ser restabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.. A gravidade abstrata do crime, o tempo de cumprimento da pena no regime semiaberto e a longevidade da pena privativa de liberdade não são fundamentos idôneos para a cassação do benefício, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O juízo da execução, mais próximo à realidade do cumprimento da pena, constatou que o apenado possui bom comportamento carcerário, sem faltas disciplinares, além de ter apresentado proposta formal de trabalho externo.<br>5. O regime semiaberto harmonizado não configura progressão antecipada ao regime aberto, sendo compatível com a Súmula Vinculante nº 56 do STF e com as diretrizes fixadas no RE 641.320/RS, que prevê a possibilidade de flexibilização do regime em razão da superlotação carcerária e da ausência de vagas em estabelecimento adequado.<br>6. A decisão do Tribunal de origem contrariou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pois desconsiderou as diretrizes estabelecidas para a execução penal e impôs restrição não prevista em lei. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 930.800/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR REVOGADA. AUSÊNCIA DE VAGAS. SUPERLOTAÇÃO E ESTRUTURA INADEQUADA. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 993/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDÊNCIA DAS MEDIDAS DO RE 641.320/RS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia a concessão de prisão domiciliar em virtude da ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto.<br>2. A Defesa alega que o Juízo de Execução registrou a ausência de vagas e que o estabelecimento adequado se encontra em condições insalubres e superlotado, requerendo a aplicação dos parâmetros do RE 641.320/RS.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, sem que se tenha tal comprovação, justifica a concessão de prisão domiciliar, considerando, ainda, a observância das medidas definidas no Tema n. 993/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituí-la.<br>5. A ausência de vagas em regime adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar, devendo ser comprovada, de forma específica, observadas, ainda, as providências estabelecidas no RE 641.320/RS.<br>6. Não há comprovação nos autos de que o apenado esteja cumprindo pena em condições inadequadas ou juntamente com detentos do regime fechado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar. 2. Devem ser observadas as providências estabelecidas no RE 641.320/RS para garantir o tratamento isonômico entre os custodiados.<br>Dispositivos relevantes citados: RE 641.320/RS. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC 792.401/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/05/2023;<br>STJ, AgRg no HC 494.279/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 30/9/2019; STJ, AgRg no HC 696.782/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.<br>(AgRg no HC n. 978.561/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.