ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, o acórdão embargado apreciou, de forma suficiente, a contemporaneidade e a vinculação da prisão preventiva do agente à respectiva ação penal; destacou que há risco atual decorrente da permanência das atividades ilícitas e da utilização da Fazenda Buracão após 2021, com menção a remessas e envios de drogas e ao uso da pista de pouso. Ressaltou, por fim, que a prisão foi decretada no âmbito da própria ação penal, com base em elementos concretos vinculados à conduta do embargante.<br>3. A alegação de ausência de relação do embargante com as Operações Hélix e Magnus Dominus não caracteriza omissão, revelando apenas inconformismo com a valoração dos elementos informativos considerados para evidenciar o risco atual e a gravidade concreta. Também não há omissão quanto ao art. 282, II, do CPP, pois foi reconhecida a correlação da medida com a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO JOAQUIM DA MOTA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, assim ementado (e-STJ fls. 1629):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTEMPORANEIDADE. REFERIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, o agravante foi denunciado por integrar organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, com apreensões de entorpecentes e armamentos na propriedade rural de sua titularidade, além de conexões evidenciadas em investigações recentes, o que denota gravidade concreta da conduta.<br>3. A contemporaneidade não se restringe ao momento da prática delitiva, mas se verifica na permanência dos riscos atuais, reforçados pelas Operações Helix e Magnus Dominus, que apontam continuidade das atividades ilícitas.<br>4. A prisão foi decretada no âmbito da própria ação penal em curso, havendo referibilidade entre os fatos apurados e a medida imposta.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a segregação cautelar quando presentes fundamentos idôneos.<br>6. Medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante da periculosidade concreta do agente e do poder econômico da organização criminosa.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 1647/1661), a defesa alega omissões no acórdão quanto (i) à contemporaneidade da prisão preventiva, por inexistir relação entre as Operações Hélix e Magnus Dominus e o embargante, que não figura nelas como investigado, denunciado ou réu, havendo inclusive pedido de arquivamento em seu favor no âmbito da Operação Hélix; e (ii) a falta de vinculação da prisão preventiva ao objeto da Ação Penal n. 5001250-82.2023.4.03.6005, porquanto os fundamentos adotados se apoiariam em fatos estranhos à denúncia (limitada a 2017-2019) e vinculados exclusivamente ao filho do embargante.<br>Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir as omissões apontadas, reconhecendo-se expressamente: (a) a ausência de relação das Operações Hélix e Magnus Dominus com o embargante, afastando a contemporaneidade; e (b) a falta de referibilidade da prisão preventiva aos fatos narrados na denúncia, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, o acórdão embargado apreciou, de forma suficiente, a contemporaneidade e a vinculação da prisão preventiva do agente à respectiva ação penal; destacou que há risco atual decorrente da permanência das atividades ilícitas e da utilização da Fazenda Buracão após 2021, com menção a remessas e envios de drogas e ao uso da pista de pouso. Ressaltou, por fim, que a prisão foi decretada no âmbito da própria ação penal, com base em elementos concretos vinculados à conduta do embargante.<br>3. A alegação de ausência de relação do embargante com as Operações Hélix e Magnus Dominus não caracteriza omissão, revelando apenas inconformismo com a valoração dos elementos informativos considerados para evidenciar o risco atual e a gravidade concreta. Também não há omissão quanto ao art. 282, II, do CPP, pois foi reconhecida a correlação da medida com a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhida.<br>Os embargos de declaração são recursos com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>O acórdão embargado apreciou, de forma explícita e suficiente, a contemporaneidade e a referibilidade da medida, assentando que (i) há risco atual decorrente da permanência das atividades ilícitas e da utilização da Fazenda Buracão após 2021, com menção a remessas e envios de drogas e uso da pista de pouso (e-STJ fls. 1631/1637); e (ii) a prisão foi decretada no âmbito da própria ação penal em que o embargante figura como acusado, com base em elementos concretos diretamente vinculados à sua conduta (e-STJ fl. 1631).<br>A tese defensiva de que o embargante não figura como investigado, denunciado ou réu nas Operações Hélix e Magnus Dominus  com referência a arquivamento e ausência de denúncia (e-STJ fls. 1653/1656)  não revela omissão, mas discordância quanto à valoração dos elementos utilizados para evidenciar o risco atual e a gravidade concreta, os quais foram expressamente considerados no acórdão com foco na continuidade delitiva e na utilização da propriedade rural, independentemente de participação formal do embargante naquelas operações. Também não há omissão quanto ao art. 282, II, do CPP, pois o acórdão consignou a correlação da medida com a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, à luz do conjunto informativo constante dos autos (e-STJ fls. 1631/1638).<br>No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.